HDE 10532/EX (2024/0270856-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P GOUTRO NOME:M G HADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:B C H
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. P. G. (ou M. G. H.) diante de B. C. H., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
A parte requerida apresentou, à fl. 129, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 146-152).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 37-39), acompanhada de apostila (fls. 34 e 110), tradução oficial (fls. 120-123), comprovação do trânsito em julgado (fls. 37-39 e 120-123), acordo por ela homologado (fls. 15-33, tradução: 70-89) e declaração de anuência da parte requerida (fl. 129).