Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111144/SP (2026/0271055-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. H. B. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a representação por ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 foi julgada procedente, com aplicação da medida socioeducativa de internação, mantida em acórdão que negou provimento à apelação.
A impetrante sustenta a nulidade das provas decorrentes da abordagem e apreensão realizadas por guardas municipais, por atuação sem competência constitucional para policiamento ostensivo e investigação criminal.
Alega que a atividade desenvolvida consistiu em patrulhamento genérico em área de comunidade, excedendo o âmbito de proteção de bens, serviços e instalações municipais previsto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal e na Lei n. 13.022/2014.
Aduz que a invalidade da abordagem atrai a inadmissibilidade das provas materiais e testemunhais, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.
Assevera que o art. 301 do Código de Processo Penal não legitima a atuação da guarda municipal como substituição da atividade policial militar em patrulhamento ostensivo.
Afirma que, afastadas as provas ilícitas, remanesce insuficiência probatória para sustentar a procedência da representação.
Defende que a internação provisória e a sentença violam os princípios da excepcionalidade e brevidade da medida (art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Sustenta que não se configura reiteração suficiente para a hipótese do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando a necessidade de pluralidade de infrações graves.
Pondera que a gravidade abstrata do tráfico, sem violência ou grave ameaça, não autoriza, por si só, a internação, sobretudo porque o paciente não guardava diretamente as drogas e portava apenas R$ 68,00.
Informa que o diagnóstico polidimensional aponta vulnerabilidades sociais e educacionais que recomendam acompanhamento em meio aberto, com inserção escolar e apoio psicossocial.
Relata que não houve demonstração da absoluta impossibilidade de medidas menos gravosas, em afronta ao art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente, a desinternação do paciente e, no mérito, a anulação das provas e a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto.
Por meio da decisão de fls. 209-210, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 217-263), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 267-274).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, mister consignar a fixação da Tese de Repercussão Geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.
Confira-se:
É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Assim, afastada a alegada nulidade por ausência de atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, o que passo a apreciar.
Extrai-se da denúncia a seguinte narrativa (fls. 10-11, grifei):
[...], o representado P. H. B. DA S. e seu comparsa se posicionaram em local conhecido como ponto de venda de drogas, portando uma bolsa contendo entorpecentes, para realizar o tráfico.
O adolescente P. H. B. DA S. seu comparsa estavam sentados em uma mesa, um de cada lado, quando perceberam a presença de uma equipe de Guardas Civis Municipais, que estavam em patrulhamento de rotina no lugar dos fatos.
Ato contínuo, o representado P. H. B. DA S. e seu comparsa disseram que “perderam”, motivo pelo qual foi realizada sua abordagem.
Com o maior imputável THIAGO foram localizados, no interior da bolsa que portava, 128 (cento e vinte e oito) eppendorfs de cocaína e 188 (cento e oitenta e oito) invólucros plásticos de maconha.
Em revista pessoal do representado P. H. B. DA S., foi encontrada a quantia de R$68,00 (sessenta e oito reais), em notas fracionadas, proveniente do tráfico.
A enorme quantidade e forma de acondicionamento das drogas, em diversas porções individuais e prontas para comercialização, o local e demais circunstâncias da apreensão, deixam claro o ânimo de tráfico de drogas.
O Magistrado de primeiro grau, ao julgar procedente a representação, analisou a tese de nulidade probatória nos seguintes termos (fls. 115-116, grifei):
A preliminar de nulidade das provas aventada pela defesa não comporta acolhimento. No presente caso a busca pessoal não configura nulidade, já que decorreu de fundada suspeita, pois o jovem estava em ponto de tráfico com uma pochete em mãos, o que é o bastante para gerar fundada suspeita de posse de objeto ilícito e autorizar a abordagem. Portanto, a nulidade alega não resta caracterizada, posto que a busca se deu nos estritos limites do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Não há também que se falar em nulidade da abordagem em razão da falta de competência da guarda municipal, já estando consolidado no E. STJ o entendimento de que “evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal, conforme se verificou na presente hipótese, não havendo se falar, portanto, em nulidade das provas advindas da prisão em flagrante delito. (AgRg no HC n. 875.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 14/2/2024.)
O acórdão impugnado adotou, quanto à apontada nulidade, a seguinte fundamentação (fls. 195-197, grifei):
Em que pese a relevância da fundamentação da defesa, não há como considerar ilícita a atividade desempenhada pelos guardas municipais e, por via de consequência, tornar imprestável a prova produzida em sede extrajudicial.
Isso porque a prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, em conformidade com o art. 301, do Código de Processo Penal, não constitui ato ilegal.
Reza referido dispositivo legal:
"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.".
Ora, se assim é, pode-se considerar a Guarda Municipal como sendo qualquer do povo ou, ainda, uma autoridade policial e, independentemente da qualificação que se lhe atribua, teria ela a faculdade ou a obrigação de prender (ou apreender, no caso concreto) pessoa em estado de flagrância, sendo irrelevante a forma como se dera o início da abordagem, já que o ilícito fora flagrado, trazendo à lume a ocorrência da ilicitude e a possibilidade de tomada de providências necessárias à garantia da ordem pública.
No caso concreto, os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina e não ostensivo, como quer fazer crer o apelante.
Ademais, a apreensão dos entorpecentes corroborou a suspeita inicial, confirmando a interpretação dos agentes quanto às circunstâncias da abordagem, em conformidade com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, a ação policial realizada pela Guarda Municipal revestiu-se de absoluta licitude.
[...]
Infere-se dos depoimentos colhidos em audiência que os guardas municipais L. C. S. G. e L. T. F. D. realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram o apelante com dinheiro nas mãos e o imputável T. H. O. P. portando uma bolsa junto ao corpo, motivo pelo qual optaram pela abordagem.
Ambos, ao notarem a aproximação dos guardas municipais, imediatamente se entregaram e admitiram estarem realizando tráfico de drogas.
Em revista pessoal, os guardas municipais localizaram 188 porções de “maconha” e 128 porções de “cocaína” escondidos no interior da bolsa trazida pelo imputável T. H. O. P., além da quantia de R$ 68,00 na posse do adolescente.
Conforme se verifica, a fundada suspeita para a busca pessoal decorreu de elementos concretos do local (ponto de tráfico), do objeto portado pelo coautor (pochete) e da espontânea manifestação dos envolvidos, que disseram ter "perdido" com a chegada dos guardas municipais.
Nesse contexto, diante da dinâmica dos fatos, não há falar em ilegalidade da abordagem realizada pela guarda municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento.
A esse respeito, convém transcrever trechos do voto condutor do acórdão proferido no julgamento da ADPF n. 995:
No caso dos autos, a Associação Nacional dos Guardas Municipais alega existirem diversas decisões judiciais que não reconhecem as Guardas Municipais como agentes de segurança pública, o que afetaria o exercício das atribuições do órgão e comprometeria a segurança jurídica. Pondera que "o não reconhecimento dos Guardas Municipais como agentes da Segurança Pública pode suscitar o requerimento, por parte de vários advogados do Brasil, de nulidade da prisão de vários indivíduos detidos por Guardas Municipais" (eDOC 1, página 30).
Diante dessa argumentação, é possível depreender que a ação ora examinada se volta contra um conjunto de decisões judiciais que não reconhecem as guardas municipais como agentes de segurança pública, em razão de não estar expressamente inserida nos incisos do art. 144 da Constituição. Nessa conjuntura, a autora formula o pedido para que "seja declarado e reconhecido como violado o Art. 144, § 8º da CF, se não forem consideradas as Guardas Municipais como integrantes da Segurança Pública, quando devidamente criadas e instituídas".
[...]
Com efeito, além das decisões indicadas pela autora na exordial, breve consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para encontrar farta jurisprudência daquela Corte segundo a qual a exclusão das Guardas Municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte, de modo que a Constituição não atribui à Guarda Municipal atividades ostensivas ou investigativas típicas de polícia.
[...]
Observo, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, em determinados contextos, como o patrulhamento urbano ou a realização de busca pessoal em caso de flagrante delito, tem limitado a atuação das guardas municipais, ao fundamento de que não se trata de órgão de segurança pública previsto nos incisos do art. 144 da Constituição.
[...]
Perceba-se, portanto, que as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal.
Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública.
[...]
No mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
(ADPF n. 995, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2023, DJe de 6/10/2023, grifo próprio.)
No mesmo sentido, observam-se os atuais precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENS A AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(ARE n. 1.493.563 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/8/2024, DJe de 19/8/2024, grifo próprio.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO REALIZADO PELA GUARDA MUNICIPAL CONSIDERADO ILEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
2. A cláusula de inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tem sua compreensão definida, em sede de repercussão geral, nos seguintes termos: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (Plenário, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral Tema 280, DJE 10/05/2016).
3. In casu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se em sentido diverso daquele a que chegou o Superior Tribunal de Justiça em tema de ingresso domiciliar por agentes dos órgãos de segurança pública, no exercício de seu mister de repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(RE n. 1.470.511-AgR-segundo, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 10/6/2024, grifo próprio.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V ('Da segurança pública'), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.
2. Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, a guarda civil pode - como qualquer pessoa do povo - realizar o flagrante delito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal.
3. Não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a prisão em flagrante foram devidamente justificadas no curso do processo. Precedentes.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE n. 1.471.280-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024, grifo próprio.)
Seguindo a mesma orientação, ambas as Turmas criminais desta Corte Superior vêm considerando válida a atuação da Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
3. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local.
4. Ao se aproximarem do beco indicado, um indivíduo, em cima de um muro, ao visualizar a viatura, gritou em tom de alerta "sopa" e os demais indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. O ora agravante era um destes indivíduos, e dispensou uma sacola ao solo durante a fuga, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha.
5. Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 862.202/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES PÚBLICOS QUE AGIRAM CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADPF 955. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENTES OS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se dos autos que a prisão do ora agravante realizada pelos guardas municipais é legítima, na medida em que possui natureza de flagrância. É dizer, se qualquer pessoa do povo pode prender alguém em situação de flagrante delito, conforme preceitua o artigo 301 do Código de Processo Penal, é certo que os guardas municipais também podem efetuar prisões em flagrante, sem que isso corresponda excesso de atribuição.
2. Ademais, como é sabido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 955, afirmou a legalidade da atuação da guarda municipal, nos casos que tais.
3. A quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Outrossim, a presença de condições pessoais favoráveis, mão impede a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 902.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Assim, não há que se cogitar de ilegalidade ou arbitrariedade da atuação das forças de segurança no caso em apreço, não havendo razão para se reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada.
Além disso, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
Quanto à medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, consta no acórdão a seguinte fundamentação (fls. 198-200, grifei):
Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, o adolescente ostenta reiteração infracional (fls. 41) pela prática de ato infracional de tráfico de drogas, tendo sido aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 96/97 dos autos 1505134-67.2025.8.26.0224).
É de rigor destacar que o ato infracional ora apurado foi praticado durante o andamento da medida socioeducativa anteriormente aplicada que, inclusive, estava sendo descumprida (fls. 51/55 dos autos 0013066-83.2025.8.26.0224).
Deste modo, considerando a reiteração do adolescente no cometimento de ato infracional grave, correta foi a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA.
Verifica-se, outrossim, que as medidas outrora aplicadas ao adolescente não foram suficientes para afastá-lo do meio delitivo que, ao contrário, tem persistido na criminalidade, o que denota insuficiência das medidas anteriormente impostas.
Acrescenta-se que o apelante abandonou os estudos, “parece que está encontrando no ambiente do tráfico acolhimento, com dificuldades em buscar pertencimento a ambientes socialmente aceitos” e “quando questionado sobre o ilícito, recorre reiteradamente ao discurso de que buscava recursos financeiros para auxiliar a família no período natalino, interpretando tal motivação como justificável. Essa postura revela imaturidade e limitada compreensão sobre as implicações legais e sociais de seus atos, tanto para si quanto para a família e a comunidade que vive (fls. 95/102 - relatório do diagnóstico polidimensional).
Assim, é dever do Estado afastar o adolescente do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde.
Com efeito, considerando a gravidade do ato infracional praticado, a conduta do adolescente e suas condições pessoais, reputa-se mais adequada e proporcional a medida socioeducativa de internação, com objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prática de nova conduta é suficiente para configurar a hipótese de reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não sendo mais necessário limite mínimo de processos anteriores (AgRg no HC n. 550.677/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 9/3/2020.).
Imprescindível considerar que o apelante será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada com fundamento na reiteração do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, pois a prática do novo fato se deu durante o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida anteriormente imposta, demonstrada, assim, a insuficiência das medidas em meio aberto.
O entendimento desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Vale ressaltar que, "[p]ara a configuração da hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, II, do ECA, basta a prática de novo ato infracional após a aplicação de medida socioeducativa, não se exigindo um número mínimo de processos anteriores" (AgRg no HC n. 550.677/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).
Assim, demonstrada a necessidade imperiosa da medida e presentes a hipótese do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se verifica ilegalidade na medida socioeducativa de internação.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1111144/SP (2026/0271055-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P H B DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que decretou a internação provisória.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta das provas obtidas a partir da abordagem e apreensão realizadas por guardas civis municipais, por atuação fora das atribuições constitucionais, ao exercerem policiamento ostensivo repressivo em patrulhamento de rotina, sem relação com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais.
Expõe, ainda, a ilegalidade da internação provisória e da sentença, por fundamentação genérica e desatenta aos princípios da excepcionalidade e brevidade da medida, pois haveria apenas um registro anterior que não caracterizaria a reiteração e que a gravidade abstrata do tráfico não justificaria a internação.
Ressalta que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, que as drogas estavam com o comparsa imputável e que a quantia de R$ 68,00 seria compatível com eventual porte para consumo.
Requer, liminarmente, a desinternação do paciente, com a substituição por medida socioeducativa em meio aberto e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam invalidadas as provas oriundas da abordagem e reconhecida a nulidade do processo a partir da representação, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111144/SP (2026/0271055-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.