CR 23887/EX (2026/0270144-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA NORTE - PROCURADORIA DO JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE LOURESINTERESSADO:C B K DE MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte – Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Loures) solicita a oitiva de C. B. K. de M. para se manifestar sobre a paternidade que lhe é imputada, com eventual lavratura de termo de perfilhação e disponibilidade para submissão a exames hematológicos, no âmbito do Processo 414/25.3Y3LRS.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos à fl. 7, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Nas hipóteses de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (-S do RISTJ).