Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111209/RO (2026/0271512-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DILCENIR CAMILO DE MELOADVOGADO:DILCENIR CAMILO DE MELO - RO002343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:CLOVIS LEMES FERNANDESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLOVIS LEMES FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, c/c o art. 226, II, do CP e o art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71 do Código Penal; no art. 147-B do Código Penal; e no art. 1º, inciso II e § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
O impetrante sustenta coação ilegal por ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da custódia cautelar.
Afirma contradição interna do acórdão impugnado, pois, ao manter a liberdade da corré, consignou que a vítima menor se encontra atualmente residindo com a genitora, sob proteção da rede de assistência social e afastada do ambiente doméstico em que supostamente se perpetravam os crimes, fundamento que neutralizaria igualmente o alegado risco em relação ao paciente.
Aponta deficiência de fundamentação do decreto prisional, por apoiar-se em gravidade abstrata e em expressões hipotéticas, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão e a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111209/RO (2026/0271512-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DILCENIR CAMILO DE MELOADVOGADO:DILCENIR CAMILO DE MELO - RO002343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:CLOVIS LEMES FERNANDESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.