Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1021161/AP (2025/0271087-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALOADVOGADO:CHARLLES SALES BORDALO - AP000438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JOSE LUIZ VIDAL BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIZ VIDAL BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 6000612-98.2025.8.03.0000 (fls. 18/22).
Extrai-se dos autos que o paciente está preso cautelarmente, desde 11/12/2024 (fl. 19), pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 025924-15.2024.8.03.0001 do Juizado de Violência Doméstica - MCP da comarca de Macapá/AP – fls. 36/38).
Neste writ, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica para o decreto de prisão preventiva; falta de contemporaneidade da medida; violação da dignidade da pessoa humana e da integridade física do paciente no presídio; e ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da custódia cautelar.
A liminar foi indeferida pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin (fls. 41/42).
As informações foram prestadas (fls. 48/50 e 55/60).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 67/73).
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, consta das informações prestadas que o Ministério Público, por sua vez, informou na manifestação de ordem 77 que ofereceu denúncia perante o Juízo Criminal, gerando o Processo n. 6059915-40.2025.8.03.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá (fl. 59 – grifo nosso), o que ocasiona a perda do objeto no ponto.
Com relação à nulidade dos atos decisórios do juízo incompetente e à falta de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, verifica-se que tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No tocante aos fundamentos da custódia, o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto de prisão preventiva "originário" – acostou apenas a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia às fls. 36/38 –, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Por fim, no que concerne à violação da dignidade da pessoa humana e da integridade física do paciente no presídio, o acórdão impugnado esclareceu que deve ser reportada à administração do instituto penitenciário para apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis (fl. 20).
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1021161/AP (2025/0271087-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALOADVOGADO:CHARLLES SALES BORDALO - AP000438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JOSE LUIZ VIDAL BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. V. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 11/12/2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o paciente está há 225 dias preso sem denúncia, sem julgamento da legalidade da prisão pelo novo juízo competente e com os autos em limbo processual, o que configura excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Aduz que a prisão se transmutou em foco de tortura e tratamento desumano, com o paciente sendo vítima de abusos sexuais, sem tratamento médico adequado e sofrendo abalo psicológico.
Ressalta a incompetência absoluta do juízo que decretou a prisão, o que acarreta nulidade dos atos decisórios, incluindo a prisão preventiva.
Argumenta que a prisão preventiva perdeu sua contemporaneidade e que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de que a manutenção da prisão se revela desproporcional e desarrazoada.
Defende que, no caso do paciente, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno.
Aponta que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais seriam adequadas e suficientes para o caso concreto, reforçando que a substituição da custódia por cautelares diversas é a única solução que se harmoniza com os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da adequação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do Habeas Corpus para relaxar a prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021161/AP (2025/0271087-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALOADVOGADO:CHARLLES SALES BORDALO - AP000438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JOSE LUIZ VIDAL BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.