Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AgInt no HC 1021303/SP (2025/0271778-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no HC 1021303/SP (2025/0271778-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1021303/SP (2025/0271778-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA S
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 135-143) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 128-132).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer “a concessão liminar da ordem para suspender imediatamente a prisão civil decretada nos autos de origem” (fl. 142).
Impugnação apresentada às fls. 155-157.
É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pois, como constou da decisão de fls. 128-132, a jurisprudência do STJ orienta que o habeas corpus “não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder” (HC n. 982.749/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
A mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Na monocrática, o Relator do Tribunal a quo assim deliberou (fls. 24-25):
No caso dos autos não é possível vislumbrar, de plano, qualquer ilegalidade que autorize a concessão da tutela de urgência postulada. Conforme se verifica dos autos de origem, o paciente foi regularmente citado/intimado, sob a pena de prisão, para pagar o débito alimentar em atraso, o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar e nem mesmo comprovou nos autos a sua impossibilidade de fazê-lo. Ademais, ainda que aleguem que a maioridade do alimentando justifica, por si só, o relaxamento da prisão, certo é que a exoneração da pensão alimentícia, ou sua eventual redução, deve ser objeto de ação própria. Assim, a alegação de desemprego não justifica o inadimplemento, que restou incontroverso, nem tampouco afasta a legalidade do decreto prisional. O cumprimento de sentença não é a via adequada para a análise das reais possibilidades do alimentante. Portanto, em sede de cognição sumária não é possível constatar equívoco ou ilegalidade da decisão, hábeis a justificar a expedição de contramandado de prisão.
AgInt no HC 1021303/SP (2025/0271778-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1021303/SP (2025/0271778-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. J. M. da S., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 2226263-80.2025.8.26.0000.
O impetrante relata que o paciente figura como executado em cumprimento de sentença de obrigação alimentar movido em 2009, que culminou com a expedição de mandado de prisão civil, vigente até 17.10.2025.
Alega que o alimentando já é maior de idade, possui plena capacidade laborativa e não depende dos alimentos para sua subsistência, o que descaracteriza o risco alimentar exigido para a configuração da prisão civil como medida legítima.
Sustenta que a decisão monocrática do TJSP que indeferiu o HC preventivo não enfrentou os argumentos centrais da defesa nem analisou a ausência de risco alimentar, limitando-se a chancelar, de forma automática, o decreto prisional.
Afirma que a prisão civil do paciente é ilegal, pois o alimentando tem condições de se sustentar e não está com extrema necessidade de urgência para sua manutenção.
Alega ainda que o rito expropriatório é plenamente viável e mais adequado para cobrança do débito acumulado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do decreto de prisão.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre eventual pagamento parcial do débito alimentar.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Ademais, o Juízo de primeiro grau apresentou informações (fls. 114- 117), noticiando que o mandado de prisão foi renovado várias vezes ao longo dos anos, tendo em vista a não localização do alimentante. Assinalou ainda que o réu compareceu aos autos apenas em 2025, contudo o débito continua em aberto e não há conhecimento de eventual pagamento parcial.
Dessa forma, o posicionamento adotado na decisão singular do Relator da Corte de origem encontra-se em consonância com o teor da Súmula n. 309 do STJ de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Além disso, “é incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos” (AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Após, retornem-me os autos para o julgamento do agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1021303/SP (2025/0271778-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE MAMPRIN, em benefício de R. J. M. DA S., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de concessão de liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão civil do paciente (fls. 23-25).
No presente writ (fls. 2-22), a parte impetrante sustenta que:
(i) “o paciente figura como executado em cumprimento de sentença de obrigação alimentar movido em 2009, que culminou com a expedição de mandado de prisão civil, vigente até 17/10/2025” (fl. 3);
(ii) “o alimentando atingiu a maioridade, possui plena capacidade laborativa e não depende dos alimentos para sua subsistência, o que descaracteriza o risco alimentar exigido para a configuração da prisão civil como medida legítima” (fl. 4); e
(iii) “a eventual prisão do aqui paciente, atualmente desempregado, não vai ser medida justificável para atingir o fim necessário, que é garantir a sobrevida da credora, especialmente porque ela, comprovadamente possui profissão renda própria. Trata-se, portanto, de um homem jovem e saudável, com profissão e que das suas fotos transparece uma bela presença, o que demonstra que, de fato, não se encontra, neste momento, em situação de risco de vida que justificaria o emprego da técnica da prisão” (fl. 13).
Nesses termos, requer: “a) A concessão LIMINAR da ordem, para suspender os efeitos do mandado de prisão civil expedido nos autos [...], com fundamento na ausência de risco alimentar e na ineficácia da medida coercitiva; b) Ao final, a confirmação da ordem, afastando em definitivo a prisão civil do paciente, sem prejuízo do prosseguimento da execução por meios expropriatórios” (fl. 21).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 114-117.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus para conceder a ordem (fls. 122-125).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF. [...]. (AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fls. 24-25):
No caso dos autos não é possível vislumbrar, de plano, qualquer ilegalidade que autorize a concessão da tutela de urgência postulada. Conforme se verifica dos autos de origem, o paciente foi regularmente citado/intimado, sob a pena de prisão, para pagar o débito alimentar em atraso, o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar e nem mesmo comprovou nos autos a sua impossibilidade de fazê-lo. Ademais, ainda que aleguem que a maioridade do alimentando justifica, por si só, o relaxamento da prisão, certo é que a exoneração da pensão alimentícia, ou sua eventual redução, deve ser objeto de ação própria. Assim, a alegação de desemprego não justifica o inadimplemento, que restou incontroverso, nem tampouco afasta a legalidade do decreto prisional. O cumprimento de sentença não é a via adequada para a análise das reais possibilidades do alimentante. Portanto, em sede de cognição sumária não é possível constatar equívoco ou ilegalidade da decisão, hábeis a justificar a expedição de contramandado de prisão.
Conforme informações apresentadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 114-117), a execução de alimentos foi ajuizada em 11/9/2009, referente às prestações alimentícias vencidas e não pagas dos meses de junho a agosto de 2009. O devedor foi citado, mas não apresentou resposta, tampouco efetuou o pagamento.
O Juízo de origem ainda noticiou que o mandado de prisão foi renovado várias vezes ao longo dos anos, tendo em vista a não localização do alimentante. O réu compareceu aos autos apenas em 2025, contudo o débito continua em aberto e não há notícia de eventual pagamento parcial (fls. 114-117).
Consoante estabelece a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Ademais, “já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. Isso porque, com a devida vênia, tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte [...]. Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas” (RHC n. 189.454/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/4/2024). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS VENCIDAS EM SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. [...]. 4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o débito alimentar objeto de execução, tendo em vista a incompatibilidade dessa análise com a via estreita do writ (Terceira Turma, AgInt no HC n. 538.335/SP). 5. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa ao recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem em seu curso não é ilegal. Incidência da Súmula n. 309 do STJ. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 757.296/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Cabe também destacar que "há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Além disso, as justificativas apresentadas, acerca da incapacidade econômica e da possibilidade de conversão do rito, amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula n. 358/STJ, a maioridade do alimentando não é causa de imediata exoneração da obrigação. Por conseguinte, não se faz possível reconhecer, de pronto, a exorbitância do decreto prisional.
A esse respeito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. [...]. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus. 3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria. 4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor. 5. [...]. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame. 2. [...]. 3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. 4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021303/SP (2025/0271778-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.