Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (IMPETRANTE)
- Advogados
- WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP), AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP)
HC 1111057/SP (2026/0270614-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITEADVOGADOS:WILLIAN GALDINO ALVES - SP463362AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE - SP461559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R.F.S.O. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003273-73.2024.8.26.0348.
A defesa sustenta que há demora injustificada na apreciação da apelação e do pedido de tutela de urgência, o que mantém indevidamente a medida de internação.
Afirma que relatórios técnicos da Fundação CASA concluíram pelo atingimento dos objetivos pedagógicos e recomendaram a progressão para liberdade assistida.
Aduz, ainda, violação aos princípios da brevidade, da intervenção mínima e da prioridade absoluta do ECA.
Requer a progressão para liberdade assistida ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de origem julgue a tutela de urgência em 48 horas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ (fls. 71-74).
Decido.
Segundo informações prestadas pelas instâncias de origem, foi prolatada sentença condenatória no dia 23/7/2026, ocasião em que foi extinta a medida de internação aplicada ao paciente, "por ter sido atingida em sua plenitude a finalidade pedagógica e ressocializadora do processo socioeducativo" (fl. 65).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
