Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg nos EDcl no HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg nos EDcl no HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO CASARAADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
AgRg nos EDcl no HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg nos EDcl no HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHEILA PAULA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus.
Alega a embargante que o Tribunal de origem teria analisado as ilegalidades dos documentos digitais do inquérito, não havendo falar em supressão de instância.
Afirma que não teria sido analisada a alegação de falsidade material do termo do interrogatório e a tese de cerceamento de defesa.
Aponta erro material na indicação da Súmula n. 643 do STF.
Requer, assim (e-STJ fls. 370/371):
a) O conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, em razão de sua tempestividade e pertinência.
b) A atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para que, reconhecendo-se o vício de supressão de instância e a manifesta ilegalidade do processo, seja sanado o constrangimento ilegal a que a Paciente está submetida.
c) Por conseguinte, o reexame da matéria, com a concessão da ordem de habeas corpus para o fim de declarar a nulidade absoluta do interrogatório policial da Paciente, com a determinação de seu desentranhamento e a vedação de sua utilização como prova, ou alternativamente, reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, com o consequente trancamento da referida ação penal; ou,
d) Subsidiariamente, caso se entenda pela inviabilidade da análise meritória por esta Corte, que seja cassada a decisão agravada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que a Corte de origem enfrente, de forma clara e fundamentada, as teses de nulidade das provas e dos documentos do inquérito, bem como a ausência de justa causa, sanando a omissão verificada.
HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIAGO CASARAADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHEILA PAULA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5041594-89.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de diversas nulidades no Inquérito Policial que fundamenta a denúncia contra a paciente, quais sejam (fl. 4):
I) a condução do interrogatório por escrivã sem delegação formal e sob falsidade material do termo;
(II) a violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação pela imposição indevida de compromisso de veracidade;
(III) a ausência de intimação formal prévia para comparecimento com advogado; e
(IV) as graves inconsistências na autenticidade e cronologia dos documentos digitais do inquérito (termo de depoimento sem assinatura e com data diferente do que consta nas gravações, Portaria de Instauração e Relatório Final com horários incongruentes, e assinatura digital sem validação via gov. br).
Afirma que as nulidades apontadas configuram um cenário de ilegalidade flagrante, que podem gerar prejuízos irreparáveis à dignidade, imagem e liberdade da paciente, justificando o trancamento da ação penal.
Requer, assim, liminarmente, "a imediata suspensão da Ação Penal nº 5004407-33.2024.8.24.0016, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, até o julgamento definitivo deste writ, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal flagrante que a Paciente vem suportando." (fl. 15).
e) O reconhecimento e a correção do erro material referente à menção da inexistente "Súmula 643 do STF" na fundamentação da decisão embargada, com os devidos esclarecimentos ou substituição pelo enunciado correto, caso seja essa a intenção.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.
Com relação às ilegalidades referentes aos documentos do inquérito, conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem, mesmo em âmbito de embargos de declaração, não se pronunciou a respeito do ponto, conforme se vê (e-STJ fls. 155/157):
1. No tocante à aventada omissão acerca da ausência de intimação formal da acusada para prestar depoimento e da falta de indicação da possibilidade de ser assistida por advogado, não se verifica, na via estreita do writ, a ocorrência de nulidade, uma vez que, apesar de não constar dos autos a intimação da acusada, o inquérito policial é considerado um procedimento de natureza inquisitorial e meramente informativo, não exigindo a presença de defensor.
[...]
E, considerando-se que a ora paciente, advertida da opção de permanecer em silêncio optou por apresentar sua versão - que como explanado no julgamento do habeas corpus não foi a prova primordial que levou à acusação, esta lastrada no Boletim de Ocorrência e no Laudo Pericial que atestou as lesões causados às suposta vítima -, não se cogita da nulidade aventada.
Ademais, "[...] Eventuais nulidades ocorridas na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal, conforme entendimento consolidado do STJ [...]" (AgRg no AREsp n. 2.814.800/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Logo, acolhe-se os embargos no ponto, apenas para integração do julgado.
2. As alegações de omissões e contradições quanto à aventada nulidade do interrogatório policial da ora paciente, dos prejuízos delas decorrentes não comportam acolhida.
Com efeito, "[...] 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado [...]" (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).
O julgado tratou das matérias ventiladas e apontou as razões pelas quais denegou a pretensão de trancamento da ação penal pelas alegadas irregularidades no interrogatório extrajudicial da acusada, conforme fragmento que se transcreve:
"[...] Conforme bem apontou a Magistrada, o Estado de Santa Catarina, autoriza, mediante delegação fundamentada e sob supervisão do Delegado, a realização de oitivas por agentes da Polícia Civil.
E, no caso em tela, apesar de não haver expressa delegação à Escrivã para que realizasse o ato, denota-se que a Portaria n. 275.24.00017 - que apontou as razões pelas quais foi instaurado o Inquérito Policial - foi firmada pelo Delegado de Polícia (processo 5004392-64.2024.8.24.0016/SC, evento 1, INIC1, fl. 02), e após cumpridas as determinações este concluiu pelo indiciamento da suspeita, (processo 5004392-64.2024.8.24.0016/SC, evento 1, INIC1, fls. 09/10), a demonstrar que todos os atos foram praticados sob sua supervisão, o que afasta a alegação de incompetência da autoridade, inexistindo, portanto, vício formal relevante.
No tocante à afirmação de que a escrivã teria comprometido a interrogada, verifica-se que, logo em seguida, foi esclarecido que ela poderia permanecer em silêncio, em respeito à garantia constitucional da não autoincriminação, sendo irrelevante a ausência de advertência específica sobre as consequências jurídicas do exercício desse direito, não havendo qualquer indício de coação durante a oitiva ou de induzimento em erro. A própria acusada, ciente de seus direitos, optou por prestar declarações de forma voluntária, exercendo sua autodefesa de maneira consciente.
E, ainda que se admitisse eventual irregularidade na condução do interrogatório, esta seria de natureza meramente formal, sem aptidão para contaminar a ação penal.
Isso porque o inquérito foi instaurado a partir de relato do genitor da suposta vítima, que apontou diretamente a acusada como autora das agressões, e em laudo pericial que atestou as lesões, sendo estes os elementos iniciais da investigação.
Assim, o interrogatório policial não foi o único nem o principal fundamento para a propositura da ação penal, razão pela qual inviável a pretensão de trancamento do feito por ausência de justa causa [...]" (evento 22, RELVOTO1).
Desta forma, não se cogita da aventada omissão ou contradição.
É cediço que "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório [...]" (AgRg no HC n. 923.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024).
Vale repisar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão das matérias, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o EDcl no RHC 74187/RJ, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.04.2018:
[...]
Por fim, há de registrar que não há necessidade de citar no exame do recurso todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais suscitados, ainda que apenas para fins de prequestionamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.149.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022:
[...]
De arremate, não há falar na concessão de efeitos infringentes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher em parte os embargos, apenas para integração do julgado.
Conforme se vê, em nenhum momento foram analisadas as ilegalidades em razão dos documentos.
Não há se falar em ausência de análise da falsidade do interrogatório e do cerceamento de defesa, uma vez que constou da decisão que denegou o habeas corpus que (e-STJ fl. 360):
Nota-se que a Corte de origem afastou as ilegalidades apontadas de maneira fundamentada.
Com relação à oitiva da paciente, constou do acórdão que "todos os atos [da delegada], foram praticados sob sua supervisão o que afasta a alegação de incompetência da autoridade, inexistindo, portanto, vício formal relevante".
No tocante ao fato de a paciente ter sido compromissada, constou que "a escrivã teria comprometido a interrogada, verifica-se que, logo em seguida, foi esclarecido que ela poderia permanecer em silêncio, em respeito à garantia constitucional da não autoincriminação". Assim, não é possível verificar a ilegalidade arguida, uma vez que lhe foi informado o direito de permanecer em silêncio.
Por fim, apontou-se que "o inquérito foi instaurado a partir de relato do genitor da suposta vítima, que apontou diretamente a acusada como autora das agressões, e em laudo pericial que atestou as lesões, sendo estes os elementos iniciais da investigação". Assim, tem-se que ficou evidenciada a justa causa para o início da persecução penal.
No mais, com relação às alegadas ilegalidades em relação aos documentos do inquérito, verifica-se que o Tribunal de origem não se debruçou a respeito do ponto, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
De mais a mais, mister destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventual nulidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina automaticamente a persecução penal, salvo se demonstrado prejuízo" (AgRg no RHC n. 198.218concreto ou ilicitude das provas essenciais à justa causa /AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 16/6/2025).
E, no que se refere à alegação de erro material com relação à indicação da Súmula do STF, constato que tal indicação foi apontada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante tal juízo para a correção do referido erro.
Na acórdão do Tribunal de origem e na decisão embargada apenas foi transcrita a referida decisão.
Ainda que assim não fosse, apesar de o entendimento não ser sumulado, é pacífico nesta Corte Superior que, "considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIAGO CASARAADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório da Presidência desta Corte superior ao indeferir o pedido liminar (e-STJ fls. 265/266):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHEILA PAULA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5041594-89.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de diversas nulidades no Inquérito Policial que fundamenta a denúncia contra a paciente, quais sejam (fl. 4):
I) a condução do interrogatório por escrivã sem delegação formal e sob falsidade material do termo;
(II) a violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação pela imposição indevida de compromisso de veracidade;
(III) a ausência de intimação formal prévia para comparecimento com advogado; e
(IV) as graves inconsistências na autenticidade e cronologia dos documentos digitais do inquérito (termo de depoimento sem assinatura e com data diferente do que consta nas gravações, Portaria de Instauração e Relatório Final com horários incongruentes, e assinatura digital sem validação via gov. br).
Afirma que as nulidades apontadas configuram um cenário de ilegalidade flagrante, que podem gerar prejuízos irreparáveis à dignidade, imagem e liberdade da paciente, justificando o trancamento da ação penal.
Requer, assim, liminarmente, "a imediata suspensão da Ação Penal nº 5004407-33.2024.8.24.0016, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, até o julgamento definitivo deste writ, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal flagrante que a Paciente vem suportando." (fl. 15).
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para (fl. 15):
1. Declarar a nulidade absoluta do interrogatório policial da Paciente SHEILA PAULA DOS SANTOS, por violação ao Art. 186 do Código de Processual Penal (imposição indevida de compromisso de veracidade), por condução do ato por autoridade incompetente sem delegação formal e sob falsidade material do termo (Art. 6º, V, e Art. 9º do CPP), e pela ausência de intimação formal prévia para comparecimento com advogado (Art. 5º, incisos LV e LXIII, da CF).
2. Determinar o desentranhamento do referido interrogatório policial dos autos da Ação Penal nº 5004407-33.2024.8.24.0016, vedando-se sua valoração como meio de prova em qualquer fase do processo (Art. 157 do CPP e Art. 5º, LVI, da CF).
3. Reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal nº 5004407-33.2024.8.24.0016, ante a contaminação da base probatória essencial e a manifesta insuficiência dos demais elementos indiciários para sustentar a imputação, com o consequente trancamento da referida ação penal (Art. 395, inciso III, do CPP).
Às fls. 255-256, a defesa requer a tramitação dos autos em segredo de justiça, "devido à natureza dos fatos envolvidos e à condição de vulnerabilidade da vítima, conforme a legislação processual penal e normas específicas de proteção à criança e ao adolescente".
É o relatório.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 347/350).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que "o trancamento da investigação criminal, no habeas corpus, constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante atipicidade, ausência de manifesta autoria ou prova da materialidade, ou presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie" (AgRg no RHC n. 198.218/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus originário, consignou que (e-STJ fls. 124/128):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sheila Paula dos Santos contra ato do contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, que afastou as preliminares suscitadas pela defesa em resposta à acusação.
In casu, a paciente foi denunciada pois, em 12 de novembro de 2024, teria supostamente ofendido a integridade física de seu filho, de sete anos, ao golpeá-lo com um cinto, causando-lhe lesões corporais.
Ao afastar a prefacial aventada em resposta à acusação, a Magistrada a quo fundamentou:
"[...] A defesa defende a ocorrência de nulidade na colheita do interrogatório policial, ao argumento de que "o ato foi conduzido de maneira irregular, violando a garantia fundamental do direito ao silêncio, sendo ainda presidido por autoridade incompetente, sem a presença do delegado de polícia, em afronta direta às disposições legais que regem o procedimento".
A respeito, é certo que compete à autoridade policial - isto é, ao delegado de polícia - realizar o interrogatório do investigado, consoante art. 6º, V, do Código de Processo Penal. No âmbito do Estado de Santa Catarina, como pontuou o Ministério Público, a Resolução n. 010/GAB/DGPC/PCSC/2022, editada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, ao alterar o art. 4º da Resolução n. 11/GAB/DGPC/SSP/2018, autorizou a realização de oitivas por agente da polícia civil mediante delegação fundamentada e supervisão do delegado de polícia presidente do procedimento, à exceção da hipótese de auto de prisão em flagrante1 - que não é o caso dos autos.
De todo modo, sabe-se que eventual irregularidade, nesse ponto, seria meramente formal e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal" (AgRg no HC n. 822.195/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, D Je 30/8/2023).
Quanto à alegação de que a responsável pela colheita do interrogatório "não esclareceu que o silêncio não poderia ser interpretado contra a interrogada, tampouco que ela não tinha obrigação de confessar qualquer fato", observo que, na verdade, a acusada foi devidamente informada quanto ao seu direito ao silêncio, o que, por si só, assegura a garantia constitucional da não autoincriminação. Ainda que não tenha havido advertência específica quanto às consequências jurídicas do exercício desse direito, tal omissão não é suficiente para macular a legalidade do ato policial.
Ademais, embora a escrivã de polícia tenha, de forma indevida, afirmado que a interrogada estaria compromissada, logo em seguida esclareceu que ela poderia ficar em silêncio, não havendo nos autos nenhum indício de que a acusada tenha sido induzida em erro ou coagida a prestar declarações.
Vale consignar que, mesmo ciente de seu direito ao silêncio, a acusada optou, de forma voluntária e consciente, por responder às perguntas que lhe foram formuladas, exercendo livremente sua autodefesa.
No que tange à ausência de acompanhamento do interrogatório policial por advogado, a Súmula 643 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "a ausência de advogado no interrogatório policial não constitui nulidade, salvo se, na falta do defensor, o acusado for prejudicado". Em outras palavras, a simples ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta a nulidade do ato, sendo necessário que se comprove, de forma objetiva, que o réu foi efetivamente prejudicado em razão da falta de assistência, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, também deve ser rejeitada a alegação de que "o prejuízo decorrente dessa nulidade é evidente, pois sua confissão, obtida sob condições irregulares, foi elemento determinante para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público", pois não restou comprovada eventual contaminação dos demais elementos indiciários produzidos, sendo certo que o interrogatório policial, isoladamente, não pode ser e não foi responsável pela propositura de ação penal, como bem sustentou o Parquet no evento 20. No ponto, lembro que o inquérito policial foi iniciado após relato do sr. Edgar Boldrini (genitor da vítima), no sentido de que o infante teria chegado em sua residência com lesões e lhe repassado "que foi agredido por sua mãe, que lhe bateu com um cinto". Ou seja, apesar do esforço defensivo, não há como acolher a tese, nesta etapa processual, de que a única vinculação entre os fatos e a ora acusada advém do seu interrogatório.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade, suscitada pela defesa [...]" (evento 1, DOCUMENTACAO4).
O impetrante alegou que o interrogatório da ora paciente - realizado por Escrivã da Polícia Civil - estaria eivado de ilegalidades, "[...] por ausência de autoridade competente, violação ao direito ao silêncio, imposição indevida de compromisso de veracidade e ausência de delegação formal [...]" (evento 1, INIC1).
Entretanto, sem razão.
Conforme bem apontou a Magistrada, o Estado de Santa Catarina, autoriza, mediante delegação fundamentada e sob supervisão do Delegado, a realização de oitivas por agentes da Polícia Civil.
E, no caso em tela, apesar de não haver expressa delegação à Escrivã para que realizasse o ato, denota-se que a Portaria n. 275.24.00017 - que apontou as razões pelas quais foi instaurado o Inquérito Policial - foi firmada pelo Delegado de Polícia (processo 5004392-64.2024.8.24.0016/SC, evento 1, INIC1, fl. 02), e após cumpridas as determinações este concluiu pelo indiciamento da suspeita, (processo 5004392-64.2024.8.24.0016/SC, evento 1, INIC1, fls. 09/10), a demonstrar que todos os atos foram praticados sob sua supervisão, o que afasta a alegação de incompetência da autoridade, inexistindo, portanto, vício formal relevante.
No tocante à afirmação de que a escrivã teria comprometido a interrogada, verifica-se que, logo em seguida, foi esclarecido que ela poderia permanecer em silêncio, em respeito à garantia constitucional da não autoincriminação, sendo irrelevante a ausência de advertência específica sobre as consequências jurídicas do exercício desse direito, não havendo qualquer indício de coação durante a oitiva ou de induzimento em erro. A própria acusada, ciente de seus direitos, optou por prestar declarações de forma voluntária, exercendo sua autodefesa de maneira consciente.
E, ainda que se admitisse eventual irregularidade na condução do interrogatório, esta seria de natureza meramente formal, sem aptidão para contaminar a ação penal.
Isso porque o inquérito foi instaurado a partir de relato do genitor da suposta vítima, que apontou diretamente a acusada como autora das agressões, e em laudo pericial que atestou as lesões, sendo estes os elementos iniciais da investigação.
Assim, o interrogatório policial não foi o único nem o principal fundamento para a propositura da ação penal, razão pela qual inviável a pretensão de trancamento do feito por ausência de justa causa.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando flagrante nesta via estreita a ausência de fundamentos a embasar a acusação, quer pela atipicidade da conduta, pela manifesta inocência do paciente ou pela existência de alguma causa excludente da culpabilidade.
[...]
No tocante à conduta atribuída à ora paciente, observa-se que a exordial acusatória expôs os atos supostamente perpetrados, a qualificou, classificou o delito imputado e indicou rol de testemunhas, conforme previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Como bem apontou o Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão:
"[...] a leitura da denúncia demonstra que a confissão extrajudicial da acusada não é o único indício da autoria presente nos autos, que também pôde ser identificada em outros meios de prova, em especial o depoimento de Edgar Boldrini e o laudo pericial, elementos idôneos e independentes do interrogatório extrajudicial de de Sheila.
Os elementos obtidos pela autoridade policial até então, que fornecem indícios mínimos da autoria e prova da existência do crime, demonstram a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
O inquérito policial é procedimento investigatório e informativo, por meio do qual se reproduzem as diligências realizadas pela autoridade policial que servem como suporte à acusação [...]" (evento 18, PARECER1).
Presentes, assim, elemento indicativos que indicam a possível ocorrência do delito descrito na peça acusatória, necessário o regular prosseguimento do feito a fim de permitir o adequado esclarecimento, de forma que não se verifica, de imediato, hipótese que autorize o trancamento da ação penal.
[...]
Afastada a nulidade aventada e não constatado, de plano, o aventado constrangimento ilegal, voto no sentido de denegar a ordem.
Nota-se que a Corte de origem afastou as ilegalidades apontadas de maneira fundamentada.
Com relação à oitiva da paciente, constou do acórdão que "todos os atos foram praticados sob sua supervisão [da delegada], o que afasta a alegação de incompetência da autoridade, inexistindo, portanto, vício formal relevante".
No tocante ao fato de a paciente ter sido compromissada, constou que "a escrivã teria comprometido a interrogada, verifica-se que, logo em seguida, foi esclarecido que ela poderia permanecer em silêncio, em respeito à garantia constitucional da não autoincriminação". Assim, não é possível verificar a ilegalidade arguida, uma vez que lhe foi informado o direito de permanecer em silêncio.
Por fim, apontou-se que "o inquérito foi instaurado a partir de relato do genitor da suposta vítima, que apontou diretamente a acusada como autora das agressões, e em laudo pericial que atestou as lesões, sendo estes os elementos iniciais da investigação". Assim, tem-se que ficou evidenciada a justa causa para o início da persecução penal.
No mais, com relação às alegadas ilegalidades em relação aos documentos do inquérito, verifica-se que o Tribunal de origem não se debruçou a respeito do ponto, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
De mais a mais, mister destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventual nulidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina automaticamente a persecução penal, salvo se demonstrado prejuízo concreto ou ilicitude das provas essenciais à justa causa" (AgRg no RHC n. 198.218/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para (fl. 15):
1. Declarar a nulidade absoluta do interrogatório policial da Paciente SHEILA PAULA DOS SANTOS, por violação ao Art. 186 do Código de Processual Penal (imposição indevida de compromisso de veracidade), por condução do ato por autoridade incompetente sem delegação formal e sob falsidade material do termo (Art. 6º, V, e Art. 9º do CPP), e pela ausência de intimação formal prévia para comparecimento com advogado (Art. 5º, incisos LV e LXIII, da CF).
2. Determinar o desentranhamento do referido interrogatório policial dos autos da Ação Penal nº 5004407-33.2024.8.24.0016, vedando-se sua valoração como meio de prova em qualquer fase do processo (Art. 157 do CPP e Art. 5º, LVI, da CF).
3. Reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal nº 5004407-33.2024.8.24.0016, ante a contaminação da base probatória essencial e a manifesta insuficiência dos demais elementos indiciários para sustentar a imputação, com o consequente trancamento da referida ação penal (Art. 395, inciso III, do CPP).
Às fls. 255-256, a defesa requer a tramitação dos autos em segredo de justiça, "devido à natureza dos fatos envolvidos e à condição de vulnerabilidade da vítima, conforme a legislação processual penal e normas específicas de proteção à criança e ao adolescente".
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Por fim, constatando-se que os autos originários tramitam sob segredo de justiça, defiro o pedido de sigilo formulado às fls. 255-256.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021220/SC (2025/0269965-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIAGO CASARAADVOGADOS:LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO - SC023251THIAGO CASARA - SC033559VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA - SC052764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SHEILA PAULA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.