Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EVERSON RANGEL SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVERSON RANGEL SOARES (OAB 124709/RS)
HC 1111014/RS (2026/0270174-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVERSON RANGEL SOARESADVOGADO:EVERSON RANGEL SOARES - RS124709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO CORTES RAYMUNDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO CORTES RAYMUNDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em decorrência de condenação proferida na Ação Penal n. 5018236-71.2020.8.21.0027/RS.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade absoluta da condenação, diante da violação ao contraditório e às regras mínimas de produção probatória, porque a principal prova direta da acusação – o relato da vítima – não foi produzida em juízo e foi negada a produção do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017.
Argumenta que não se trata de prova cautelar, antecipada ou irrepetível, pois a vítima, à época da instrução, contava 17 anos, 1 mês e 25 dias, de modo que seria possível e exigível sua oitiva mediante depoimento especial judicial.
Aponta prejuízo concreto à defesa porque, sem oitiva judicial da vítima, não teria sido possível delimitar temporalmente os episódios, a quantidade e a frequência das condutas, os locais, as circunstâncias e a presença de terceiros, nem aferir a base fática utilizada para a continuidade delitiva.
Reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, mas destaca que tal relevância não dispensa o contraditório e que é imprescindível a regular produção probatória, sob controle judicial e participação defensiva.
Sustenta que, na Revisão Criminal n. 5178805-69.2026.8.21.7000/RS, a liminar foi indeferida monocraticamente, sob os fundamentos de que a aferição da regularidade da oitiva da vítima e do prejuízo demandaria exame pelo colegiado e de que o recolhimento decorreria de condenação definitiva.
