HDE 12500/EX (2025/0270929-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M J DOUTRO NOME:D M JREQUERENTE:M DADVOGADO:CYNTHIA SIMÕES RAMOS DE MEDEIROS - SP348567REQUERIDO:D M J DOUTRO NOME:D M JREQUERIDO:M DADVOGADO:CYNTHIA SIMÕES RAMOS DE MEDEIROS - SP348567
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por D. M. J. D. (ou D. M. J.) e por M. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 83-87).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 35-43 e 15-24 e-STJ), acompanhados de apostila (fls. 24 e 76), de tradução oficial (fls. 44-54 e 25-32) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 35 e 44 ).
A hipótese vertente, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Logo , a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN