Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO (OAB 2339/RR)
HC 1021316/RR (2025/0271301-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDOADVOGADO:LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO - RR002339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:MURILO ALEXANDRE FERREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO ALEXANDRE FERREIRA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que não conheceu do HC n. 9001964-82.2025.8.23.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos de detenção m regime aberto pela prática do delito descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena detentiva foi "substituída pela pena de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, equivalente a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)" (fl. 2).
O impetrante sustenta que o paciente não tem condição financeira para adimplir a pena pecuniária, uma vez que "labora como músico autônomo e não possui emprego fixo, dependendo da realização de shows para arcar com a própria subsistência" (fl. 3), razão pela qual solicitou o parcelamento da pena pecuniária em 150 parcelas de R$ 440,00, pois seus ganhos mensais são insuficientes para arcar com o valor integral.
Aduz que o paciente foi intimado a pagar ou indicar bens para adimplemento da prestação pecuniária, sob pena de conversão da pena restritiva em pena privativa de liberdade, o que configura ameaça concreta e iminente à sua liberdade.
Requer, assim, liminarmente, a expedição de salvo conduto para "impedir a decretação ou o cumprimento de eventual ordem de prisão contra o paciente em razão do não pagamento da pena pecuniária, assegurando sua liberdade até o julgamento final deste writ" (fl. 9).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a "decisão que negou pedido de parcelamento formulado pelo paciente nos autos do processo de execução de pena, possibilitando ao apenado o parcelamento do débito de acordo com as suas possibilidades financeiras" (fl. 9).
