Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1111000/PB (2026/0270020-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVAADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JANDERSON ROBERTO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDERSON ROBERTO DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0000395-51.2016.8.15.0191).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, fixada a pena definitiva em 8 (oito) anos, sendo o paciente primário e com bons antecedentes, faria jus ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso.
Argumenta que a manutenção do regime fechado, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, violaria a vedação ao estabelecimento de regime prisional mais severo com base em motivação genérica, exigindo-se motivação concreta, o que não se verificou no caso.
Defende que a valoração isolada da culpabilidade, fundada no parentesco de primo com a vítima, não constitui fundamento suficiente para agravar o regime, pois não há agravante ou qualificadora legal para parentesco colateral e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram favoráveis ou neutras.
Afirma que houve violação ao princípio da reformatio in pejus, previsto no art. 617 do Código de Processo Penal, porque, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo teria inovado a fundamentação para manter o regime fechado, introduzindo justificativa diversa da sentença, com prejuízo ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AResp n. 2.754.363/PB. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111000/PB (2026/0270020-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVAADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JANDERSON ROBERTO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.