SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1111018/GO (2026/0270212-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GLAUCIONE ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUCIONE ALVES DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 215-A do Código Penal. A denúncia foi recebida. Realizou-se audiência de instrução, com interrogatório do réu. Apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritiva de direitos.
A apelação defensiva foi desprovida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo a condenação. No acórdão, rejeitou-se a preliminar de parcialidade por ausência de exceção de suspeição e de prejuízo concreto, e confirmou-se a autoria e materialidade com base na prova oral e documental (fls. 40-46 dos autos):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. A defesa busca, preliminarmente, a nulidade do processo por parcialidade do juízo e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de parcialidade do juízo, formulada nas razões recursais, é válida para decretar a nulidade do processo; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de importunação sexual.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1111018/GO (2026/0270212-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GLAUCIONE ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, à conclusão.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1111018/GO (2026/0270212-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GLAUCIONE ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
3. A arguição de suspeição do juízo deve ser veiculada por meio de exceção própria, conforme o Código de Processo Penal.
4. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto.
5. Não há nos autos elementos que revelem, de forma concreta, a parcialidade da julgadora na formação da sua convicção.
6. A materialidade e a autoria do crime de importunação sexual estão devidamente comprovadas pela prova documental e oral.
7. O depoimento da vítima, firme e coerente, corroborado pela testemunha ocular, demonstra a ocorrência dos fatos.
8. A alegação de contato acidental é afastada pela constatação de movimentos deliberados, reiterados e direcionados à vítima.
9. A negativa de autoria do apelante resta isolada frente ao conjunto probatório harmônico.
10. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: '1. A arguição de parcialidade do juízo deve ser suscitada por meio de exceção de suspeição e a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto.2. A palavra da vítima, consistente e corroborada por testemunhas, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de importunação sexual. 3. Não há atipicidade da conduta ou insuficiência probatória quando os elementos dos autos demonstram a prática de atos libidinosos deliberados, com a finalidade de satisfazer a lascívia.'
[...]"
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade superveniente por quebra da imparcialidade judicial. Afirma que a causa de suspeição somente veio à tona em janeiro de 2026, por anotação interna pejorativa inserida por equívoco em decisão de outro processo, revelando pré-compreensão negativa incompatível com a neutralidade do julgador, atraindo a ressalva do art. 96 do Código de Processo Penal. Alega que não houve preclusão, pois a matéria foi suscitada na primeira oportunidade processual após o fato novo, em março de 2026, e que a exigência de incidente anterior seria impossível.
Defende que o acórdão recorrido errou ao não conhecer a preliminar por falta de exceção de suspeição e ao exigir prejuízo concreto, pois a violação ao princípio do juiz imparcial, evidenciada por fato superveniente e originado do próprio gabinete, contamina a validade da sentença, impondo sua anulação e a renovação dos atos decisórios perante magistrado isento.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, determinando novo julgamento por magistrado imparcial.
Foram prestadas informações pela origem, com síntese do processamento e suspensão da tramitação até o julgamento do habeas corpus (fls. 53-58).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 69-73).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verificou-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 30/6/2026, tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 1/7/2026. Portanto, a impetração foi manejada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional, com caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justamente a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
[...]"
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado esta Corte Superior de Justiça depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência em alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.