Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1021243/SP (2025/0271670-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE LOPES DOS SANTOSADVOGADO:ANDRE LOPES DOS SANTOS - SP374373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALUISIO DE FREITAS FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALUISIO DE FREITAS FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo de origem n. 0044732-14.2003.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão em regime fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 214, caput, c/c 224, a, e 226, II, do Código Penal (fl. 14).
Em suas razões, sustenta o impetrante nulidade no decreto condenatório, devido à violação ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, em memoriais escritos, se manifestou pela absolvição do paciente por ausência de prova.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a anulação do édito condenatório e prolação de nova sentença compatível com o sistema acusatório.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 847271/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021243/SP (2025/0271670-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE LOPES DOS SANTOSADVOGADO:ANDRE LOPES DOS SANTOS - SP374373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALUISIO DE FREITAS FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.