HC 931331/PR (2024/0270328-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIORADVOGADO:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 11):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ESCUTAS ESPECIALIZADAS REALIZADAS NAS VÍTIMAS, ANTE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS E AS PREVISTAS NA LEI 13.431/2017. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE EVENTUAL RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.” (...). (AgRg no HC 619.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, D Je 08/02/2021)
II - Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância, abuso de poder, ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida no presente deve ser analisada e julgada em sede writ de recurso ou procedimento adequado, o não conhecimento do presente é medida que se impõe.
O paciente foi condenado pela prática do crime de importunação sexual e estupro de vulnerável (por duas vezes) previstos, respectivamente, nos artigos 215-A e 217-A, c/c art. 71 todos do Código Penal, à pena definitiva de 11 (onze) anos 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
A defesa alega, em síntese que teria havido violação aos requisitos formais estabelecidos pela legislação, uma vez que a oitiva das vítimas teria descumprido as exigências dos arts.11, caput e 12, incisos III, IV e VI, da Lei n. 13.431/2017 (e-STJ, fls. 3-10).
Ao final, requer a concessão da ordem para seja processado o presente writ para que "seja reconhecida a ilegitimidade e ilicitude do Relatório de Escuta Psicológica, com consequente desentranhamento dos autos e renovada a oitiva das supostas vítimas, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.431/2017" (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Conforme Acórdão do Tribunal de origem não houve qualquer contradição no depoimento das infantes (e-STJ, fls. 1319-1320):
"Dessa forma, independentemente de ter sido apontado como omissão ou contradição, o contexto do vício alegado pela douta defesa foi . devidamente analisado e refutado por este Colegiado.
A defesa assim fundamentou a existência do mencionado vício no acórdão inicialmente embargado (mov. 1.1, autos nº 0007226-95.2023.8.16.0174):
“Enfatizamos que não possui lógica, Letícia ter sido molestada, e, mesmo assim, ter buscado sua irmã Thaís na escola, e, juntos, terem ido buscar a mãe E, depois a tia C, e, todos irem ao restaurante, onde lá teria ocorrido – em tese – o abuso na irmã T, onde foi relatado isso após o almoço, e, por fim, ter aceitado carona para voltar para casa, só contando sobre os fatos, quando estava em casa. L tinha 17 anos de idade, e, se tivesse sido molestada, teria contado para sua mãe quando foram apanhar a mesma ou no restaurante, após, o relato de T, e, de modo algum, teria aceitado voltar com seu abusador ou permitir que sua irmã T entrasse no veículo daquele que também avisa lhe abusado. Essa falta de coerência e lógica nesse discurso, nos chama atenção, e, não foi tratado (valorado) no acórdão, incorrendo em omissão. Observar e valorar se o depoimento da suposta ofendida tem lógica e coerência, ou se pode estar havendo exageros e excessos, é algo crucial, a fim de se determinar a possível ocorrência ou não do fato delituoso. Compreendemos que não ficou comprovado a prática de importunação sexual do artigo 215-A, do Código Penal, incorrendo-se em violação aos arts. 386, VII (violação ao princípio da presunção de inocência) e 619 do CPP (prestação judiciária deficitária)”.
Contudo, como visto, não foi atestado quaisquer incoerências no , uma vez que “depoimento prestado pela vítima L. G. T. a adolescente relatou que, após o embargante haver a importunado sexualmente no veículo, não queria ficar perto de R no restaurante e que não contou inicialmente para sua mãe, pois . L. G. T. também T. L. T., a todos estavam juntos no local percebeu que sua irmã, qual havia ficado na mesa ao lado de R, estava com feição assustada e . amedrontada, posicionando as pernas para o lado oposto ao réu T. L. T. contou Preocupada para L. G. T., após chegarem na residência, sobre os abusos sofridos. com o que havia ocorrido consigo e com sua irmã, a adolescente aconselhou a irmã mais nova a ir para a aula de música, prometendo contar à mãe, Eliane, sobre os . fatos, o que, como visto, de fato ocorreu A ligação, inclusive, foi realizada após L. . Ora, G. T. avistar R seguindo T. L. T. de carro ainda que L. G. T. tivesse 17 (dezessete) anos à época dos fatos, não se pode esperar uma resposta defensiva imediata após ser importunada sexualmente, até porque, devido ao choque, cada . Além disso, pessoa pode ter uma reação diferente e não pode ser generalizada necessário ressaltar que L. G. T. somente teve a confirmação que sua irmã foi abusada pelo ora embargante somente depois de chegarem em casa, momento em (trecho do acórdão embargado)que L. G. T. decidiu que contaria para a mãe”.
Assim, o mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como , deve ensejar recurso próprio à Corte , sendo in casu ad quem impossível a rediscussão de matéria já julgada.
A partir desses fatos, ao se confrontar as alegações do embargante com as razões do acórdão, verifica-se claramente que o recorrente, inconformado com a decisão proferida, objetiva a rediscussão de matéria já amplamente . ventilada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Sendo assim, é evidente que inexiste omissão no acórdão, pois todas as questões aventadas foram devidamente analisadas e julgadas, utilizando-se dos dispositivos legais aplicáveis, até porque o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese . Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões que apresentaram relevantes e imprescindíveis à sua resolução
No mesmo sentido, a fundamentação trazida pelo Tribunal de origem quando da análise do habeas corpus impetrado junto ao TJPR, a qual passa a integrar a presete decisão (e-STJ, fls. 11-26):
Assim, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não há como se admitir o manejo do como substitutivo de recurso próprio ou revisãohabeas corpus criminal.
Na particularidade, embora o tema deva ser objeto de procedimento próprio, , nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade deprima facie concessão da ordem.
Isso porque o principal intuito da lei nº 13.341/2017 é a proteção integral da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com especial atenção à preservação da saúde física e mental e do desenvolvimento moral, intelectual e social, compreendendo-se como violência psicológica a violência institucional, esta entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gera revitimização, nos termos de seu artigo 4º, inciso IV.
Dito isto, é certo que o Conselho Nacional de Justiça, considerando o disposto (i) no artigo 227 da Constituição Federal, (ii) na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (que em seu artigo 12 assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse), (iii) nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (com a opinião devidamente considerada e a possibilidade de serem previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida), (iv) e diante da necessidade de viabilizar maior confiabilidade na produção de provas testemunhais e na busca da verdade e responsabilização penal de agressores, editou a Recomendação n. 33, de 23.11.2010, no intuito de indicar aos Tribunais a adoção de providências no sentido de implementar procedimentos de colheita de prova oral de crianças e adolescentes.
Deste modo, evita-se a revitimização, por diversas vezes ocasionada em decorrência de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, na fase investigatória ou processual.
A Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça foi positivada em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei n. 13.341/2017, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme o artigo 1º, a lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução n. 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
JÁ o artigo 3º dispõe que na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Das disposições legais, percebe-se que a finalidade legislativa é a absoluta proteção da criança e do adolescente. A previsão da escuta especializada ou do depoimento especial tem como sentido evitar a revitimização de crianças e adolescentes, especialmente em casos de delitos sexuais.
Em suma, a realização dos referidos procedimentos busca promover a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e permitir a ealização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, com a viabilidade de coleta de prova oral em atenção ao princípio da verdade dos fatos. É consentâneo com as balizas da proteção integral da criança e do adolescente e com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a oitiva da vítima pelo Serviço Psicossocial, reduzindo sua exposição aos danos decorrentes do delito.
Desta forma, consigne-se que “a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima", razão por que, inclusive, “não perde o caráter de imparcialidade o laudo pericial que entrevista somente as testemunhas de acusação (in casu, os pais da vítima) e a vítima de crime sexual, pois o intuito de tal perícia é averiguar a existência, ou não, de traços psicológicos na vítima que sejam congruentes . Sendo assim, com a suposta violência sofrida” “a versão do réu ou das testemunhas de acusação sobre os fatos em nada contribuiria para aclarar o estado mental da vítima e, claramente, o objetivo de tal exame não é traçar um diagnóstico psicossocial do acusado” (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, D Je 04/05/2020).
(...)
O que poderia ser entendido, , como pretensa imposição prima facie de limitações, em verdade, traduz-se em relevante ferramenta de proteção da criança vítima de ato violento, em atenção à sua condição de pessoa em desenvolvimento, sem prejuízo de outros fins, estritamente no escopo de coibir o que se denomina vitimização , a qual é provocada pelo que tratou o artigo 4º, inciso IV, dosecundária ou revitimização mesmo como Codex, “violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada (...)”.
(...)
Reitera-se que “a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D Abenefício da vítima” FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, D Je 04/05/2020).
Desta feita, em princípio, o modelo realizado no feito de origem, (escuta especializada) não é capaz de eivar as informações colhidas, tornando o ato nulo ou a prova ilícita, isso porque, como visto, todas estas diretrizes são feitas para proteger a criança ou adolescente, sendo evidente que o réu não pode arguir nulidade referente às formalidades cuja observância só interessa à parte contrária.
(...)
Nessas condições, por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada nesta estreita via, tampouco de ofício, voto no sentido de do não conhecer . habeas corpus.
VÊ-se, portanto, que os institutos previstos na lei 13.431/2017, v.g, o depoimento sem dano e a escuta especializada, são instrumentos que objetivam a proteção de crianças e adolescentes vítimas de situação de violência. São formas facilitadoras do discurso, evitando que crianças e adolescentes ao prestarem seus depoimentos ou testemunhos sejam revitimizadas pelo Sistema de Justiça.
Sendo assim, não deve prosperar a alegação da defesa ao utilizar o não cumprimento das formalidades destes institutos em prejuízo às infantes, que deveriam se utilizar dos mesmos como escudo contra quaisquer formas de revitimização ao relatar/revivenciar as situações de violência sofridas em seus depoimentos ou testemunhos.
O não cumprimento das formalidades não afetaram a lisura e coerência do discurso, dado que foram prestados perante o Juízo, respeitando a ampla defesa e contraditório, não havendo o que se falar em nulidade do ato.
Assim é o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO SEM DANO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.
2. No caso, inexistente a nulidade decorrente da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, de modo a não ser possível reconhecer a invalidade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, conforme bem destacado pela Corte local, "à época da audiência de instrução, concretizada em 05.11.2013, a aludida Legislação sequer havia sido editada".
3. Muito embora haja a defesa indicado a Lei n. 13.431/2017 como desrespeitada, não particularizou os dispositivos especificamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, segundo o qual "À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
5. Na espécie, o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar a ampla defesa do réu, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório.
6. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados.
7 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.210.492/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.).
Ademais, especificamente no que se refere ao pleito defensivo, verifico que para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas do impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
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5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - Grifos Acrescidos.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.