SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO DOS SANTOS LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO DOS SANTOS LIMA (OAB 136140/RS)
HC 1111223/RS (2026/0271675-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SERGIO DOS SANTOS LIMAADVOGADO:SERGIO DOS SANTOS LIMA - RS136140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO FRAGOSO MAINARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIANO FRAGOSO MAINARDI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000159-41.2017.8.21.0149).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 3 (três) anos de detenção, como incurso no art. 213, § 1°, do Código Penal (estupro qualificado), c/c o art. 71, do Código Penal e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fornecimento de bebida alcoólica a adolescente), c/c o art. 71 do Código Penal, e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (pornografia envolvendo adolescente), todos em concurso material do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 10/50.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ausência de fundamentação para o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o acórdão limitou-se a expressões genéricas (“diversas vezes”, “inúmeras vezes”), sem individualizar datas, quantidade de condutas ou circunstâncias de cada fato, em violação ao art. 71 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Insurge-se, ademais, contra a majoração da pena em 1/3, sem indicação de quantos fatos efetivamente teriam sido praticados.
Sustenta, ainda, bis in idem pois a elevação da pena-base do estupro por suposto fornecimento de bebidas alcoólicas e entorpecentes teria duplicado a valoração de fato já tipificado e condenado autonomamente pelo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO DOS SANTOS LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO DOS SANTOS LIMA (OAB 136140/RS)
HC 1111223/RS (2026/0271675-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SERGIO DOS SANTOS LIMAADVOGADO:SERGIO DOS SANTOS LIMA - RS136140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO FRAGOSO MAINARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO FRAGOSO MAINARDI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Pugna, ao final, pelo afastamento da continuidade delitiva ou subsidiariamente pela redução da fração de aumento aplicada. Requer, também, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, com novo redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional.
Informações prestadas às e-STJ fls. 136/155 e 156/159.
Manifestação ministerial, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 163/165).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
A pena para o delito de estupro foi assim estabelecida por ocasião da sentença condenatória (e-STJ fls. 83/84):
FATO 03 - ESTUPRO QUALIFICADO (213, §1º, CP):
Pena base:
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede ao ordinário. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme evento 14, CERTANTCRIM1 e evento 20, CERTANTCRIM2. A conduta social foi desabonada pelas testemunhas Sílvio e Nilva. Não há elementos para se discorrer acerca da personalidade. As circunstâncias excedem ao ordinário, uma vez que, para facilitar sua empreitada criminosa, o réu fornecia bebidas e drogas ao menor, sendo que este, inclusive, refere que em uma das oportunidades estava tão drogado que não conseguia reagir, sendo que o réu praticou sexo oral consigo. As consequências e os motivos são os comuns. Não há elementos de que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Assim, fixo a pena-base em 8 anos e 6 meses de reclusão.
Pena provisória:
Ausentes atenuantes e agravantes, a pena provisória vai mantida nos termos da pena base, em 8 anos e 6 meses de reclusão.
Pena definitiva:
Como o réu praticou os fatos por diversas vezes, em razão da continuidade delitiva, art. 71, caput, do Código Penal, aplico o aumento de 1/3, justificando referida fração pois demonstrado que praticou o abuso em várias oportunidades, entre setembro/2016 e janeiro/2017, portanto, fração de aumento que se mostra razoável e proporcional à gravidade e reprovação dos abusos sexuais praticados, de forma continuidade, pelo réu, razão pela qual torno a pena definitiva em 11 anos e 4 meses de reclusão.
O Tribunal, por sua vez, entendeu que "presente a continuidade delitiva, uma vez que os fatos perpetrados contra a vítima aconteceram por mais de uma vez, prolongando-se no tempo, tanto que descrito pelo menor que foram várias as vezes em que foi abusado pelo réu, restando configurado o crime continuado, pois fatos praticados no mesmo local, por mais de uma vez e com maneira de execução semelhante" (e-STJ fl. 40).
Como se pode observar, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que foram praticados vários delitos, reconhecendo, assim, que houve continuidade delitiva, majorando a pena em 1/3.
O aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações; 1/5 quando forem 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; 1/2 para 6; e 2/3 quando forem 7 ou mais. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que os fatos perpetrados ocorreram várias vezes entre setembro/2016 e janeiro/2017.
Eventual afastamento da continuidade delitiva ou redimensionamento da fração exigiria reexame do acervo probatório, vedado na via sumária do habeas corpus.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO E EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, CÓDIGO PENAL. PROFESSOR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Nessa linha de intelecção, A pretendida absolvição do paciente ou o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional (HC n. 366.535/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
5. Tendo a Corte local reconhecido a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor de reforço da menor, além do fato de ser casado com a prima dela, não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 954.247/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não demanda o vedado reexame do acervo fático-probatório. Os elementos delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita;
II - Conforme consignado no decisum reprochado, "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/2/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.128.878/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Finalmente, não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a alegação de bis in idem, no que concerne à elevação da pena-base do estupro e à condenação pelo delito autônomo do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nítida está a supressão de instância.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO DOS SANTOS LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO DOS SANTOS LIMA (OAB 136140/RS)
HC 1111223/RS (2026/0271675-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SERGIO DOS SANTOS LIMAADVOGADO:SERGIO DOS SANTOS LIMA - RS136140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO FRAGOSO MAINARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.