Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. F DA S E (REQUERENTE), 2. J M E (REQUERIDO), 3. E M DA S E (REQUERIDO)
- Advogado
- CÁTIA C ANTONIASSI DE MELLO (OAB 185178/SP)
HDE 10533/EX (2024/0270922-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DA S EADVOGADO:CÁTIA C ANTONIASSI DE MELLO - SP185178REQUERIDO:J M EREQUERIDO:E M DA S E
DESPACHO
A homologação da decisão estrangeira de adoção foi deferida às fls. 71-72.
Por meio da petição de fl. 81, o requerente pleiteia que esta Corte determine ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirassol - SP a lavratura de nova certidão de nascimento em seu nome atual e a expedição de todos os documentos civis correspondentes.
É o relatório.
Quando da homologação da decisão estrangeira de adoção por este Tribunal, foi determinada a expedição da respectiva carta de sentença, instrumento destinado a possibilitar ao interessado buscar, perante os órgãos competentes, a efetivação dos efeitos do título homologado.
Encerrada a prestação jurisdicional, inclusive com o trânsito em julgado da decisão homologatória (fl. 76), nada há a prover.
Registre-se que, uma vez apresentada pelo requerente a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça nenhuma diligência ou decisão a esse respeito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
