Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMEIRA DE GOIÁS - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- KAINAN ALVES DA SILVA (OAB 22413/MA), MOISES ALEXANDRE ABUD (OAB 62864/GO)
CC 222668/MA (2026/0270432-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMEIRA DE GOIÁS - GOINTERESSADO:T M A DA SREPRESENTADO POR:T A DA SADVOGADO:MOISES ALEXANDRE ABUD - GO062864INTERESSADO:M A DA SINTERESSADO:L DA S RADVOGADO:KAINAN ALVES DA SILVA - MA022413
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS (MA) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMEIRAS DE GOIÁS (GO), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de modificação de guarda c/c alimentos ajuizada por T. A. DA S. em desfavor de M. A. DA S. e de L. DA S. R., objetivando regularizar a guarda de fato do adolescente, fixar alimentos, exonerar a autora da pensão anteriormente ajustada e regulamentar visitas.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMEIRAS DE GOIÁS, no qual a ação foi proposta, reconheceu sua incompetência com fundamento no art. 147 do ECA e na Súmula n. 383 do STJ e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Raimundo das Mangabeiras (fl. 33).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que é incontroverso que o adolescente T. M. A. DA S. reside com sua mãe em Palmeiras de Goiás, há aproximadamente 1 ano e 4 meses, aplicando ao caso o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 186-187).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Palmeiras de Goiás, o suscitado (fls. 206-209).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de modificação de guarda c/c alimentos ajuizada por T. A. DA S. em desfavor de M. A. DA S. e L. DA S. R., objetivando regularizar a guarda de fato do adolescente, fixar alimentos, exonerar a autora da pensão anteriormente ajustada e regulamentar visitas.
