Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021311/SC (2025/0271736-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REINOLDO MACIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M D S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Em sede de apelação, a condenação foi mantida em seus integrais termos (fls. 264-281).
Sustenta a impetrante que não ficou comprovado com exatidão o momento em que teriam ocorrido os fatos imputados, além de não haver certeza acerca da idade da vítima à época, elemento indispensável para a configuração do delito do art. 217-A do Código Penal. Pretende a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 215-A, o qual não exige comprovação da idade da vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se “pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem pleiteada” (p. 350).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
E:
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
A defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 215-A do Código Penal. Sobre a controvérsia, o acórdão impugnado assim se pronunciou:
“Superada essa premissa. Como se observa, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, as provas produzidas nos autos, não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência do delito de estupro de vulnerável, nem da autoria imputada ao apelante, porquanto restou demonstrado que o acusado, visando satisfazer sua lascívia, na condição de tio, constrangeu a vítima C. A. dos S. à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em deitar-se sobre a ofendida e esfregar seu pênis contra as nádegas dela (p. 13).
[...]
Subsidiariamente, requer o apelante a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, nos termos do art. 215-A do Código Penal.
Entretanto, sem razão.
Isso porque, sem maiores digressões, a prova oral apontou que o réu, efetivamente deitou-se sobre a vítima e esfregou seu pênis contra as nádegas dela com evidente conotação sexual, nos termos descritos na denúncia. E, nesse sentido ‘Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual, concluindo-se ser 'inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP [...]’ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1225717/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 212/2019, DJe 633/2019).
A propósito, retira-se da Jurisprudência dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou a tese jurídica de que ‘presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)’ (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Desse modo, inviável acolher-se o pleito desclassificatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
E:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão nos seios da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie.
2. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente, colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a absolvição ou a desclassificação da conduta.
3. Revisão criminal improcedente.
(RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 8/4/2024.)
Sendo assim, afasta-se a tese defensiva” (p. 15-16).
Com efeito, não é possível a desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) para a figura típica prevista no art. 215-A do Estatuto Repressivo (importunação sexual), na hipótese em o agente pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, em razão o princípio da especialidade. Sobre o tema: AgRg no REsp n. 1808319/RS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/06/2019; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1788666/CE, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 23/10/2019.
Assim, malgrado o pleito de desclassificação da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de materialidade e de autoria amplamente debatidas nos autos principais.
Quanto às alegações de que a vítima seria maior de 14 anos na data dos fatos, razão não assiste à defesa do paciente. Conforme a documentação carreada aos autos, a data de nascimento da vítima é 02/07/2005 (p. 25), portanto até o dia 02/07/2019 ela era menor de 14 anos.
Nas contrarrazões do recurso de apelação apresentadas pelo Ministério Público (p. 202), documentação que instruiu este remédio constitucional, consta como data do fato (fato 1), o dia 01/03/2019, em boletim de ocorrência registrado pela genitora da vítima com as seguintes declarações:
"[...]
QUE a Declarante é divorciada do pai da adolescente desde o início do ano de 2019; QUE no ano de 2019, após a aula (período matutino), C. ia para a casa do pai e ficava até às 18h00min, quando a Declarante passava para buscá-la após o trabalho; QUE naquela época, o tio REINOLDO morou com o pai de C., por um período de aproximadamente três meses; QUE C. teria dito para a Declarante, que ela colocava um colchão no chão da sala para assistir televisão e quando o pai saía da sala, o tio deitava sobre ela e esfregava suas partes íntimas nas partes íntimas dela; [...] QUE C. disse que os fatos aconteceram mais de uma vez, mas não soube precisar quantas vezes ocorreu; QUE C. não soube informar a data exata dos fatos, apenas que teria sido no início do ano de 2019;” [...] (p. 202)
Comprovado, pois, pelas palavras da vítima e de sua genitora, que os fatos ocorreram no início do ano de 2019, época em que a vítima tinha 13 anos de idade. Assim, malgrado o pleito de desclassificação da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a desclassificar a conduta do paciente, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade na condenação conforme realizado pelas instâncias ordinárias.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Dessa forma, o pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1021311/SC (2025/0271736-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REINOLDO MACIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINOLDO MACIEL DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Sustenta a impetrante que não ficou comprovado com exatidão o momento em que teriam ocorrido os fatos imputados, além de não haver certeza acerca da idade da vítima à época.
Alega que a idade menor que quatorze anos da vítima é elemento indispensável para a configuração do delito do art. 217-A do Código Penal.
Afirma que a conduta deve ser desclassificada para o tipo do art. 215-A, que não exige comprovação da idade da vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021311/SC (2025/0271736-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REINOLDO MACIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.