Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO (OAB 6827/GO)
HC 1021302/GO (2025/0271664-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAOADVOGADO:HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - GO006827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TAMER HABIB AIRES MERHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. H. A. M., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5493102-67.2025.8.09.0051.
Consta da impetração que o paciente está submetido a medidas protetivas de urgência no processo n. 5.493.102-67.2025.8.09.0051, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO, apesar da inexistência de vínculo doméstico, familiar ou íntimo de afeto com a noticiante, conforme exigido pelo art. 5º da Lei n. 11.340/06 (fls. 3-4).
Aduz o impetrante que a imposição das medidas protetivas ocorreu sem justa causa e sem risco concreto, violando diretamente as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 10-11).
Sustenta que a busca e apreensão realizada no escritório do paciente foi ilegal, por não ter sido acompanhada por representante da OAB, conforme exigido pelo art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 24-25).
Afirma que a relação entre o paciente e a noticiante é exclusivamente profissional, sem qualquer vínculo afetivo, doméstico ou familiar, o que afasta a aplicação da Lei Maria da Penha (fls. 12-13).
Destaca que a manutenção das medidas protetivas constitui constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente e à sua garantia de ser julgado pelo juízo natural (fl. 10).
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da eficácia de todas as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, bem como dos efeitos da decisão que autorizou a busca e apreensão irregular, e, por fim, a decretação de segredo de justiça nos autos do processo originário, como forma de resguardar sua liberdade, honra e imagem, até julgamento final deste writ constitucional.
