Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 61675/SC), NABOR MIGUEL PIRES (OAB 25083/SC)
HC 1111005/SC (2026/0270131-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE DE SOUZAADVOGADOS:NABOR MIGUEL PIRES - SC025083GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - SC061675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE HENRIQUE BALSANELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE HENRIQUE BALSANELLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a medida socioeducativa de internação pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos capitulados no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 122, § 4º, 146-A, parágrafo único, e 286, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea.
Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Aponta a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e sustenta que a decisão contraria o princípio da proximidade familiar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de internação.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
