SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA CALIMAN (IMPETRANTE)
Advogados
ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES (OAB 157278/SP)
HC 1021273/SP (2025/0270367-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA CALIMANADVOGADOS:MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES - SP157278ANA PAULA CALIMAN - SP371548IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5009314-83.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 72 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 228, caput e § 3º, e 230, do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem do writ, em acórdão assim ementado:, em acórdão assim ementado (fl. 30):
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇAÕ DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DENEGADA PARA O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA OS DEMAIS PEDIDOS. - Consta que foi interposto recurso de apelação pelo ora paciente, o qual foi considerado intempestivo pelo juízo de origem, culminando no trânsito em julgado da sentença. - Requer a impetração: (i) a anulação da decisão, a fim de reabrir o prazo para apresentação do recurso de apelação; (ii) o reconhecimento de litispendência; (iii) a aplicação do princípio da consunção, anulando-se a pena do rufianismo, alterando-se a quantidade de pena imposta ao paciente; (iv) o reconhecimento do concurso material; e (v) a substituição da pena do rufianismo e manutenção da pena do crime de exploração da prostituição, impondo o regime inicial aberto ao paciente. - Cumpre observar que a intimação processual da sentença ocorreu devidamente, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. -É sabido que, estando a parte representada por mais de um advogado constituído, a publicação em nome de apenas um deles torna perfeita e acabada a intimação, não sendo caracterizado o cerceamento de defesa, conforme já sedimentada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. - Os impetrantes visam rediscutir as questões já devidamente apreciadas pelo juízo de origem, incorrendo, necessariamente, na reanálise das provas colacionadas nos autos, a fim de concluir pela alteração e substituição da pena aplicada ao paciente, pela existência de concurso material, modificação no regime de cumprimento de pena, dentre outros pedidos. - Ressalta-se pela impossibilidade de promover à reanálise de provas em sede de habeas corpus, cuja matéria já foi apreciada pelo juízo singular, pois configuraria reexame de fatos e elementos, o que não é permitido nesta via. -Caso haja inconformismo com a sentença proferida pelo juízo a quo, deverá o interessado interpor o recurso adequado para rediscutir a matéria, no caso o recurso de apelação, o qual foi considerado intempestivo, sendo cabível, portanto, o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do , do Código de Processo Penal. - Resta patente o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no caso o recurso em sentido estrito. - Ordem de Habeas Corpus Denegada no que se refere ao pedido de anulação da r. decisão do juízo de origem. Não conhecimento do Habeas Corpus quanto aos demais pedidos."
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA CALIMAN (IMPETRANTE)
Advogados
ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES (OAB 157278/SP)
HC 1021273/SP (2025/0270367-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA CALIMANADVOGADOS:MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES - SP157278ANA PAULA CALIMAN - SP371548IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 228, caput e § 3º, e 230, do Código Penal.
Os impetrantes sustentam que o recurso de apelação interposto pela defesa não seria intempestivo, porquanto o réu não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, tampouco houve intimação do defensor constituído depois de sua prolação.
Alegam a existência de litispendência e de conflito aparente de normas aptos a permitir a incidência do princípio da consunção.
Destacam que a aplicação do princípio da consunção, com afastamento do concurso material, teria por consequência a revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o condenado ostenta predicados pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória.
Definitivamente, pleiteiam a concessão de Habeas Corpus para que seja devolvido o prazo para interposição de Apelação, reconhecida a litispendência e aplicada a consunção, com o consequente reajuste da dosimetria, imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
No presente writ, a defesa sustenta que o recurso de apelação interposto pela defesa não seria intempestivo, porquanto o réu não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, tampouco houve intimação do defensor constituído depois de sua prolação.
Alegam a existência de litispendência e de conflito aparente de normas aptos a permitir a incidência do princípio da consunção. Destacam que a aplicação do princípio da consunção, com afastamento do concurso material, teria por consequência a revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o condenado ostenta predicados pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. Definitivamente, pleiteiam a concessão de Habeas Corpus para que seja devolvido o prazo para interposição de Apelação, reconhecida a litispendência e aplicada a consunção, com o consequente reajuste da dosimetria, imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 256/257.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 260/274 e 275/286.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 290/297).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Analisando a fundamentação do Tribunal de Origem, verifica-se que aquela Corte demonstrou de forma categórica a absoluta regularidade da tramitação processual. Com efeito, o TRF-3 consignou que "a sentença condenatória de ID 357524363, prolatada aos 18/03/2025 (terça-feira), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional aos 19/03/2025 (quarta-feira), pelo que publicada no dia útil seguinte, 20/03/2025 (quinta-feira), iniciando-se em 21/03/2025 (sexta-feira) o prazo recursal de 5 dias nos termos do art. 593 do CPP, findos aos 25/03/2025 (terça-feira)" (fls. 23/24).
Quanto à intimação, o Tribunal de origem esclareceu que "a intimação deu-se no nome das advogadas Dra. Ana Paula Caliman e Dra. Thayna Angelo Nazario" e que "em 28/03/2025 (sexta-feira), a defesa de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, pela Dra. Ana Paula Caliman, apresentou o recurso de apelação de ID 358854482", sendo que "o despacho de ID 359862232, reconhecendo a intempestividade do recurso, determinou a expedição de guia de execução" (fl. 24).
Elemento fundamental destacado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi que a própria defesa confessou o erro, sustentando que "houve um equívoco do advogado, que deixou de interpor o recurso tempestivamente e não apresentou as razões de apelação no momento oportuno" (fl. 25). Diante dessa confissão, o Tribunal concluiu que "a defesa expressamente declarou que perdeu o prazo por equívoco e deve suportar esse ônus" (fl. 24).
Sobre a questão da intimação de múltiplos advogados, o Tribunal de Origem aplicou jurisprudência consolidada, consignando que "a intimação da sentença condenatória deu-se de forma regular, sem nulidades, pois verifico que ela se deu em nome das advogadas constantes da procuração de ID 342589393, juntada aos autos em 17/10/2024" (fl. 25). Quanto ao Dr. Marcus José Adriano Gonçalves, esclareceu que "em que pese ter participado da audiência havida aos 23/01/2025 (ID 351594402), não havia juntado procuração nos autos, pelo que sua participação na audiência não lhe conferia expressos poderes para acesso aos autos sigilosos" (fl. 25).
Significativamente, o Tribunal observou que "mesmo assim, aos 10/03/2025, quando do seu comparecimento em Secretaria (certidão de ID 356551099), ele não manifestou qualquer prejuízo com a falta de intimações em seu nome" (fl. 25) e que "só em 19/03/2025, um dia após a prolação de sentença e após a Secretaria já ter encaminhado a sentença ao DJEN, o advogado Dr. Marcus José Adriano Gonçalves apresentou a procuração de ID 357761824, sem ressalvas quanto às intimações em seu nome, assumindo o processo no estado em que se encontrava". (fl. 25).
O Tribunal a quo fundamentou ainda que "em que pesem as razões declinadas pela defesa de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, o pedido formulado encontra óbice no princípio da paridade de armas, vez que se lhe oportunizou ao Ministério Público Federal o mesmo prazo para fins recursais, e no princípio da segurança jurídica, vez que o seu acolhimento condicionaria o trânsito em julgado das ações penais ao talante do acaso, sujeitando a atividade jurisdicional à imprevisibilidade e à inescrutável relação entre o advogado e seu cliente" (fl. 25).
Por fim, consignou que "por expressa previsão legal, para os réus soltos, a intimação da sentença condenatória é feita aos advogados constituídos, nos termos do art. 392, II, do CPP" (fl. 25) e que "Assim, cumpre observar, pelas razões acima expostas, que a intimação processual da sentença, nos autos da ação penal nº 5008520-80.2024.4.03.6181 ocorreu devidamente, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. É sabido que, estando a parte representada por mais de um advogado constituído, a publicação em nome de apenas um deles torna perfeita e acabada a intimação, não sendo caracterizado o cerceamento de defesa." (fl. 25).
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
3. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na publicação do julgado no Diário Oficial.
4. No caso, entre a publicação da sentença condenatória e a data de julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de tempo (quatro anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RCD no AREsp n. 2.769.705/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO SUBSTABELECIDO. MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA NA DEFESA DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade derivada da ausência de intimação do advogado substabelecido do resultado do julgamento pressupõe a comprovação de que a publicação do ato ocorreu em nome de profissional diverso daqueles que atuavam na representação processual da parte.
2. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, não exige que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado substabelecido. Para que tal providência seja observada, é indispensável que haja prévio requerimento de intimação exclusiva em nome do profissional indicado, nos termos previstos no art. 272, § 5º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.
3. Na hipótese de múltiplos advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação do acórdão realizada em nome de um deles.
4. No caso concreto, a defesa não comprovou que a publicação questionada foi efetuada em nome de advogado que não mais atuava na representação do réu, o que impossibilita o reconhecimento da nulidade suscitada.
5. Ademais, a defesa não juntou aos autos o documento capaz de demonstrar a forma pela qual o advogado Dr. Roberto Campos Avelar passou a atuar no feito (procuração, nomeação ou substabelecimento).
Assim, é inviável reconhecer que isso ocorreu mediante a outorga de nova procuração pelo réu, hipótese na qual os poderes antes conferidos ao advogado originário (Dr. Marco Aurélio) estariam tacitamente revogados, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 668.549/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação válida dos advogados constituídos nos autos da Apelação n. 0000467-71.2018.8.10.0073.
2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado constar na certidão, não houve intimação válida de nenhum dos procuradores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos é válida, na ausência de requerimento expresso para que as intimações se façam em nome de advogado específico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de qualquer um deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico.
5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações se realizassem em nome de advogado determinado, sendo a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos.
6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na publicação do decisum.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome de qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para intimação em nome de advogado específico".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 977.247/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
No mais, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegadas litispendência, aplicação do princípio da consunção, alteração de regime, limitando-se a examinar a controvérsia relativa ao prazo recursal.
Assim, quanto aos demais pedidos (litispendência, aplicação do princípio da consunção, alteração de regime), o Tribunal reconheceu que "os impetrantes visam rediscutir as questões já devidamente apreciadas pelo juízo de origem, incorrendo, necessariamente, na reanálise das provas colacionadas nos autos, a fim de concluir pela alteração e substituição da pena aplicada ao paciente, pela existência de concurso material, modificação no regime de cumprimento de pena, dentre outros pedidos". Por essa razão, consignou que "ressalta-se pela impossibilidade de promover à reanálise de provas em sede de habeas corpus, cuja matéria já foi apreciada pelo juízo singular, pois configuraria reexame de fatos e elementos, o que não é permitido nesta via". (fls. 26/27).
Da mesma forma, não é dado a esta Corte Superior proceder ao reexame de questões que demandem revaloração de elementos fático-probatórios, sob pena de extrapolação dos limites de cognição do writ constitucional. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reanálise de circunstâncias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, devendo limitar-se à verificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
No caso, não restou demonstrado qualquer constrangimento ilegal. A tramitação processual observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, as regras de intimação processual e os prazos recursais estabelecidos em lei. A própria defesa confessou ter incorrido em erro, não podendo pretender que o Poder Judiciário arque com as consequências de sua desídia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA CALIMAN (IMPETRANTE)
Advogados
ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES (OAB 157278/SP)
HC 1021273/SP (2025/0270367-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA CALIMANADVOGADOS:MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES - SP157278ANA PAULA CALIMAN - SP371548IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:M P DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.