Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111201/RS (2026/0271431-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO STANGHERLINPACIENTE:MILENA LETICIA OLIVOTTO GOBIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO STANGHERLIN e MILENA LETICIA OLIVOTTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5001983-57.2024.8.21.0127/RS).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal (ambos, em concurso de pessoas quanto ao estupro de vulnerável) e, quanto à paciente MILENA LETICIA OLIVOTTO, também pelo fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243 do ECA), em concurso material.
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao apelo da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa de dois réus condenados, em concurso de pessoas, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), sendo a corré também condenada pelo fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243 do ECA). A defesa suscitou preliminar de nulidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp, por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, postulou a absolvição, por insuficiência probatória e erro de tipo, com pedidos subsidiários de desclassificação, reconhecimento de participação de menor importância e redução da indenização fixada à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia; (ii) suficiência probatória para a condenação de ambos os réus pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) atipicidade da conduta por erro de tipo essencial quanto à idade da vítima; (iv) possibilidade de desclassificação do estupro de vulnerável para importunação sexual em relação ao corréu e de reconhecimento de participação de menor importância em relação à corré; (v) manutenção da indenização fixada à vítima a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade das capturas de tela é rejeitada. Não há indício de falsidade ou adulteração do conteúdo, a defesa teve acesso ao material, sem impugná-lo especificamente, e as mensagens não foram o único elemento probatório a respaldar a condenação.
4. A materialidade e a autoria do estupro de vulnerável estão comprovadas pelo depoimento especial da vítima, pelas mensagens trocadas entre o corréu e uma prima da ofendida - nas quais ele admite a prática do ato e a ciência de sua ilicitude. O depoimento da vítima, coerente e detalhado, tem especial valor probatório em crimes contra a dignidade sexual.
5. A tese de erro de tipo é afastada. As mensagens demonstram que o corréu tinha ciência da menoridade da vítima e da ilicitude de sua conduta. A participação da corré não se limitou a uma omissão: ela criou a situação de vulnerabilidade, chamou o corréu ao local, facilitou sua entrada e garantiu privacidade para a consumação do ato, afastado o reconhecimento de participação de menor importância.
6. A desclassificação para importunação sexual é inviável. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1121, fixou que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo impossível a desclassificação para o delito do art. 215-A do CP.
7. A indenização por danos morais em favor da vítima é mantida. Em casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes, o dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação específica, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP e à luz do Tema Repetitivo n.º 983 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia rejeitada. Apelo da defesa desprovido. Tese de julgamento: 1. O consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do estupro de vulnerável, sendo igualmente irrelevante a alegação de desconhecimento da idade quando as provas demonstram a ciência do agente. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo vedada a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), conforme o Tema Repetitivo n.º 1121 do STJ. 3. O abuso sexual contra criança ou adolescente gera dano moral in re ipsa, dispensando instrução probatória específica.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 61, inc. I, 69, 215-A, 217-A e 33, § 2º; CPP, art. 386, incs. III e VII, e art. 387, inc. IV; ECA (Lei n.º 8.069/1990), arts. 17 e 243; Lei n.º 8.072/1990, art. 1º, inc. VI; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 593, Terceira Seção, j. 25.10.2017; STJ, Tema Repetitivo n.º 1121, REsp n.º 1.958.862, REsp n.º 1.959.697, REsp n.º 1.954.997 e REsp n.º 1.957.637; STJ, Tema Repetitivo n.º 983; STJ, Tema Repetitivo n.º 931, j. 28.02.2024; STF, RE 453.000/RS, Tribunal Pleno; TJRS, Apelação Criminal n.º 50277869720238210023, Sexta Câmara Criminal, Rel. Geneci Ribeiro de Campos, j. 28.11.2024.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da utilização de prova digital ilícita, consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp apresentadas por terceiro, sem preservação da fonte original, a qual foi apagada, o que teria rompido a cadeia de custódia e inviabilizado a verificação de autenticidade, integridade e completude do conteúdo. Aduz que a destruição do vestígio digital impediu o contraditório e a ampla defesa, por impossibilitar perícia e contraprova técnica, sendo indevida a inversão do ônus de impugnação. Sustenta, ademais, que tais mensagens foram determinantes para afirmar ciência da idade da vítima, afastar o erro de tipo e corroborar a participação da corré, contaminando o conjunto probatório (e-STJ fls. 2/12).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento definitivo. Pugna pela declaração de ilicitude e desentranhamento das capturas de tela, com a anulação da condenação. Subsidiariamente, pleiteia novo julgamento sem a prova ilícita. Sucessivamente, requer a absolvição por insuficiência probatória (e-STJ fls. 12/13).
Liminar indeferida às fls. 83/84 (e-STJ).
Parecer ministerial às fls. 135/141 (e-STJ).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A controvérsia cinge-se à alegada ilicitude das capturas de tela de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de que não teria sido observada a cadeia de custódia da prova digital e de que, uma vez apagadas as mensagens originais, teria se tornado impossível aferir a autenticidade, a integridade e a completude do conteúdo apresentado.
O exame da alegação deve, porém, partir das premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo Tribunal de origem. Com efeito, ao rejeitar a preliminar de nulidade, a Corte estadual consignou (e-STJ fl. 67):
"Prefacialmente, no que diz com a preliminar de nulidade por utilização de prints de conversas por WatsApp, que consistem em capturas de tela apresentadas por um terceiro, pela mãe da vítima, diretamente na delegacia, sem qualquer formalidade ou procedimento técnico que garantisse sua autenticidade, não prospera.
Não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de invalidar as provas obtidas por captura de tela, quando não assegurada a fidedignidade da prova. Contudo, no presente caso, não há qualquer motivo a indicar a falsidade dos prints de tela juntados pela mãe da vítima, com mensagens trocada por terceira pessoa com o réu (IP 5002903- 02.2022.8.21.0127, Evento 1, OUT8 e Evento 1, OUT35 a Evento 1, OUT47), juntados aos autos por ocasião do registro policial e a que a defesa teve acesso, sem qualquer impugnação ou apontamento no sentido de eventual falsidade ou adulteração, ainda que a defesa técnica tenha tido oportunidade de refutar e até mesmo apontar eventual falsidade, o que não o fez. De frisar que a defesa não logrou juntar qualquer documento - print das telas dos dispositivos do acusado, por exemplo -, apontando onde haveria algum diálogo incluído ou suprimido com o intuito de prejudicar os acusados.
Desta sorte, trata-se de situação na qual não há qualquer indício de violação da prova, ou adulteração do seu conteúdo, que, ainda, não foi o único elemento probatório a respaldar a condenação, pois calcada também em outros meios de prova."
Desse modo, a Corte estadual fixou premissas no sentido de que inexistia qualquer indício de falsidade, adulteração, inclusão ou supressão de diálogos; de que a defesa teve acesso ao material e oportunidade de impugná-lo concretamente, sem fazê-lo; e de que as mensagens não constituíram o único elemento probatório utilizado para respaldar a condenação.
É sobre esse quadro fático que deve recair o controle exercido nesta via. Não cabe, em habeas corpus, substituir as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias por conclusão diversa acerca da autenticidade, integralidade ou confiabilidade das conversas, providência que exigiria o reexame das circunstâncias de produção da prova, do momento e das condições em que as mensagens foram apresentadas, da efetiva possibilidade de impugnação defensiva e dos demais elementos constantes dos autos.
A jurisprudência desta Corte reconhece, ademais, que a ausência de perícia sobre capturas de tela obtidas por particular não conduz, por si só, à sua automática imprestabilidade, especialmente quando as instâncias ordinárias afastam a existência de sinais de manipulação e identificam elementos probatórios de corroboração.
Nesse sentido: “6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 21/10/2025)
A propósito, em hipótese particularmente próxima, envolvendo condenação por estupro de vulnerável fundada em prova oral e em capturas de tela de conversas de WhatsApp não submetidas a perícia, a Quinta Turma decidiu:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.
3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.2.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Destaca-se também:
"A alegada nulidade das provas digitais obtidas por meio de "prints" de conversas de WhatsApp foi rejeitada pelas instâncias ordinárias por inexistirem indícios de adulteração ou supressão de trechos, estando tais elementos em harmonia com outras provas produzidas sob contraditório; para infirmar esse quadro e reconhecer quebra da cadeia de custódia, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 3.065.914/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
A hipótese apresenta a mesma razão decisória. O ato apontado como coator não reputou as capturas autênticas exclusivamente porque inexistente perícia, mas considerou, a partir da análise do conjunto probatório, que não havia qualquer indício de adulteração, que o conteúdo encontrava respaldo em outros elementos de prova e, especialmente, que a defesa teve acesso às mensagens sem formular impugnação concreta acerca de eventual falsidade, inclusão ou supressão de diálogos.
Não é possível, portanto, acolher, nesta via, a premissa agora sustentada na impetração de que a posterior exclusão das mensagens originais teria tornado necessariamente imprestável a prova e inviabilizado toda possibilidade de contraditório. Para chegar a tal conclusão seria indispensável reexaminar a cronologia da obtenção e da exclusão dos dados, as condições em que a defesa tomou conhecimento do material, a possibilidade então existente de questionamento de sua autenticidade e o conteúdo dos demais elementos probatórios.
Ademais, merece especial relevo o registro expresso do Tribunal de origem de que a defesa teve acesso às capturas desde sua juntada e, mesmo dispondo de oportunidade para tanto, não indicou concretamente qualquer adulteração, supressão ou inclusão de conteúdo.
Embora a tese de quebra da cadeia de custódia tenha sido posteriormente suscitada na apelação, a utilização superveniente da impossibilidade de realização de perícia como justificativa para a ausência de impugnação concreta quando a prova já se encontrava acessível aproxima-se da denominada nulidade de algibeira, prática reiteradamente repelida por esta Corte.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a parte, ciente de circunstância potencialmente geradora de nulidade e podendo suscitar oportunamente a questão, reserve a insurgência para momento posterior e mais conveniente, em afronta à boa-fé e à lealdade processuais.
Não se está, portanto, a impor à defesa o ônus abstrato de demonstrar a autenticidade da prova digital, mas apenas a reconhecer que, diante das premissas concretamente fixadas pelo Tribunal de origem, a conclusão oposta pretendida pela impetração não decorre de ilegalidade perceptível de plano, mas exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1111201/RS (2026/0271431-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO STANGHERLINPACIENTE:MILENA LETICIA OLIVOTTO GOBIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO STANGHERLIN, MILENA LETICIA OLIVOTTO GOBI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001983-57.2024.8.21.0127).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, e a paciente foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção em regime inicial semiaberto, pelos delitos capitulados no art. 243 da Lei n. 8.069/1990 e no art. 217-A, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se funda em prova digital ilícita, consistente em capturas de tela de conversas de aplicativo cujo conteúdo original foi excluído antes de qualquer preservação, o que teria quebrado a cadeia de custódia, impedido a perícia e inviabilizado o contraditório e a ampla defesa.
Alega que a exclusão definitiva das mensagens originais impediu a verificação da autenticidade, integridade e completude dos dados, bem como a extração de metadados, o espelhamento forense e a confirmação dos interlocutores, de modo que simples “prints” produzidos por terceiro interessado não seriam idôneos para lastrear condenação criminal.
Afirma que as mensagens eletrônicas desempenharam papel decisivo no acórdão para demonstrar a ciência da idade da vítima, afastar a tese de erro de tipo e corroborar a versão acusatória, razão pela qual o seu desentranhamento acarretaria insuficiência probatória e, por consequência, absolvição com base no nciso VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que, reconhecida a ilicitude das capturas de tela, também seriam inadmissíveis as provas delas derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, por inexistir fonte independente ou descoberta inevitável.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do habeas corpus e, no mérito, o desentranhamento das provas ilícitas e a anulação da condenação. Subsidiariamente, pugna pela realização de novo julgamento com exclusão das provas ilícitas, bem como, sucessivamente, pela absolvição dos pacientes por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111201/RS (2026/0271431-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO STANGHERLINPACIENTE:MILENA LETICIA OLIVOTTO GOBIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.