Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111013/SC (2026/0270141-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. da S. S., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, em 29/5/2026, foi decretada a internação provisória do paciente pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos autos nº 5002778-88.2026.8.24.0069/SC, em razão de ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Em decisão monocrática posterior, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado em agravo de instrumento e não se conheceu do writ impetrado na origem, mantendo-se a medida cautelar de internação provisória.
A impetrante afirma que a decisão monocrática impugnada teria mantido a internação provisória sem amparo legal e em violação aos princípios de proteção integral ao adolescente, porquanto fundada em ato infracional análogo ao crime de ameaça, classificado como de menor potencial ofensivo, hipótese em que, em parâmetro comparativo com o sistema penal de adultos, não se admitiria prisão cautelar.
Alega que a internação provisória somente seria admissível em hipóteses extremas, quando todas as medidas em meio aberto se mostrassem insuficientes, nos termos do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não teria sido demonstrado; argumenta, ademais, que o Juízo de primeiro grau não teria justificado a excepcionalidade da medida nem a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Expõe que o quadro de saúde mental do paciente, em investigação e acompanhamento especializado, indicaria a necessidade de internação psiquiátrica como medida terapêutica mais adequada, de modo que a manutenção em unidade socioeducativa seria incompatível com a finalidade protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta a existência de hipóteses diagnósticas e tratamento medicamentoso instituído, reforçando a urgência de avaliação psiquiátrica e a substituição da internação provisória.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação provisória do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a desinternação, com encaminhamento para avaliação e tratamento psiquiátrico, se necessário.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1111013/SC (2026/0270141-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.