Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51717/SP (2026/0270393-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIRECLAMANTE:GABRIEL CARNEIRO BEZERRA RIOS COELHOADVOGADOS:CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664CAMILA RODRIGUES FORIGO - PR054447RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GABRIEL CARNEIRO BEZERRA RIOS COELHO ajuíza reclamação, com fundamento no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, no art. 988, II, do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Revisão Criminal n. 2336213-24.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que L. G. T. C. foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.979.637/SP, interposto pela assistência da acusação, esta Corte deu provimento ao recurso para elevar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva a 2/3 e estabelecer a pena definitiva em 20 anos de reclusão, mantido o regime fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, certificado em 19/8/2025, o condenado ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem. Em julgamento realizado em 13/11/2025, o 7º Grupo de Direito Criminal deferiu o pedido revisional para rescindir a coisa julgada e absolvê-lo da imputação, com fundamento nos arts. 621, I, e 386, VII, do Código de Processo Penal.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido na revisão criminal teria desrespeitado a autoridade da decisão desta Corte, ao promover nova apreciação do conjunto probatório e afastar a condenação cuja pena havia sido definitivamente estabelecida no Recurso Especial n. 1.979.637/SP.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação dos acórdãos proferidos na revisão criminal, com o restabelecimento da condenação.
Atendi, por videochamada, a i. advogada do reclamante, que reforçou os argumentos da postulação.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.
No mesmo sentido, o art. 988, I e II, do Código de Processo Civil estabelece que caberá reclamação para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. O art. 187 do Regimento Interno desta Corte contém previsão equivalente.
A reclamação, contudo, possui hipóteses de cabimento estritas e não se presta ao controle geral da legalidade das decisões judiciais, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo dos recursos próprios.
Para que seja admitida com a finalidade de assegurar a autoridade de pronunciamento desta Corte, deve haver correspondência direta entre o comando contido na decisão paradigma e o ato judicial apontado como reclamado.
No caso, essa necessária aderência não está caracterizada. Com efeito, no Recurso Especial n. 1.979.637/SP, interposto pela assistência da acusação, a controvérsia examinada por esta Corte restringiu-se à fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. O recurso foi provido para elevar a fração prevista no art. 71 do Código Penal a 2/3 e, consequentemente, fixar a pena definitiva em 20 anos de reclusão.
O pronunciamento desta Corte, portanto, incidiu sobre o título condenatório então existente e produziu efeitos no âmbito da relação processual submetida ao julgamento do recurso especial. Não houve, naquela oportunidade, julgamento sobre o cabimento de futura revisão criminal, sobre os limites cognitivos dessa ação autônoma ou sobre os pressupostos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
A revisão criminal, por sua vez, foi julgada somente depois do encerramento da tramitação recursal e do trânsito em julgado da condenação, certificado em 19/8/2025. O acórdão proferido em 13/11/2025, ao rescindir a condenação e absolver o requerente, constitui novo título judicial, formado posteriormente ao pronunciamento indicado como paradigma.
Não se trata, assim, de ato praticado durante o processamento do recurso especial ou de recusa ao cumprimento do comando então emanado desta Corte. O acórdão revisional resultou do exercício, pelo Tribunal de origem, da competência para processar e julgar ação autônoma proposta após o trânsito em julgado, cuja própria finalidade consiste, nas hipóteses previstas em lei, na desconstituição da condenação definitiva.
A circunstância de a decisão revisional produzir efeitos sobre a condenação cuja pena havia sido redimensionada por este Superior Tribunal não é suficiente, por si só, para caracterizar desobediência à autoridade do julgamento do recurso especial. A revisão criminal incide necessariamente sobre título condenatório transitado em julgado, inclusive quando esse título tenha sido integrado ou modificado por decisão de tribunal superior.
A autoridade do pronunciamento desta Corte não confere ao título condenatório imunidade absoluta em relação aos instrumentos autônomos de impugnação expressamente previstos no ordenamento jurídico, notadamente a revisão criminal. O alcance da decisão proferida no recurso especial permanece delimitado pelo objeto então submetido a julgamento, que foi a definição da fração de aumento pela continuidade delitiva e o consequente redimensionamento da pena.
Todas os questionamentos que dizem respeito à validade e ao acerto do novo título judicial, e não ao cumprimento do comando proferido no Recurso Especial n. 1.979.637/SP, devem ocorrer mediante os instrumentos de impugnação cabíveis contra o acórdão revisional, não sendo possível converter a reclamação em sucedâneo recursal.
A propósito, a própria petição inicial informa que foram opostos embargos de declaração e interpostos recursos especial e extraordinário contra o julgamento da revisão criminal, circunstância que reforça a existência de vias processuais próprias para o exame das alegadas violações.
Esta Corte tem reiteradamente afirmado que a reclamação é medida excepcional, destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de decisão proferida no caso concreto, não constituindo instrumento para aferir, de modo autônomo, o acerto ou o desacerto de pronunciamento jurisdicional posterior, nem sucedâneo dos recursos cabíveis.
Desse modo, ausente correspondência entre o conteúdo da decisão indicada como paradigma e as questões decididas no acórdão proferido na revisão criminal, não se verifica afronta direta à autoridade de pronunciamento desta Corte que autorize o manejo da reclamação. Ressalto que a presente conclusão não encerra juízo acerca da legalidade ou do mérito do acórdão revisional, matérias reservadas às vias impugnativas adequadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço in limine da reclamação.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Rcl 51717/SP (2026/0270393-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:GABRIEL CARNEIRO BEZERRA RIOS COELHOADVOGADOS:CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664CAMILA RODRIGUES FORIGO - PR054447RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.