Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021278/RO (2025/0271165-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SHEILA KARINA DA SILVAADVOGADOS:SHEILA KARINA DA SILVA - MT034627OEMERSON KELLER MARTINS - RO011755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ADRIANO ESMERIA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO ESMERIA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação por crimes sexuais cometidos contra vulneráveis.
A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena do paciente (e-STJ fls. 2-5).
Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 44).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 50-58).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 62-64).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que “4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1021278/RO (2025/0271165-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SHEILA KARINA DA SILVAADVOGADOS:SHEILA KARINA DA SILVA - MT034627OEMERSON KELLER MARTINS - RO011755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ADRIANO ESMERIA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO ESMERIA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021278/RO (2025/0271165-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SHEILA KARINA DA SILVAADVOGADOS:SHEILA KARINA DA SILVA - MT034627OEMERSON KELLER MARTINS - RO011755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ADRIANO ESMERIA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.