AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogado
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
AgRg no HC 1111258/SP (2026/0271828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS ROBERTO DE CAMPOS - SP210945INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogado
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
AgRg no HC 1111258/SP (2026/0271828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS ROBERTO DE CAMPOS - SP210945INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogado
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
AgRg no HC 1111258/SP (2026/0271828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS ROBERTO DE CAMPOS - SP210945INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
HC 1111258/SP (2026/0271828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ROBERTO DE CAMPOSADVOGADO:MARCOS ROBERTO DE CAMPOS - SP210945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 5/5/2026, o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade e decretada a prisão preventiva.
O impetrante alega que a custódia preventiva decretada na sentença carece de contemporaneidade, pois estaria fundada em elementos já conhecidos no curso da ação penal, e destaca que a prisão cautelar não pode ser transformada em antecipação de pena.
Aduz que o paciente respondeu solto à instrução e que não há fato novo, nem notícia de fuga, ameaça a testemunhas, descumprimento de cautelares ou reiteração criminosa no curso da ação penal.
Assevera que a fundamentação da sentença é genérica, limitada à gravidade do crime, ao montante da pena e aos antecedentes, sem motivação concreta, individualizada e atual.
Defende que medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma a presença dos requisitos para a concessão do pedido liminar, diante da ausência de contemporaneidade da prisão e da existência de mandado de prisão expedido.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a autorização para aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva ou, se já cumprida a ordem, a expedição de contramandado de prisão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogado
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
AgRg no HC 1111258/SP (2026/0271828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS ROBERTO DE CAMPOS - SP210945INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Por meio da decisão de fls. 95-96, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 103-110).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada apenas na sentença condenatória, com a seguinte fundamentação (fls. 29-30, grifei):
No que tange ao direito de recorrer em liberdade, em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico que a segregação cautelar do sentenciado mostra-se imperiosa.
Embora o réu tenha sido colocado em liberdade provisória no curso do processo, a prolação desta sentença condenatória altera substancialmente o panorama fático-jurídico. A condenação à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, aliada à gravidade concreta da conduta consistente em crime de estupro de vulnerável praticado contra criança de apenas 02 anos de idade evidencia risco à ordem pública. Além disso, o sentenciado ostenta maus antecedentes e reincidência, circunstâncias que demonstram reiteração delitiva e reforçam a necessidade da prisão preventiva.
Ademais, o réu deixou de comparecer à audiência de continuação, embora devidamente intimado, ocasionando a decretação de sua revelia (pág. 217). Tal circunstância, somada ao elevado quantum de pena ora imposto, revela risco concreto à aplicação da lei penal, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, agora reforçados pela certeza judicial da culpa, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Expeça-se, com urgência, o competente MANDADO DE PRISÃO.
Da análise da decisão impugnada, infere-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima de 2 anos de idade.
Ainda, consta que o Juízo de primeiro grau apontou a existência de maus antecedentes e de reincidência do paciente. Ademais, consignou que o acusado deixou de comparecer à audiência de continuação, embora devidamente intimado, com a decretação da sua revelia, circunstância que igualmente justificaria a medida extrema.
Analisando os autos e em consulta ao sistema do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, a despeito da prática do fato em 8/3/2025 e de o paciente ter sido colocado em liberdade, com cautelares diversas, em 3/7/2025, em razão do excesso de prazo reconhecido na origem (fl. 72), a decretação da prisão preventiva somente foi determinada por ocasião da prolação da sentença condenatória, em 5/5/2026.
Nesse contexto, ao longo de aproximadamente 1 ano que antecedeu a prolação da sentença, a gravidade da conduta ou a reiteração delitiva não foram reputadas relevantes para efeito de decretação da prisão cautelar, sobretudo considerando o excesso de prazo reconhecido na origem. Desse modo, mostra-se inadequado que venham a ser consideradas apenas neste momento, desacompanhadas de fundamentação concreta e atual, como suporte para o decreto prisional.
Ainda, inexiste, nos autos, notícia de haver intercorrência ou descumprimento de obrigações ao longo desse período.
Por outro lado, o não comparecimento do paciente à audiência de instrução e julgamento realizada não pode ser interpretado em seu desfavor.
O interrogatório constitui meio de autodefesa por excelência, de modo que a sua obrigatoriedade limita-se à necessidade de se oportunizar ao réu a possibilidade de ser ouvido. Regularmente cientificado do ato e optando por não comparecer, o exercício do direito ao silêncio – ou mesmo a ausência ao interrogatório – não pode ser equiparado à confissão, tampouco pode produzir efeitos materiais automáticos em prejuízo do acusado.
Não se sustenta, assim, a conclusão adotada pela instância ordinária de que a prisão cautelar estaria justificada pelo simples fato de não ter comparecido à audiência de instrução.
Registre-se que, dentre as medidas cautelares diversas da prisão que o paciente vinha cumprindo, não havia a obrigação de comparecer a audiência alguma, conforme consulta ao sistema do BNMP, não havendo falar em descumprimento de medida cautelar.
Em vista disso, embora tenha sido apresentada fundamentação formalmente vinculada aos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, constata-se o enfraquecimento da motivação quanto à alegada periculosidade do réu. Isso porque não há notícia de novas recidivas no período compreendido entre 3/7/2025 – data em que foi colocado em liberdade, com a imposição de cautelares, – e 5/5/2026 – quando decretada a prisão preventiva na sentença –, tampouco a indicação de fato superveniente idôneo a evidenciar risco concreto que justifique a manutenção da segregação cautelar nesta fase processual.
Assim, o risco cautelar decorrente da liberdade do autuado não se reveste da gravidade que lhe foi atribuída pelas instâncias de origem, revelando-se adequada e suficiente, para sua mitigação, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida.
III. Razões de decidir
3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva.
4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes.
5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(AREsp n. 2.520.353/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica.
3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).
5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifei.)
Desse modo, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) monitoramento eletrônico, se disponível na comarca; (b) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (d) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (e) proibição de se aproximar da vítima ou testemunhas do local dos fatos, bem como proibição de contatar ou se aproximar de qualquer criança ou adolescente que não faça parte de seu círculo familiar e de amigos íntimos, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada e observado o requisito da contemporaneidade.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
HC 1111258/SP (2026/0271828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ROBERTO DE CAMPOSADVOGADO:MARCOS ROBERTO DE CAMPOS - SP210945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D.A.P.S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Informa que o juízo de origem decretou a prisão preventiva, ao proferir sentença condenatória, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Defende que há constrangimeno ilegal porque teria respondido substancial parte da ação penal em liberdade provisória, deferida por decisão judicial.
Assevera que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea e que não há contemporaneidade.
Pleiteia a concessão de liminar para suspender o mandado de prisão expedido e para que seja deferida a liberdade provisória. No mérito, pede a confiramção da liminar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
HC 1111258/SP (2026/0271828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ROBERTO DE CAMPOSADVOGADO:MARCOS ROBERTO DE CAMPOS - SP210945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO ALVES PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.