SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
VILMARDE BARBOSA DA COSTA (OAB 60324/PE), ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS (OAB 41514/PE)
HC 1111032/PE (2026/0270220-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOSADVOGADOS:ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS - PE041514VILMARDE BARBOSA DA COSTA - PE060324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO JOSE CALIXTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. J. C. de S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público, impondo ao paciente a pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão do Tribunal de origem assim restou ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A C/C ART. 226, II DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS POR AUSÊNCIA DO PARQUET. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL EM SINTONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS DEMONSTRAM A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA FILHO MENOR. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar ex officio levantada pela Procuradoria de Justiça. Nulidade por ausência do Ministério Público nas audiências de instrução. Não deve ser reconhecida qualquer nulidade no caso em análise, posto que não restou evidenciado qualquer prejuízo concreto em razão da ausência justificada do representante do órgão ministerial nas audiências de instrução, notadamente tendo em vista que o magistrado, presidindo as audiências, realizou os questionamentos que entendeu cabíveis e necessários à solução da causa, na forma do do Código de Processo Penal.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
VILMARDE BARBOSA DA COSTA (OAB 60324/PE), ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS (OAB 41514/PE)
HC 1111032/PE (2026/0270220-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOSADVOGADOS:ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS - PE041514VILMARDE BARBOSA DA COSTA - PE060324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO JOSE CALIXTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. J. C. de S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público, impondo ao paciente a pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em suas razões, os impetrantes alegam nulidade da instrução por ausência do Ministério Público nas audiências, substituição da atividade acusatória pelo magistrado, falta de intimação do advogado constituído no depoimento especial do menor e nomeação irregular de defensor ad hoc.
Aduzem nulidade do acórdão por ausência de motivação qualificada para a reforma da sentença absolutória, alegando ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 315, § 2º, III e IV, do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC.
Ressaltam insuficiência probatória e ausência de elementos independentes de corroboração, destacando laudo técnico que aponta sinais de fabulação em relatos do menor.
Argumentam que há vício na dosimetria, haja vista a fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, com fundamentação genérica nas circunstâncias e consequências do crime, sem lastro probatório concreto.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com o imediato recolhimento do mandado de prisão, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem para: a) declarar a nulidade absoluta do processo a partir da primeira audiência de instrução por ausência do Ministério Público, protagonismo judicial e falta de intimação do advogado constituído ou b) declarar a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação qualificada na reforma da sentença ou c) absolver o paciente com base no , do CPP; subsidiariamente, pede a redução da pena ao mínimo legal .
2. Mérito. Muito embora a defesa negue a autoria do fato e lance dúvida sobre a própria existência do crime, não há elementos probatórios para confirmar suas alegações. O magistrado em primeira instância entendeu pela absolvição, apontando distorções quanto aos depoimentos da vítima e de sua genitora. Contudo, no depoimento acolhedor (fls. 128/139), o menor trouxe maiores detalhes, especialmente diante do fato de que, como consta na denúncia, os abusos aconteceram, narrados pela criança à profissional habilitada, episódios extras que ocorreram em outros dias. Portanto, pelas provas produzidas nos autos, capazes de demonstrar com a certeza necessária a autoria do crime de estupro de vulnerável, a condenação, pelo delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, é medida que se impõe.
3. Dosimetria da pena. Em sendo desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, fixada a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Causa de aumento do inciso II do art. 226 do Código Penal, posto que o acusado é pai da vítima, passa a pena a ser aumentada em metade, passando para 15 (quinze) anos de reclusão. Fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 4. Apelo do órgão ministerial provido para condenar o apelado pelo crime do art. 217-A c/c art. 226, II do Código Penal (estupro de vulnerável majorado), fixada a pena em definitivo de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Decisão unânime." (ID 35614390)".
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que segue:
"EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fl. 67)
1. O recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. (e-STJ fl. 67)
2. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que, ao contrário, abordou a matéria de forma coerente, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (e-STJ fl. 67)
3. Em verdade, observa-se que a parte embargante almeja rediscutir a matéria em relação aos pontos já analisados. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. (e-STJ fl. 67)
4. Embargos de declaração rejeitados. ".
Em suas razões, os impetrantes alegam nulidade da instrução por ausência do Ministério Público nas audiências, substituição da atividade acusatória pelo magistrado, falta de intimação do advogado constituído no depoimento especial do menor e nomeação irregular de defensor ad hoc.
Aduzem nulidade do acórdão por ausência de motivação qualificada para a reforma da sentença absolutória, alegando ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 315, § 2º, III e IV, do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC.
Ressaltam insuficiência probatória e ausência de elementos independentes de corroboração, destacando laudo técnico que aponta sinais de fabulação em relatos do menor.
Argumentam que há vício na dosimetria, haja vista a fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, com fundamentação genérica nas circunstâncias e consequências do crime, sem lastro probatório concreto.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com o imediato recolhimento do mandado de prisão, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem para: a) declarar a nulidade absoluta do processo a partir da primeira audiência de instrução por ausência do Ministério Público, protagonismo judicial e falta de intimação do advogado constituído ou b) declarar a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação qualificada na reforma da sentença ou c) absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pede a redução da pena ao mínimo legal.
A liminar foi indeferida (fls. 779/780). As informações foram prestadas (fls. 789/792 e 797/800). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 803/805).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a insurgência reside no provimento do recurso ministerial que alterou o mérito da ação penal e culminou na condenação do ora paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, bem como à dosimetria da pena.
De partida, consigno que a tese de eventual nulidade processual por ausência de representante do MP nas audiências foi repelida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
“(...) 1. Preliminar: Nulidade por Ausência do Ministério Público nas Audiências de Instrução
Conforme relatado, a Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 357/366, arguiu, ex officio, a nulidade do processo desde a audiência de instrução realizada no dia 22.04.2019 (fls. 123/124), na qual foi ouvida a genitora da vítima, alegando que a ausência de representante do órgão ministerial durante a realização do ato instrutório constitui grave ofensa a princípios constitucionais e legais. Registrou, ainda, a ausência do órgão ministerial nas audiências ocorridas em 24.05.2019 (fls. 138/139), em que houve o depoimento acolhedor da vítima, e em 26.07.2019 (fls. 163/164), na qual foram ouvidas as testemunhas de defesa e procedido com interrogatório do réu. Em consequência, pede que a sentença seja anulada, devolvendo-se o processo ao Juízo de origem para repetição dos atos.
Ocorre que, em análise dos autos, constato, às fls. 82, despacho determinando a intimação para audiência no dia 22.04.2019. Pelo termo de audiência, situado às fls. 123/124, o Parquet, na pessoa do (...), esteve ausente justificadamente "por estar designado para o exercício cumulativo em Promotoria de outra Comarca".
Na segunda audiência, ocorrida em 24.05.2019, conforme termo de audiência de fls. 138/139, esteve mais uma vez ausente justificadamente o representante do órgão ministerial, o (...). Na Ata de Audiência de Depoimento Acolhedor o magistrado consignou que:
"(...) no intuito de preservar o melhor interesse da criança que chegou ao CICA, nervoso, demonstrando ansiedade e alegando que não queria falar na frente do pai. Além de já estar ambientado com a entrevistadora. Resolvi, de acordo com a orientação dos servidores do Depoimento Acolhedor, com base 13.431/2012, art. 12, § 3º, ouvir a criança, para que a mesma não ficasse frustrada com a não realização do ato e para que possa fechar esse ciclo na esfera emocional, uma vez que estima que ocorreram nos anos de 2011 e 2012, isto é, há mais de sete anos. Ressalto que formulei indagações complementares baseadas nos fatos narrados pelo acusado em sua defesa, bem como nos documentos juntados pela sua defesa aos autos, tudo de forma a não causar prejuízo a defesa do acusado." (fls. 138)
O Promotor de Justiça, às fls. 140, limitou-se a pugnar pela designação de audiência para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório.
Para a terceira audiência, ocorrida em 26.07.2019, constato que às fls. 143 há a ciência com a assinatura do representante do órgão ministerial para a referida audiência. Pelo termo de audiência, situado às fls. 163, o Parquet, (...), esteve ausente justificadamente.
Assim, pelo acima exposto, constato que o representante do Ministério Público esteve ausente justificadamente em todas as audiências.
Acrescente-se que não foi alegada, em momento algum pelo Promotor de Justiça, nem em sede de alegações finais nem em sede de recurso, nulidade em decorrência da ausência de representante do órgão ministerial nas audiências. Apenas a Procuradoria de Justiça, em segunda instância, levanta a preliminar no parecer de fls. 357/366.
A jurisprudência relativiza a nulidade quando a ausência do representante do órgão ministerial na audiência for precedida de intimação para tal fim, ficando a decretação da nulidade condicionada à comprovação de efetivo prejuízo pelo não comparecimento, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
In casu, não restou evidenciado qualquer prejuízo concreto em razão da ausência do representante do órgão ministerial nas audiências de instrução, sobretudo diante do fato de que o magistrado, presidindo as audiências, realizou os questionamentos que entendeu cabíveis e necessários à solução da causa, na forma do art. 212 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em especial desta Corte de Justiça:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRENCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATESTADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme consignado no decisum agravado, o entendimento desta eg. Corte Superior é no sentido de que [...] não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência [...] (REsp n. 1.348.978/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/02/2016). [...] Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 1860108 AM 2020/0024489-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)
"APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a demonstração do prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. 2. Não deve ser reconhecida qualquer nulidade no caso em que, muito embora alegada em momento oportuno, não restou evidenciado pela defesa prejuízo concreto em razão da sua ausência na audiência de instrução e julgamento, notadamente tendo em vista que o magistrado, presidindo a audiência, realizou os questionamentos que entendeu cabíveis e necessários à solução da causa, na forma do art. 212, do CPP. 3. A qualificação do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado - à semelhança da advocacia pública e privada - e sua condição de custos legis não lhe confere imunidade quanto aos ônus processuais. Sendo assim, caberia ao órgão ministerial demonstrar que o juiz deixou de considerar alguma questão relevante que surgiu com a prova produzida na audiência, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso a que se nega provimento." (TJPE - APL: 4732121 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 21/11/2018)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a demonstração do prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. 2. Não deve ser reconhecida qualquer nulidade no caso em que, muito embora alegada em momento oportuno, não restou demonstrado pela defesa prejuízo concreto em razão da sua ausência na audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida sentença e da sua não apresentação de alegações finais, notadamente tendo em vista que o magistrado, presidindo a audiência, realizou os questionamentos que entendeu cabíveis e necessários à solução da causa, na forma do art. 212, do CPP. 3. A qualificação do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado - à semelhança da advocacia pública e privada - e sua condição de custos legis não lhe confere imunidade quanto aos ônus processuais. Sendo assim, caberia ao órgão ministerial demonstrar, na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar nos autos - ou seja, no próprio recurso de apelação -, que o juiz sentenciante deixou de considerar alguma questão relevante que surgiu com a prova produzida na audiência, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso a que se nega provimento." (TJPE - APR: 4876764 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2019)
"APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não obstante a ausência do representante do Ministério Público no ato contestado, constata-se que o juízo conduziu regularmente a audiência, interrogando o réu e buscando esclarecer os fatos relacionados à denúncia. 2. O alardeado prejuízo não é presumível de modo automático a partir da sentença absolutória, mormente quando prolatada em virtude de regular procedimento onde garantidos o contraditório e a ampla defesa e, ademais, no qual a instrução foi adequadamente conduzida pelo juízo. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime." (TJ-PE - APR: 5136656 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/12/2019)
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELO DO PARQUET. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MEMBRO MINISTERIAL REGULARMENTE INTIMADO. ADIAMENTO NÃO REQUERIDO. PREJUÍZO À ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Inexiste nulidade quando o MP, apesar de regularmente intimado, não comparece nem requer o adiamento do ato instrutório, tampouco provar que sua ausência causou efetivo prejuízo à acusação. II - Apelo improvido. Decisão unânime." (TJPE - APR: 5142934 PE, Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Data de Julgamento: 27/08/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2019)
"CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO. PLEITO DE ADIAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. A ausência, justificada ou não, do Promotor de Justiça na audiência não a faz nula, sendo dever da instituição Ministério Público o provimento dos cargos. O não comparecimento do representante do órgão ministerial à audiência não acarreta nulidade, desde que tenha sido intimado para a solenidade ou esteja comprovada sua ciência inequívoca do ato processual. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP); 3. Correição Parcial a que se nega provimento, por maioria de votos." (TJPE - COR: 5319628 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar levantada”. (grifos nossos).
Ora, analisando os motivos que levaram o Tribunal Estadual a afastar a nulidade, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia.
Até porque, esta Corte Superior já decidiu que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto.
No caso em apreço, a defesa não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP, in verbis:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para 10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz), ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson Schmidt.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou da participação ativa do magistrado.
4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No processo penal, as nulidades são relativas e dependem da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na condução do processo.
5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e proporcional.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 831.952/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos nossos).
Lado outro, a questão relacionada à nomeação de advogado ad hoc não foi apreciada com profundidade pelo Tribunal de origem, de modo que vedada a incursão inaugural e exauriente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e por implicar supressão de instância, ausente flagrante ilegalidade e sem indicação de hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a condenação se fundou em prova produzida com nulidade absoluta, consistente na realização de depoimento especial da suposta vítima, por carta precatória, sem a intimação da defesa constituída e com indevida nomeação de defensor ad hoc, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Pedido principal. Requer o provimento do agravo regimental para declarar a nulidade do depoimento especial realizado sem intimação da defesa e com nomeação indevida de defensor ad hoc, com a consequente absolvição; ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, assegurada a participação da defesa na produção da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.044.471/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) (grifos nossos).
Quanto ao mérito, o Tribunal a quo exibiu a seguinte fundamentação:
“(...) Insurge-se o Ministério Público do Estado de Pernambuco contra a sentença que absolveu (...) das imputações dispostas no art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva).
Pois bem.
Depreende-se da peça acusatória (fls. 02/03) que:
Ao longo dos anos de 2011 e 2012, em diversas ocasiões, em continuidade delitiva, no interior de sua residência, nesta Comarca, o denunciado praticou atos libidinosos com seu filho, a criança M.P.C.deS., nascido em 29 de setembro de 2006.
O denunciado, que é divorciado da mãe da vítima, aproveitava quando o filho o visitava e praticava sexo oral com ele. Ouvida perante profissional de psicologia, a criança relatou o seguinte: não quero ir para casa do meu pai porque ele faz safadeza comigo, ele dá lambida na minha pitoca e na minha bunda, ele também quer que eu faça com ele, mas eu não faço (...), ele já mexeu comigo um milhão de vezes, eu tinha cinco anos quando ele começou a mexer comigo. Ele dizia que safadeza era bom (página 9 do inquérito policial).
Interrogado pelo Delegado de Polícia, o denunciado negou a autoria dos delitos. No entanto, as palavras da vítima são contundentes e, segundo a mãe dela, ela estava fazendo tratamento psicológico devido aos abusos sofridos." (fls. 02/03)
De fato, do cotejo entre as provas produzidas nos autos e a redação do dispositivo legal (artigo 217-A c/c art. 226, II do Código Penal), não resta dúvida acerca da compatibilidade da conduta do réu com a referida prescrição legal:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)."
Senão vejamos.
A autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente demonstradas por meio da data de nascimento da vítima (29.09.2006), que à época tinha 06 (seis)/07 (sete) anos de idade, bem como pelas declarações prestadas em Juízo, ressaltando-se o depoimento da vítima, prestado na forma de depoimento acolhedor de fls. 128/139 e do testemunho de (...), mãe da vítima, prestado na audiência de (fls. 123/124).
Veja-se a transcrição do depoimento acolhedor, prestado em 24.05.2019, então com 12 (doze) anos de idade, no Centro Integrado da Criança e do Adolescente - CICA, transcrito pelo magistrado na sentença (fls. 287/333):
A entrevistadora do centro especializado deste Poder Judiciário, após esclarecimentos, iniciou a ouvida da vítima especificadamente aos fatos narrados na denúncia, aos 03min13s, onde a vítima de forma espontânea e sem qualquer constrangimento físico, psicológico ou moral imputou a autoria a seu pai, denunciado da ação penal, findando as declarações aos 06min28s.
Abaixo, pela relevância na valoração da prova para firmar um julgamento, incluindo eventuais pré-questionamentos futuros, eventualmente em via recursal pelas partes, transcrevo os relatos livres, sem interrupções, porém com todos os detalhes que a vítima se recordou afeto a violência sexual sofrida acima citados:
'(...) ele era bonzinho (referindo-se ao pai), aí depois de muito tempo quando passou ficou mal (03min25s), aí depois foi que ele fez esses abusos (03min28s), e esses abusos foi, o mais horrível, eu tive que ir para casa dele aí eu fui pro quarto, aí ele chamou uma mulher que eu não sei onde essa mulher tá (03min49s), aí ele me amarrou assim (referindo-se a colocação de suas mãos para trás das costas na cadeira) (03min50s) e depois me mostrou fazendo sexo com a mulher (03min57s)' (sic).
A entrevistadora então perguntou a vítima se ela se recordava de mais alguma coisa e a vítima passou a relatar:
'(...) que ele vestiu a toca ninja e colocou a arma na minha cabeça, que ele tem um revolver (04min08s), que algum dos filhos dele participou também (04min23s), que foi horrível porque eu não queria fazer e se eu não fizesse eu apanhava, eu seria espancado, por uma pá de pedreiro, por três coisas, pá de pedreiro, cinturão e cinturão de fivela (04min47s) e se eu não obedecesse mais... eu quase ia..., tenho medo de ser morto por causa dele (04min50s), eu não devia nem tá falando, mas eu quero falar que eu quero que ele..., que eu sou triste porque ele fez isso comigo, e eu não quero que ele faça mais coisa nenhuma comigo, que eu sou inocente, eu sou de Deus e eu amo o Senhor, eu pago todos os meus preços... que eu fiz isso, mas eu sei que é errado, eu sei o que é certo e o que é errado (05min16s)'. (sic)
Em determinado registro a vítima relata que quando estava com seu pai, denunciado dos autos, na casa da avó paterna, e pedia ao pai para ver sua mãe o denunciado não permitia e o ameaçava dizendo que se ele vítima fosse ver sua mãe ele iria 'apanhar' e que o chamava de doido (05min17s a 06min23s).
Essas foram as únicas declarações espontâneas da vítima acerca de violências praticada por seu pai colhidas no depoimento sem dano.
A partir dos registros 06min28s a entrevistadora, revolve as palavras proferidas pela vítima e inicia interpelação para esclarecer pontos afetos a convivência entre ele vítima e denunciado, no aspecto familiar, passando pela separação dos pais, e, ao final, interpelações buscando aclarar o iter criminis, consumação, delimitação de atos e autoria.
Nestes momentos a vítima reafirma como ocorreram os atos de violência que sofreu, consistentes em relação sexual entre o denunciado e uma mulher (não identificada) onde o denunciado lambia a bunda da mulher e mandou a vítima fazer o mesmo em um quarto da casa do denunciado (09min00s até 09min43s), que também foi amarrado em uma cadeira tendo sua boca obstruída para que não gritasse e pessoas ouvisse (10min00 até 10min19s).
Noutro momento a vítima narrou que no mesmo dia que sofreu violência sexual acima, também sofreu violência psicológica pelo denunciado, quando após a mulher que participou da relação sexual ter saído da casa, seu pai colocou uma toca ninja e pegou uma arma e com gritos ameaçou a vítima a não divulgar os fatos (10min21s até 11min37s).
Igualmente, ficou registrado que além de a vítima ter participado da relação sexual do denunciado com mulher não identificada, o irmão dele vítima, de nome (...), também teria participado dos atos sexuais, e, inclusive, além de manter relação com a mulher, seu irmão 'lambeu' a bunda dele vítima (11min57s até 12min39s).
Mais adiante, a vítima disse ter sofrido violência física com pá de pedreiro e cinturão, e que era obrigado a fazer os atos sexuais, que as agressões físicas foram na perna da vítima quando estava na casa do pai e também o chamava de 'doido' (12min39s até 15min01s).
Finalmente a entrevistadora objetivando esclarecer quantas vezes e de que forma aconteceram os abusos interpela a vítima obtendo como resposta que os atos de abusos sexuais ocorreram mais de uma vez, a primeira especificadamente quando houve a participação da mulher (não identificada) constante no relatado (10min00 até 10min19s), consistente no ato de 'lamber a bunda da mulher', que o irmão Marcelinho a mando do denunciado teria participado e 'lambeu a bunda' dele vítima (16min00 até 17min13s).
Continuando, em segundo registro a vítima afirma que houveram outros dias nos quais estariam apenas ele vítima e o seu pai, e o denunciado mandava a vítima lamber o pênis do denunciado bem como sofria violência sexual estes reiterados por muitas vezes, sempre realizados quando a mulher (não identificada) não se fazia presente (17min15 até 18min19s).
Com relação ao momento deflagração das violências sofridas e a quem foram feitos os relatos, a vítima relatou que inicialmente contou para sua mãe, depois para avó materna (...), e suas tias (...) (18min20s até 18min59s).
Com relação a convivência dos pais da vítima, esta afirmou que as brigas eram constantes e após ciência da mãe da vítima dos fatos de violência praticados pelo denunciado as discussões aumentaram e sua mãe chegava a se negar a deixar ele vítima com o pai denunciado, quando findou a entrevista com interpelações pela profissional (20min01 até 21min22s).
Após questionada, a vítima narrou fatos não descritos na inicial, mas novos atos de violência ao afirmar que o denunciado inseriu o pênis na boca dele vítima, tendo também tocado com a língua na bunda dele vítima. Também falou que o irmão (...) quando participou dos atos sexuais era adulto. Por fim relatou que viu o denunciado fazendo a mesma coisa com outra criança, um menino, e não mais ninguém. Que disse que o termo 'safadeza' era coisa para não ser feita e ele vítima a chamava de abuso e entende que é abuso. Que o denunciado após separação tentou pegá-lo em casa para passar um tempo com ele, mas a vítima não foi. Que o denunciado o ameaçou a não dizer nada sobre o fato (21min23s a 22min56s)."
A testemunha (...), mãe da vítima, em Juízo, manteve a versão descrita perante a autoridade policial e registrou como teve conhecimento da violência cometida perpetrada pelo denunciado em face de seu filho, como abaixo transcrevo:
"(...) que viveu com o acusado cerca de 10 anos; que só teve com o acusado um único filho; que a interroganda informa que a vítima afirmou que fazia muito tempo que estava sendo violentada; que a depoente afirma que o acusado é promíscuo, pois o acusado teria outro relacionamento afora o de ambos; que nunca ouviu falar se o acusado praticou o fato narrado na denúncia com outras pessoas; que a depoente soube do fato quando o filho teria falado que o pai 'lambeu' seu bumbum; que a depoente leu um artigo em que o autor afirmava que meninos quem brincam com bonecas se tornam bons pais. Que comentou sobre o artigo em casa e o filho (...) pediu-lhe uma boneca; que o filho passou a dizer que seria um bom pai e em certa oportunidade disse que iria ensinar para o filho safadeza; que a depoente achou estranho e indagou o porquê da afirmação que a criança disse que o pai lhe ensinava safadeza descrevendo que o pai a colocava 'de quatro' e 'lambia o seu bumbum', 'lambia a sua pitoca'; que o pai chegou a amarrar a criança em uma cadeira para que ele observasse o acusado manter relações sexuais com uma mulher; que o pai também queria que a criança fizesse sexo oral nele e tais abusos se deram em meio a ameaça de morte dirigidas a depoente e seus familiares; que o acusado certa vez durante a madrugada colocou uma arma na cabeça do filho e pediu que a criança puxasse o gatilho; que não tem notícias de outras condutas de igual natureza praticadas pelo acusado com outras crianças; que certa vez o acusado foi flagrado por (...) tocando a vagina da sobrinha do acusado, filha da irmã do próprio acusado, de nome (...); que (...) reside na casa da genitora do acusado; que o acusado pegou o braço de (...) e disse que não contasse para a avó o que teria visto; que foi chamado no Ministério Público por uma promotora ocasião em que esta afirmou que ajuizaria para perda do poder familiar; que foi a depoente que tomou a iniciativa do fim do relacionamento com o acusado; que nunca ameaçou o acusado conforme disse a peça defensiva de fl. 74; que não conhece nenhuma das testemunhas de fl. 75; que a vítima menor passou por tratamento psicológico; que a vítima em uma das secções do tratamento psicológico se recusou a jogar dominó porque o pai gostava de tal jogo; que a psicóloga relatou que a criança foi violentada a partir dos relatos desta depoente; Dada palavra a defesa: 'que a criança teve um AVC, ficando com deficiência motora do lado esquerdo do corpo; que o episódio teria ocorrido em 2011; que no dia esteve uma guarnição do bombeiro na casa do depoente mas não sabe precisar o nome dos militares, em especial o comandante de nome (...); que se recorda que já foi pedido pelo comando dos bombeiros que medicasse o filho, declarando que a apontada medicação seria decorrente de lesão de uma pisa que o réu teria dado com um cinturão na referida criança, ocasião em que o acusado ficou com a criança; que tal 'pisa' se deu quando o réu estava com a guarda fática da criança; que vivia em união estável com o réu, porém nunca regularizaram a situação perante o cartório competente; que a criança vítima menor nunca teve piora após a depoente não ter dado o medicamento para a mesma; que os fatos descritos na denúncia foram narrados em 2015 tendo a criança menor sido vítima de AVC em 2011; que a ação de indenização contra o Estado de danos morais decorrente de um AVC na criança vítima, só foi postulada pela depoente por deter a guarda; que a depoente não espancava a criança vítima; O MM Juiz fez os esclarecimentos; que a vítima menor ficou com a sequela de diminuição dos movimentos do lado esquerdo do corpo; que criança vítima já foi socorrida em decorrência de contração infecciosa pulmonar, por bactérias, adquirida no Veneza Water Park, parque aquático localizado na praia de Maria Farinha Paulista; que os primeiros tratamentos da infecção se deram inicialmente no hospital da polícia e, posteriormente foi criança vítima levada para o hospital Otávio de Freitas, onde veio ocorrer o AVC; que a criança vítima é pensionada pela Previdência Social; que o benefício na verdade é um LOAS;(...)'" (fls. 123/124)
Muito embora a defesa negue a autoria do fato e lance dúvida sobre a própria existência do crime, não há elementos probatórios para confirmar suas alegações.
O magistrado em primeira instância entendeu pela absolvição do acusado, ora apelado, apontando distorções quanto aos depoimentos da vítima e de sua genitora, ressaltando que a vítima, no depoimento acolhedor, trouxe relatos que não tinham sido narrados pela mãe da vítima e não constantes na denúncia.
Contudo, entendo que, no depoimento acolhedor (fls. 128/139), o menor M.P.C.deS. trouxe maiores detalhes, especialmente diante do fato de que, como consta na denúncia, os abusos aconteceram entre os anos 2011 e 2012, o que evidencia que foram por diversas vezes e o que aconteceu foi que foram narrados, pela criança à profissional habilitada, episódios extras que ocorreram em outros dias.
Assim, verifico que os fundamentos constantes do decreto absolutório não podem ser mantidos.
Conforme é cediço, a prova produzida no processo deve ser considerada de forma conjunta e não isoladamente. Nessa esteira, o conjunto probatório do presente feito, declarações da vítima em harmonia com o depoimento da testemunha, evidenciam o recorrente como autor do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Ademais, sabendo que o delito previsto no art. 217-A do Código Penal refere-se a crime de natureza sexual, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que, nesse tipo de infração, a palavra da vítima surge como um coeficiente probatório de ampla valoração, tanto mais se as declarações guardam perfeita consonância com elementos de convicção dos autos.
Por tais motivos, a palavra da vítima em um crime dessa natureza, desde que demonstre coerência, equilíbrio e firmeza, sendo, ainda, alicerçada, harmonicamente, com as demais provas, tem um relevante valor probante para a formulação de uma decisão condenatória, ainda mais porque a ofendida não tinha nenhuma razão para incriminar o acusado.
Nos crimes dessa natureza, que são, em geral, executados às escondidas, também se extraem a materialidade da harmoniosa prova testemunhal, que expressou plena sintonia com o depoimento da vítima, por isso que apresenta todo o respaldo possível para ser albergada a um decreto jurisdicional, haja vista que se encaixa na exposição fática da peça denunciatória.
Portanto, pelas provas produzidas nos autos, capazes de demonstrar com a certeza necessária a autoria do crime de estupro de vulnerável, a condenação de (...) pelo delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, é medida que se impõe. (...)”. (grifos nossos).
Como visto, o acórdão guerreado está em consonância com os julgados desta Corte, pois a palavra da vítima assume relevância especial nos crimes sexuais, ainda mais quando em harmonia com o depoimento de testemunha.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão colegiada anterior, a qual havia acolhido embargos de declaração apenas para reconhecer a tempestividade do recurso especial, mas não o conhecer, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ação penal em que o embargante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça mantido a condenação com base no relato coeso da vítima, corroborado por depoimentos de testemunhas de acusação.
3. Nos embargos, a defesa sustenta omissão do acórdão embargado por suposta ausência de apreciação de fato novo apresentado no recurso especial, consistente em declarações do irmão da vítima sobre eventual autoria do pai da vítima. Também, insiste na tese de que a condenação se baseou exclusivamente em palavra da vítima, a qual apresentaria contradições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado alegado fato novo relativo a declarações do irmão da vítima sobre a autoria do crime, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o conjunto fático-probatório para buscar a absolvição por insuficiência de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de fato novo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador reafirma que, conforme o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à manifestação de inconformismo com o resultado nem à reapreciação do mérito da causa.
7. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao consignar que a condenação pelo delito de estupro de vulnerável foi lastreada no relato seguro da vítima, corroborado por depoimentos judiciais de testemunhas de acusação.
8. O colegiado destacou que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando harmônica e confirmada por outros elementos de prova, não havendo respaldo probatório para a versão defensiva apresentada pelo réu.
9. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando a defesa invoca suposto fato novo ligado à valoração das provas.
10. Ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a insurgência da defesa revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, situação que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o uso de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, j.
21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.060/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PROVAS NOVAS APRESENTADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. MANIPULAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. ART. 156 DO CPP. RETRATAÇÃO DA AGREDIDA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. As provas protelatórias e tumultuárias, isto é, aquelas juntadas com o intuito de retroceder a marcha processual e não submetidas ao contraditório judicial, não podem ser admitidas, sobretudo em grau de apelação. Precedentes.
3. O Tribunal de origem decidiu que as provas novas acostadas na apelação - atos de retratação da vítima -, por não haverem sido submetidas, na primeira instância, ao contraditório judicial durante a instrução, não poderiam ser admitidas no segundo grau de jurisdição, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que inclui a prova que aproveita à defesa. Precedentes.
5. No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de que as mensagens de Whatsapp juntadas aos autos foram manipuladas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Em crimes sexuais, a posterior retratação da vítima não enseja a absolvição quando a declaração estiver dissociada das demais provas dos autos. Precedentes.
7. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
8. Na hipótese em análise, ainda que se suponha a admissão da retratação vítima e o desentranhamento das provas decorrentes da captura de tela do aplicativo Whatsapp, o relato da vítima, amparado pela prova testemunhal - depoimentos de sua mãe, de seu pai e de seu tio - comprovam a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Com base nas provas dos autos - mensagens de texto, relato da agredida e depoimentos das testemunhas -, o Colegiado estadual concluiu que "o acusado, seu padrinho, aproveitando-se de um momento a sós na residência da vítima, constrangeu-a a beijá-lo, isso em meados de outubro de 2020, quando contava com apenas 13 (treze) anos de idade" (fl. 297). Alterar esse entendimento, com o intuito de absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.969.832/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) (grifos nossos).
De mais a mais, a pretensão absolutória não encontra guarida na via eleita, eis que vedado o reexame fático probatório no âmbito estreito do mandamus.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), mantendo a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e a conclusão pela suficiência probatória baseada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos, bem como a não demonstração de dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. O Embargante alega omissões e requer esclarecimentos acerca da fragilidade da prova, ao argumento de que a condenação se apoiou apenas na palavra da vítima, dissociada de outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP), relativamente aos pontos suscitados pela embargante, ou se os embargos visam à rediscussão do mérito e ao afastamento indevido do óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao enfrentar as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e inexistindo omissão sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ e sobre a suficiência probatória.
6. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de discussão sobre a aptidão do laudo sexológico e de identificação específica de elementos de corroboração da palavra da vítima demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando comprovação de similitude fático-jurídica e de interpretação divergente do mesmo dispositivo federal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.216.222/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 8/9/2026.) (grifos nossos).
JÁ no que diz respeito à dosimetria da pena, restou registrado pelo Tribunal Estadual:
“(...) Superada a questão, passo à análise do processo dosimétrico.
Na primeira fase da dosimetria, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho como: (i.) culpabilidade, típica do tipo penal; (ii.) não registra antecedentes criminais; (iii.) conduta social não passível de estudo suficiente; (iv.) personalidade, não há elementos para valorar; (v.) motivos do crime são inerentes ao tipo penal; (vi.) circunstâncias do crime desfavorece, eis que utilizando de outras pessoas para perpetrar o crime, nas vistas de um filho do réu e de outra mulher; (vii.) consequências do crime causa sequelas à sua formação, certamente se refletirá ao seu futuro mesmo porque a violência também apanhou, foi corporal; (viii.) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Considerando como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, registro a ausência de atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, diante da causa de aumento do inciso II do art. 226 do Código Penal, posto que o acusado é pai da vítima, tenho que a pena deve ser aumentada pela metade, passando ao quantum para 15 (quinze) anos de reclusão.
Fica fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, nos moldes do art. 33, § 2°, "a" do Código Penal.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do órgão ministerial, no sentido de condenar (...), pelo crime do art. 217-A c/c art. 226, II do Código Penal (estupro de vulnerável majorado), à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.” (grifos nossos).
Além disto, restou decidido nos aclaratórios:
“Cuida-se de Embargos de Declaração de Id 35614394, interposto por (...) em face do acórdão de Id 35614390, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo do órgão ministerial, no sentido de condenar (...), pelo crime do art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Alega o embargante, nas razões dos presentes aclaratórios (Id 35614394), que houve duas omissões no acórdão vergastado, a "ausência de manifestação no tocante a alteração trazida pela Lei nº 11.690/08 que potencializou a inobservância da realização do ato processual imposto pelo artigo 212 do Código de Processo Penal - CPP, tornando-se o prejuízo presumido e transcende os interesses das partes e pode ser alegada a qualquer tempo por ser nulidade absoluta" e, ao depois, a "ausência de fundamentação no excesso da pena-base e consequente exacerbação no total imposta".
Em razão de os embargos ostentarem efeitos modificativos foi oportunizado ao embargado o contraditório através do despacho de Id 35614401.
A Procuradoria de Justiça, (...), por sua vez, apresentou contrarrazões de Id 35614404/35614405, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, tendo em vista que "ao contrário do alegado pela Defesa, não há omissão a ser sanada, isto porque as questões foram devidamente enfrentadas pelos julgadores".
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
2. VOTO
Para melhor elucidar a questão, tenha-se o acórdão embargado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A C/C ART. 226, II DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS POR AUSÊNCIA DO PARQUET. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL EM SINTONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS DEMONSTRAM A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA FILHO MENOR. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar ex officio levantada pela Procuradoria de Justiça. Nulidade por ausência do Ministério Público nas audiências de instrução. Não deve ser reconhecida qualquer nulidade no caso em análise, posto que não restou evidenciado qualquer prejuízo concreto em razão da ausência justificada do representante do órgão ministerial nas audiências de instrução, notadamente tendo em vista que o magistrado, presidindo as audiências, realizou os questionamentos que entendeu cabíveis e necessários à solução da causa, na forma do art. 212 do Código de Processo Penal. 2. Mérito. Muito embora a defesa negue a autoria do fato e lance dúvida sobre a própria existência do crime, não há elementos probatórios para confirmar suas alegações. O magistrado em primeira instância entendeu pela absolvição, apontando distorções quanto aos depoimentos da vítima e de sua genitora. Contudo, no depoimento acolhedor (fls. 128/139), o menor trouxe maiores detalhes, especialmente diante do fato de que, como consta na denúncia, os abusos aconteceram, narrados pela criança à profissional habilitada, episódios extras que ocorreram em outros dias. Portanto, pelas provas produzidas nos autos, capazes de demonstrar com a certeza necessária a autoria do crime de estupro de vulnerável, a condenação, pelo delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, é medida que se impõe. 3. Dosimetria da pena. Em sendo desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, fixada a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Causa de aumento do inciso II do art. 226 do Código Penal, posto que o acusado é pai da vítima, passa a pena a ser aumentada em metade, passando para 15 (quinze) anos de reclusão. Fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 4. Apelo do órgão ministerial provido para condenar o apelado pelo crime do art. 217-A c/c art. 226, II do Código Penal (estupro de vulnerável majorado), fixada a pena em definitivo de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Decisão unânime." (ID 35614390).
É cediço que os embargos declaratórios têm por finalidade apenas aclarar eventuais omissões ou corrigir contradições ou obscuridades existentes em quaisquer decisões (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal).
Não possuem os embargos declaratórios finalidade modificativa, a fim de proporcionar ao recorrente uma reapreciação do mérito da decisão. Os efeitos infringentes admitem-se de modo puramente reflexo, quando a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades acarrete a modificação do julgado.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão que, ao contrário, abordou toda a matéria de forma coerente, nos limites em que foi posta em Juízo, apreciando exaustivamente os pontos trazidos na presente ação.
Em verdade, observa-se que o ora embargante, (...), almeja rediscutir a matéria, argumentando que houve duas omissões no acórdão vergastado, a "ausência de manifestação no tocante a alteração trazida pela Lei nº 11.690/08 que potencializou a inobservância da realização do ato processual imposto pelo artigo 212 do Código de Processo Penal - CPP, tornando-se o prejuízo presumido e transcende os interesses das partes e pode ser alegada a qualquer tempo por ser nulidade absoluta" e, ao depois, a "ausência de fundamentação no excesso da pena-base e consequente exacerbação no total imposta.
Contudo, como consta no Voto de Id 35614389, ao apreciar a preliminar de "Nulidade por Ausência do Ministério Público nas Audiências de Instrução" aventada pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, facilmente se depreende que a questão relativa à suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal foi devidamente enfrentada, como abaixo transcrevo:
"In casu, não restou evidenciado qualquer prejuízo concreto em razão da ausência do representante do órgão ministerial nas audiências de instrução, sobretudo diante do fato de que o juiz que presidiu a audiência, realizou os questionamentos que entendeu cabíveis e necessários à solução da causa, na forma do art. 212 do Código de Processo Penal." (Id 35614389).
No tocante à dosimetria da pena aplicada na primeira fase, verifica-se, pelo constante no Voto de Id 35614389, que não houve ilegalidade na fixação da pena-base, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas. Apenas na terceira fase, tendo em vista a causa de aumento do inciso II do art. 226 do Código Penal, pelo fato de o acusado ser pai da vítima, a pena foi aumentada pela metade, passando para 12 (doze) anos de reclusão.
Assim, como se vê, ao contrário do alegado pelo embargante, as questões foram enfrentadas e decididas satisfatoriamente, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, a rediscussão da matéria em relação aos pontos já analisados não é admitida pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO CONTRÁRIO AO REQUERIDO PELO PARQUET. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. II - O julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto desproveu o agravo regimental, não podendo ser considerado omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante, que pretende o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. III - Ademais, o embargante pretende que esta eg. Corte Superior se manifeste sobre alegada violação a dispositivos de extração constitucional, o que não compete a este eg. STJ, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. EDcl no AgRg no CC 168.657/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020) (e-STJ fl. 66).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o acórdão de Id 35614390 em todos os seus termos”. (grifos nossos).
Como se denota, o Tribunal de origem motivou a exasperação da pena-base nas circunstâncias extraídas do caso em concreto, respeitando-se os limites legais da sanção, de modo que não há que se falar em ilegalidade, mas sim em discricionariedade motivada e individualização da pena, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite, durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
2. O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior gravidade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.218.198/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
4. A pena-base do paciente para o delito de homicídio qualificado foi exasperada em 11 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, no caso em exame, não há como deixar de reconhecer o acentuado desvalor dessa vetorial. O paciente, que mantinha vínculo de proximidade familiar com a vítima (uma criança de apenas 10 anos de idade), dela se prevaleceu para, de forma brutal, concorrer para sua morte por asfixia. A crueldade da ação não se encerrou aí: o laudo pericial atesta que o infante 'sofreu diversos traumatismos localizados principalmente em polo cefálico, região cervical e segmento torácico abdominal ocasionados por instrumento contundente' (e-STJ fl. 303), revelando que ela foi submetida a sofrimento de particular intensidade antes de morrer.
Acresce-se, ainda, a existência de indícios robustos de que o paciente teria sido o responsável pela desova do corpo (e-STJ, fl. 304), conduta que evidencia não apenas frieza, mas deliberado propósito de obstruir a apuração dos fatos. Diante desse quadro, a maior exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade não apenas se justifica, como se impõe. Precedentes.
6. No que tange às circunstâncias do delito, também foi corretamente reconhecido o seu caráter desfavorável porque o crime foi perpetrado dentro da própria residência da vítima - ambiente que, por sua natureza, deveria representar o espaço de maior segurança e proteção para uma criança, mas que, na espécie, converteu-se no cenário das graves atrocidades a ela impostas. Agrava a reprovabilidade da conduta o fato de que os autores das violências serem pessoas integrantes de seu núcleo familiar, a saber, sua própria mãe, seu padrasto e o irmão deste último (o paciente), pessoas que detinham posição de confiança e que sobre ela exerciam ascendência natural, circunstâncias que tornaram a vítima ainda mais vulnerável e indefesa. Esse conjunto de elementos confere às circunstâncias do crime excepcional grau de reprovabilidade, a justificar o maior desvalor atribuído a essa vetorial. Precedentes.
7. Quanto às consequências do crime, foram inegáveis dada a comoção social causada pela prática do crime de tamanha atrocidade, que ocasionou um imensurável temor na região onde a vítima residia.
Ademais, os familiares da vítima foram submetidos a sofrimento inexplicável com o desaparecimento e morte de seu ente. O crime foi amplamente difundido nos veículos de comunicação, tamanha a barbaridade e o tempo que a vítima ficou desaparecida, o que faz com que a família tenha que conviver com esse fato criminoso extrapolando os limites da intimidade do lar, isso não pode ser olvidado, pois nem de longe as consequências são normais ao tipo (e-STJ fl. 274). Nesse contexto, também não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial e, tampouco, no seu incremento em maior extensão.
8. Em relação ao crime de ocultação de cadáver, a basilar do paciente foi exasperada em 1 ano e 6 meses, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
9. Para o delito em comento, a culpabilidade, uma vez mais, reclama desvalor acentuado, pois após a prática do crime, o paciente, com o deliberado propósito de desviar as investigações e ocultar sua participação nos fatos, simulou engajar-se nas buscas pela vítima, externando preocupação com seu paradeiro e com sua vida quando, em realidade, sabia que ela já se encontrava morta e que seu corpo havia sido desovado em via pública por ele mesmo. Essa conduta revela não apenas frieza e ausência de qualquer senso de culpa, mas um calculado esforço de dissimulação, por meio do qual o agente se valeu da dor e da angústia dos familiares da vítima como instrumento para encobrir sua participação criminosa. Tal postura confere à culpabilidade grau de reprovabilidade que supera, em muito, o ordinariamente verificado em crimes da mesma espécie, justificando plenamente o desvalor dessa vetorial em maior extensão na basilar.
10. Quanto às circunstâncias e consequências do delito, também são altamente reprováveis, haja vista que o corpo da criança foi colocado em via pública, à vista dos transeuntes, sobre uma calçada, próxima a entulhos, como se lixo fosse. Ademais, o corpo só foi encontrado no dia seguinte ao seu desaparecimento, após buscas da família e de toda comunidade, impondo maior sofrimento e comoção a seus familiares e amigos (ambas à e-STJ, fl. 276). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco, no incremento operado na pena-base.
11. Nesse sentido, esta Corte Superior já admitiu a exasperação da pena seja pelo estado de decomposição do corpo da vítima, seja pela forma de execução e local de ocultação: AgRg no REsp n. 1.796.340/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; e HC n. 297.904/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2015.
12. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas, e tampouco nos acréscimos operados, haja vista que houve fundamentação idônea para justificar o quantum de aumento empregado para recrudescer as sanções de ambos os delitos.
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.090.762/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 386, VII
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
VILMARDE BARBOSA DA COSTA (OAB 60324/PE), ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS (OAB 41514/PE)
HC 1111032/PE (2026/0270220-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOSADVOGADOS:ROSANGELA OLIVEIRA MESSIAS DOS SANTOS - PE041514VILMARDE BARBOSA DA COSTA - PE060324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO JOSE CALIXTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.