AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. ORLANDO DA SILVA COUTO (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ), GUSTAVO RISPERI GONCALVES (OAB 266167/RJ)
AgRg no HC 1111231/RJ (2026/0271733-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ORLANDO DA SILVA COUTOADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450GUSTAVO RISPERI GONCALVES - RJ266167AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ), GUSTAVO RISPERI GONCALVES (OAB 266167/RJ)
HC 1111231/RJ (2026/0271733-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450GUSTAVO RISPERI GONCALVES - RJ266167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ORLANDO DA SILVA COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLANDO DA SILVA COUTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, na Revisão Criminal n. 0022012-95.2026.8.19.0000, julgou improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e fixação de indenização mínima por dano moral em favor da vítima (fls. 29-33). A apelação apresentada pela defesa foi reputada intempestiva, com certificação do trânsito em julgado e posterior execução da pena. Em 1º/4/2026, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo colegiado do Tribunal de origem (fls. 653-659).
A defesa alega nulidade pela ausência de intimação pessoal do paciente acerca do teor da sentença condenatória, afirmando que a comunicação exclusiva ao advogado teria impedido a manifestação de vontade recursal e acarretado o não conhecimento da apelação por intempestividade, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Sustenta, ainda, que a condenação afrontou o princípio do in dubio pro reo, por se apoiar exclusivamente na palavra da vítima e em alegada “mudança de comportamento” sem lastro técnico, em descompasso com elementos periciais referidos que apontariam ausência de vestígios compatíveis com violência ou ato libidinoso, além de contradições relevantes em declarações e contexto familiar que fragilizariam a credibilidade do relato.
Argumenta, também, a necessidade de revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, por ausência de fundamentação concreta nas circunstâncias e consequências do crime, e o afastamento da causa de aumento do nciso II, por configurar dupla valoração, uma vez que a convivência familiar/autoridade teria sido considerada na primeira fase e, novamente, na terceira fase da dosimetria. Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis, bons antecedentes e regular comparecimento aos atos processuais, pleiteando, liminarmente, o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ), GUSTAVO RISPERI GONCALVES (OAB 266167/RJ)
HC 1111231/RJ (2026/0271733-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450GUSTAVO RISPERI GONCALVES - RJ266167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ORLANDO DA SILVA COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORLANDO DA SILVA COUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor da vítima pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a alegado cerceamento de defesa, pois o paciente, com predicados pessoais favoráveis, e que respondia em liberdade, não foi pessoalmente intimado da sentença condenatória, o que teria acarretado a não interposição tempestiva da apelação, em violação à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, com pedido de reabertura do prazo recursal.
Argumenta que a condenação violou o princípio do in dubio pro reo, porquanto assentada apenas na palavra da vítima, sem respaldo em prova objetiva, mencionando laudo de corpo de delito sem vestígios compatíveis com violência ou ato libidinoso, contradições nos relatos e ausência de comprovação técnica de “mudança de comportamento”, além de elementos que indicariam possível motivação familiar para a acusação, razão pela qual requer a cassação da decisão condenatória.
Defende que há ilegalidade na dosimetria, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal por ausência de fundamentos concretos nas circunstâncias do crime e a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por configurar bis in idem e por já ter sido utilizada para exasperar a pena-base; postula, ainda, a fixação de regime mais favorável.
No mérito, pede o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com reabertura do prazo recursal, e a cassação da condenação por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, e fixação de regime mais favorável (fls. 2-14).
A liminar foi indeferida (fls. 646-647). Informações foram prestadas (fls. 653-665). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 669-683).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Não se conhecendo do presente habeas corpus, passa-se à análise de ofício dos fundamentos da condenação, com o escopo de averiguar a existência de constrangimento ilegal flagrante que legitime a atuação corretiva excepcional deste Tribunal.
No tocante à nulidade por ausência de dupla intimação da sentença e ao não recebimento da apelação, a matéria não foi objeto de deliberação pelo colegiado estadual na decisão revisional apontada como coatora. A apreciação inaugural desses temas diretamente por esta Corte configuraria supressão de instância, afastando o necessário exame prévio pelas instâncias competentes e importando indevida ampliação da competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. A estrita observância da ordem de competências e da distribuição de jurisdição impede o conhecimento per saltum de questões que demandam análise originária pelo tribunal responsável pela ação penal e pelos incidentes correlatos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, e II, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.042.303/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Em relação à alegação de afronta ao princípio do in dubio pro reo, cumpre rejeitá-la. Nos delitos contra a dignidade sexual (em regra praticados às ocultas e, muitas vezes, sem vestígios materiais) a palavra da vítima ostenta especial valor probatório quando harmônica e consistente com o acervo colhido sob contraditório, como assentado pelas instâncias ordinárias. No caso, a sentença formou juízo condenatório a partir do relato firme da vítima, corroborado pelo depoimento de sua genitora, afastando a exigência de laudo pericial diante da dinâmica narrada e da inexistência de vestígios, sem contradições centrais aptas a infirmar a credibilidade do relato. O acórdão da revisão criminal reafirmou essa compreensão, destacando a suficiência do conjunto probatório e a inviabilidade de rediscussão fático-probatória, bem como a pertinência de se atribuir especial relevo à palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade.
Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, desde que em consonância com as demais provas dos autos “[n]os delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos” (AgRg no AREsp 1.646.070/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). A orientação é reiterada em julgados que enfatizam a incompatibilidade da via estreita do habeas corpus com a dilação probatória voltada à revisão do juízo de valoração da prova oral, quando o conjunto probatório se mostra harmônico e suficiente à manutenção da condenação.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência recursal do Tribunal Superior, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento, de forma fundamentada, de diligência probatória reputada impertinente, irrelevante, revitimizadora ou fundada em estereótipos de gênero não configura cerceamento de defesa nem perda de chance probatória. 3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a eventual experiência sexual anterior da vítima ou seu interesse por material pornográfico não afastam a tipicidade da conduta nem reduzem a gravidade do delito, sendo irrelevantes à luz da Súmula n. 593 do STJ e do art. 217-A, § 5º, do Código Penal. 4. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por testemunhas e estudo psicossocial idôneo, constitui lastro probatório suficiente para a condenação, não sendo cabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexame de sua credibilidade. (...) (AgRg no HC n. 1.063.403/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
No tocante à dosimetria, a impetração postula a readequação da pena-base e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, sob alegação de dupla valoração. Todavia, ausente ilegalidade flagrante evidenciada de plano, a pretensão demanda reexame valorativo das circunstâncias judiciais e das particularidades da relação de autoridade reconhecida nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e obstada, ademais, pelo próprio delineamento do ato judicial impugnado, que manteve a reprimenda na revisão criminal. A intervenção pretendida exigiria incursão aprofundada em matéria de fato e prova, o que não se coaduna com o estreito âmbito cognitivo desta ação, especialmente após o trânsito em julgado.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, visando ao afastamento da condenação e à concessão de liberdade. 2. A Defesa alega ausência de reiteração de pedido, sustenta que a impetração não busca reexame aprofundado de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, correção de nulidade absoluta por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e afirma que a condenação teria se baseado, em essência, na palavra da vítima, em descompasso com álibi e testemunhos judiciais. 3. No agravo, requer a reconsideração da decisão agravada para concessão de liminar suspendendo os efeitos do acórdão condenatório e obstar a expedição ou determinar o recolhimento de mandado de prisão, ou, subsidiariamente, o processamento do writ e a concessão definitiva da ordem para cassar a condenação e absolver o apenado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado caracteriza reiteração de pedido ou dupla apreciação de matéria já examinada pelo mesmo Tribunal Superior em recurso especial interposto pelo mesmo condenado; (ii) saber se é possível, em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, revolver o contexto fático-probatório para afastar o édito condenatório sob alegação de nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador verifica que a matéria veiculada no habeas corpus já foi apreciada em agravo em recurso especial anterior, interposto pelo mesmo condenado, no qual se concluiu pela existência de conjunto probatório suficiente (depoimento especial da vítima corroborado por prova testemunhal e relatório psicossocial), evidenciando identidade de partes e causa de pedir e configurando reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal Superior. 6. Constata-se que a pretensão defensiva demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas e da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e não se evidencia flagrante ilegalidade prima facie. 7. O colegiado reafirma que o agravo regimental deve apresentar fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 8. A condenação por estupro de vulnerável encontra-se amparada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais e reputadas suficientes pelas instâncias ordinárias, inexistindo nulidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido a impetração de habeas corpus perante o mesmo Tribunal Superior para rediscutir matéria já apreciada em recurso anteriormente julgado, com identidade de partes e de causa de pedir. 2. Não é possível, em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, revolver o contexto fático-probatório para afastar o édito condenatório, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017, art. 22; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.463.579/SP; STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.082.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE "POR QUALQUER OUTRO TÍTULO". RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, inclusive "por qualquer outro título", não se restringindo às hipóteses nominadas. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante, marido da avó da vítima, exercia autoridade sobre ela. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.080.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Ademais, a tese de bis in idem entre a primeira e terceira fases da dosimetria não foi examinada no acórdão impugnado, sendo incabível a manifestação originária desta Corte sobre o tema.
Outrossim, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias do delito não foram valoradas negativamente no édito condenatório, porquanto o Juízo de primeiro grau as considerou "indignas de reprovação", ou seja, não merecedoras de reprovação. As consequências do crime, por outro lado, foram negativadas sob o fundamento de que "os testemunhos dão conta de que a vítima mudou seu comportamento e se tornou agressiva, necessitando, ainda, de acompanhamento psicológico" (fl. 32), entendimento que tem respaldo na jurisprudência do STJ. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÃO PENA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente motivada, com referência a abalo psicológico específico da vítima, legitimando o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP e da orientação jurisprudencial.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.242.640/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
Em síntese, o writ apresenta óbice insuperável por se caracterizar sucedâneo de recurso próprio e, examinada a hipótese sob a ótica estrita de eventual ilegalidade manifesta, não se identifica constrangimento flagrante que justifique a atuação de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade para aguardar o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição, bem como a cassação da decisão condenatória. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ), GUSTAVO RISPERI GONCALVES (OAB 266167/RJ)
HC 1111231/RJ (2026/0271733-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450GUSTAVO RISPERI GONCALVES - RJ266167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ORLANDO DA SILVA COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.