Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1021177/PA (2025/0271279-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁREQUERIDO:G V MADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
1) Diante da petição de fls. 9.360-9.375, em que a defesa esclareceu o equívoco da premissa fática em que se baseou o despacho de fl. 9.359, reconsidero o referido despacho quanto à determinação de juntada do acórdão do Tribunal de origem.
2) Às fls. 9.395-9.454, o Ministério Público do Estado do Pará requer a suspensão da tramitação deste habeas corpus em virtude da pendência do julgamento da Ação Originária n. 2.823 no STF, na qual o ora paciente pleiteia a anulação da decisão proferida pelo CNMP em seu desfavor em Processo Administrativo Disciplinar que versa sobre os mesmos fatos aqui discutidos.
Argumenta que, embora a decisão monocrática do relator, Ministro André Mendonça, houvesse sido favorável à defesa do acusado, no julgamento do agravo regimental sobreveio voto divergente do Ministro Gilmar Mendes pela manutenção da decisão do CNMP e o julgamento atualmente aguarda a devolução de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Na sequência, a defesa do paciente peticionou novamente nestes autos (fls. 9.457-9.471), oportunidade em que sustentou: i) a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Pará para atuar neste Superior Tribunal; ii) a impossibilidade de intervenção de terceiros em habeas corpus; iii) a impossibilidade de suspender a tramitação deste writ em decorrência da Ação Originária que tramita no STF.
Decido.
Inicialmente, constato não haver irregularidade na manifestação do Ministério Público Estadual nestes autos, uma vez que, de acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, a atuação na Corte não é restrita ao Ministério Público Federal.
No que concerne ao pedido de suspensão da tramitação deste writ, o caso é de acolhimento.
Com efeito, muito embora a esfera penal não esteja vinculada ao destino da apuração realizada na esfera administrativa disciplinar pelo CNMP – cuja sanção imposta ao ora paciente está em discussão no STF (AO n. 2.823) –, considerando a profundidade da cognição permitida na Ação Originária – em contraste com a limitação cognitiva do habeas corpus, reputo prudente aguardar o deslinde daquela ação na Suprema Corte, a fim de evitar insegurança jurídica.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1021177/PA (2025/0271279-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:G V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Diante da informação do Tribunal de origem de que sobreveio o recebimento da denúncia em 28/8/2025 e considerando que o habeas corpus foi impetrado contra o despacho que determinou a intimação do acusado para apresentar defesa preliminar, concedo prazo de 10 dias para que a defesa providencie a juntada do acórdão.
Depois, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Por fim, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
TutPrv na HC 1021177/PA (2025/0271279-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:G V MADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 9301-9308, a defesa requer a concessão de tutela provisória.
Na ocasião, basicamente reitera a sua compreensão de que "sobreveio fato novo: foi designada sessão de julgamento para o próximo dia 01/10/2025, em que se apreciará o recebimento da denúncia", visto que "esse marco processual agrava sobremaneira o constrangimento ilegal já demonstrado, pois poderá cristalizar, de forma quase irreversível, a persecução penal fundada em fatos manifestamente atípicos, abusivos e teratológicos".
Decido.
Na hipótese, observo que já houve prévio exame de pedido liminar, que restou indeferido. O decisum proferido naquela oportunidade (fls. 4637-4638) não comporta nenhuma modificação, uma vez que a defesa, no pleito ora formulado, se limitou a reiterar os argumentos centrais trazidos na petição inicial deste writ, sem mencionar a superveniência de nenhum fato novo capaz de modificar a conclusão anteriormente manifestada.
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado às fls. 9301-9308 e, por conseguinte, mantenho o indeferimento da liminar.
O Ministério Público Federal, às fls. 9197-9207, assinalou que, "a fim de se evitar qualquer injustiça ao paciente, sobretudo em razão da relevante posição ocupada no Ministério Público do Estado do Pará, [...] faz-se necessário a conversão dos autos em diligências, a fim de que seja, de fato, esclarecido se, houve, ou não, o levantamento material do sigilo externo do Inquérito nº 1.369/DF no âmbito desta Corte Superior, a partir da execução das diligências determinadas na decisão proferida no dia 08 de junho de 2020 no PBAC/28".
Defiro as diligências requeridas às fls. 9197-9207. À Coordenadoria para as providências de praxe.
Prestadas as informações solicitadas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1021177/PA (2025/0271279-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GILBERTO VALENTE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. V. M., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA).
O impetrante narrou que tramita perante o TJPA procedimento criminal que desaguou em denúncia contra o paciente, imputando-o da prática do delito previsto no art. 325, § 2º, do Código Penal.
Explicou que, de acordo com a denúncia, o paciente, na qualidade de Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Pará, teria recebido compartilhamento de documentos oriundos do Inquérito 1.362/DF e do PBAC 28/DF, ambos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com expressa ordem de resguardo do sigilo dos autos. Referida peça acusatória narra que esse sigilo teria sido ignorado pelo paciente quando do ajuizamento de três Ações Civis Públicas contra o Governador do Estado do Pará e outras pessoas.
No entanto, apesar da acusação a seu ver claramente ilegal, abusiva e teratológica, o Desembargador Relator determinou a notificação para o paciente apresentar a defesa preliminar.
O impetrante defendeu a superação da aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso concreto, porque, além da perseguição política, a conduta que estaria sendo imputada era manifestamente atípica e a acusação refletiria grave inversão de valores, sobretudo na tentativa de se punir quem cumpriu com seu dever. Acrescentou que o objetivo da instauração de Ação Penal em desfavor do paciente tem como objetivo impedir que ele ascenda na carreira, pois se encontra na quarta posição para se promover ao cargo de Procurador de Justiça e atualmente estão abertas quatro vagas.
Após sustentar a admissibilidade excepcional deste remédio, o impetrante passou a discorrer sobre os fatos relacionados a cada uma das Ações Civis Públicas.
Quanto à Ação Civil Pública 0866555-71.2020.8.14.0301, ajuizada em 10.11.2020, o impetrante explicou que a imposição de sigilo nos autos da PBAC 28 ocorreu para preservar a investigação e garantir sua eficiência probatória e que, na decisão que havia decretado a medida cautelar, foi consignado que o sigilo do procedimento deveria ser levantado após o cumprimento das medidas. Acrescentou que o paciente somente teve acesso aos ditos documentos sigilosos após a deflagração da fase ostensiva, cujas buscas e apreensões ocorreram nos dias 10 e 23.6.2020, sem desconsiderar que o Ministro Francisco Falcão, relator, havia autorizado o compartilhamento das provas e reconhecido a inexistência de impedimento para utilização em Ações Civis Públicas.
O impetrante também defendeu que não é qualquer fato ou segredo que merece a proteção penal, pois é necessária a ausência de notoriedade e o dever funcional de preservá-lo. De outro norte, notícias sobre possível negociação ilícita para aquisição de respiradores já havia sido veiculada pela imprensa anteriormente.
No que tange às Ações Civis Públicas 0822051-43.2021.8.14.0301, ajuizada em 31.3.2021, e 0823273-46.2021.8.14.0301, ajuizada em 4.4.2021, o impetrante elucidou que elas foram propostas após o desmembramento das investigações que tramitavam perante o STJ. Prosseguiu dizendo que os autos haviam sido encaminhados à Justiça Federal do Estado do Pará e o Ministério Público Federal (MPF) havia requerido expressamente o levantamento do sigilo no dia 29.1.2021. No dia seguinte, o Juiz Federal, além de ratificar os atos anteriores no âmbito da Corte Especial, deferiu o requerimento do MPF.
Como se não bastassem essas situações, disse que mencionados fatos teriam sido objeto de análise judicial nos próprios autos do Inq 1.362/DF e que o Ministro Relator não teria reconhecido qualquer conduta ilícita do paciente.
O impetrante reiterou a alegação de atipicidade das condutas do ex-Procurador-Geral de Justiça, sobretudo porque a interpretação prevalente do art. 93, IX, da Constituição Federal afirma a publicidade dos atos processuais, estabelecendo que a proteção à intimidade não se pode sobrepor ao interesse público à informação. Nesse contexto, colacionou precedentes judiciais que apresentam o entendimento de que não pode o agente público se valer do segredo de justiça como subterfúgio para impedir a divulgação de fatos relacionados ao exercício de suas funções.
Citou a Orientação 11/2021 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (5CCR), com o intuito de justificar a divulgação das peças processais. Explicitou que se deve atribuir caráter não sigiloso às denúncias que noticiem a prática de crimes contra a administração pública, inclusive aqueles praticados contra a administração estrangeira, os crimes de responsabilidade imputados a prefeitos e vereadores, bem como os delitos previstos na Lei de Licitações. Essa orientação estaria em consonância com a Convenção de Mérida, incorporada no ordenamento jurídico pelo Decreto 5.687/2006.
Ainda sobre a independência das funções, mencionou o julgamento da ADPF 881, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual destacou que a Constituição Federal assegura autonomia e independência funcional aos membros do Ministério Público, garantindo-lhes a liberdade para manifestar posições jurídico-processuais, sem risco de represálias ou ingerências externas. Esse entendimento estaria em consonância com o art. 41, V, da Lei Orgânica do Ministério Público da União e o Enunciado 2 do CNPG e do CNCCRIM, sobre a interpretação a ser conferia ao art. 1º, § 2º, da Lei 13.869/2019.
Por último, o impetrante afirmou que haveria excesso de acusação ao se imputar ao paciente a figura qualificada do crime de violação de sigilo funcional.
Diante desses argumentos, o impetrante requereu "(...) a concessão de medida liminar para suspender o trâmite da Ação Penal n. 0818824-07.2023.8.14.0000, em curso na Seção de Direito Penal do Ed. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, até o julgamento final desta impetração (...)".
Em anexo à petição inicial, o impetrante juntou documentos, os quais totalizam mais de 4.600 (quatro mil e seiscentas) páginas.
Na sequência, postulou que fosse decretado o segredo de justiça, em razão de a Ação Penal Originária tramitar sob sigilo no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fl. 4.636).
É o relatório.
Decido.
Os fatos narrados revelam compreensível preocupação com a possibilidade de se imputar crime de hermenêutica ao paciente. A petição e os elementos juntados causam, realmente, perplexidade sobre os fundamentos da denúncia.
Em primeiro lugar, observo que a investigação sobre possíveis irregularidades na compra de aparelhos respiratórios pulmonares pelo Governo do Estado do Pará, embora tenha se iniciado na Justiça Federal de primeira instância, em razão de prerrogativa de foro foi encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, cuja relatoria ficou ao encargo do eminente Ministro Francisco Falcão. Sua Excelência decretou medidas cautelares no dia 8.6.2020 e, após o desenvolvimento dos acontecimentos, o Sr. Leonardo Maia Nascimento, um dos investigados, reclamou perante o eminente Relator que teria ocorrido vazamento de dados com o ajuizamento de uma Ação Civil Pública. Pela pertinência com a reclamação formulada neste Habeas Corpus, e para melhor compreensão sobre a celeuma, transcrevo trecho da decisão proferida no dia 16.6.2021 (fls. 69-71; sem destaques no original):
(...)
Às fls. 3.648-3.650, LEONARDO MAIA NASCIMENTO requer a adoção das providências cabíveis pela suposta quebra do sigilo dos presentes autos por parte do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará, em decorrência de ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa, instruída com elementos de prova provenientes desta investigação, que ainda tramita sob segredo de justiça.
O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito do Senado Federal para apuração das questões envolvendo o enfrentamento da pandemia da Covid-19 requer, às fls. 3.784-3.787, o compartilhamento das provas produzidas no bojo da presente investigação.
É o relatório. Decido.
(...)
No tocante à alegação de violação de sigilo, formulada na petição de fls. 3.684-3.772, não vislumbro qualquer irregularidade ou violação de sigilo dos presentes autos em decorrência do ajuizamento de ação civil pública, visto que expressamente autorizado o compartilhamento dos elementos de prova aqui produzidos, não havendo previsão legal para o sigilo no trâmite das ações civis públicas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, com a máxima urgência, acerca da solicitação formulada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (fls. 3.784-3.785).
Ciência às defesas dos acusados, ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Tem-se, então, que o próprio Juiz que decretou as medidas sigilosas entendeu que não houve desrespeito ao compartilhamento das provas que por ele havia sido autorizado.
A hipótese de levantamento do sigilo, ao que parece, repete-se quanto ao ajuizamento das duas Ações Civis Públicas subsequentes, que trataram da compra de bombas infusoras e a concessão de benefício fiscal para a comercialização de equipamentos de saúde no período de enfrentamento ao Covid 19. Em 27.11.2020, o Ministro Francisco Falcão, a pedido do Ministério Público Federal, havia desmembrado a investigação e declinou parcialmente da competência para a primeira instância, para que, na Justiça Federal do Pará, continuassem as investigações contra as pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro (fls. 76-79).
Ao receber os autos, o Juiz Federal determinou, em 29.1.2021, o levantamento do sigilo dos autos (fls. 83-84; sem destaques no original):
(...)
1.1. Determino o levantamento do sigilo dos autos, uma vez que não há diligências pendentes de cumprimento que possam ser prejudicadas pelo acesso dos investigados ao feito. A hipótese comporta a aplicação da Súmula vinculante 14 do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentos em procedimento investigatório realizado pelo órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa).
Como se não bastasse, embora a denúncia faça referência ao resguardo do sigilo mencionado nos ofícios entre as Autoridades, consta na própria decisão que decretou as medidas cautelares de busca e apreensão e indisponibilidade de bens que "O sigilo do presente procedimento deverá ser levantado após o cumprimento das medidas" (fl. 65), e as medidas foram cumpridas nos dias 10.6.2020 e 23.6.2020 (fl. 67) - sem destaques no original.
Ao se mencionar o levantamento do sigilo, não foi realizada qualquer distinção se o sigilo era destinado somente às partes interessadas, se o procedimento se tornaria público no todo ou em parte.
Com feito, certos comandos judiciais permitem mais de uma leitura. Seria no mínimo temerário imputar a prática de delitos contra agentes operadores do Direito por divergência de interpretação.
Pelo que foi retratado, aparentemente não se está diante de fato em que o agente público obteve informações sigilosas e quis, deliberadamente, propagá-las com o propósito de prejudicar pessoas que estivessem relacionadas com essas informações, porque justamente estava no estrito cumprimento de suas funções. Revela-se até certa contradição, em seus próprios termos, o ordenamento jurídico denominar como Ação Civil Pública e demandar que o material nela ventilado deva ser conduzido sigilosamente.
Não obstante esses relevantes aspectos estritamente objetivos, que elenco em obiter dictum, não vejo a possibilidade de se deferir o pedido liminar em regime de plantão, dada a excepcionalidade da competência, que é regrada, dentre outros fatores, pela urgência.
Embora o paciente ocupe a quarta posição na lista geral de antiguidade da carreira do Ministério Público do Estado do Pará e afirme existirem quatro vagas para promoção ao cargo de Procurador de Justiça, não há notícia de quando efetivamente será aberta a concorrência e a denúncia ainda não foi recebida.
Destarte, a Lei Orgânica do Ministério Público do Pará prevê, no seu art. 89, os pressupostos objetivos para a promoção, e entre eles está a exigência de que o membro do Ministério Público não esteja respondendo a Ação Penal por crime sancionado com pena de reclusão. Se não há denúncia recebida, não há Ação Penal.
Considerando também que se avizinha o término das férias forenses no STJ, entendo prudente solicitar as informações pertinentes e remeter os autos ao Juízo natural.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Em consideração ao requerimento formulado na fl. 4.637, mantenho os autos em segredo de justiça, até ulterior deliberação do eminente Relator.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021177/PA (2025/0271279-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GILBERTO VALENTE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.