Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ARTHUR BERNARDO MANEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTHUR BERNARDO MANEIRA (OAB 122411/PR)
HC 1111186/PR (2026/0271320-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTHUR BERNARDO MANEIRAADVOGADO:ARTHUR BERNARDO MANEIRA - PR122411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE SZIMANSKI ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SZIMANSKI ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0085736-57.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria nulo o trânsito em julgado do acórdão condenatório pela ausência de dupla intimação exigida em caso de defesa por defensor dativo, não tendo sido realizada a intimação pessoal do paciente, o que teria impedido o exercício da autodefesa e a interposição de recurso.
Alega que o próprio acórdão condenatório teria determinado a expedição de carta de ordem para intimação pessoal do paciente, providência que não se concretizou, havendo nos autos apenas diligência frustrada dirigida à vítima, o que teria acarretado prejuízo com a perda do prazo recursal e a certificação indevida do trânsito.
Defende que a prisão é ilegal porque decorre exclusivamente de execução penal fundada em trânsito em julgado inválido, inexistindo decreto autônomo de prisão cautelar, razão pela qual requer a suspensão dos atos executórios e a imediata soltura do paciente.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a anulação da certidão de trânsito em julgado, com a anulação da guia de recolhimento e da execução penal dela decorrente, a reabertura do prazo para interposição de recursos e a manutenção da soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
