Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1111116/SP (2026/0270799-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:CRISTIANO ADOLFO DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHEL FRANÇA DA SILVA - RS106900AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1111116/SP (2026/0270799-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:CRISTIANO ADOLFO DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHEL FRANÇA DA SILVA - RS106900AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1111116/SP (2026/0270799-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CRISTIANO ADOLFO DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHEL FRANÇA DA SILVA - RS106900AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência no exercício da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1111116/SP (2026/0270799-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICHEL FRANCA DA SILVAADVOGADO:MICHEL FRANÇA DA SILVA - RS106900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO ADOLFO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ADOLFO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500361- 93.2023.8.26.0629).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 23 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) em razão das consequências do crime, por suposto abalo psicológico da vítima, carece de suporte técnico, pois se baseia em relato isolado do genitor, na qualidade de informante, sem laudo psicológico ou pericial que comprove a existência, a extensão do dano e o nexo causal.
Defende que a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva sem fundamentação concreta quanto ao número de infrações, viola os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta a desnecessidade de reexame probatório, porquanto as teses deduzidas seriam eminentemente jurídicas e extraídas dos próprios fundamentos do acórdão impugnado, limitando-se ao controle de legalidade da motivação utilizada na dosimetria.
Destaca a necessidade de exigir fundamentação concreta para a negativação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e de reconhecer que, no silêncio legislativo, a fração de 1/8 constitui parâmetro adequado para a exasperação da pena-base.
Alega, por fim, que a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva foi aplicada sem individualização de condutas ou delimitação do número de infrações, valendo-se de narrativa genérica de “diversas vezes, em várias noites, por quase 3 (três) anos”, o que não autoriza a conclusão de sete ou mais delitos; requer o afastamento do patamar máximo ou, subsidiariamente, a redução para 1/6 (um sexto).
Requer, liminarmente, o redimensionamento da pena imposta e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1082648/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111116/SP (2026/0270799-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICHEL FRANCA DA SILVAADVOGADO:MICHEL FRANÇA DA SILVA - RS106900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO ADOLFO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.