Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1021256/RS (2025/0271838-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO FILIPPON JACINTOADVOGADO:THIAGO FILIPPON JACINTO - RS127705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. H. O. C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5203822-44.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/7/2025, no curso de Inquérito Policial que apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade entre o decreto constritivo e os fatos investigados, que teriam supostamente ocorrido em 2023 e sido registrados tardiamente.
Argumenta que a segregação cautelar careceria de fundamentação concreta e estaria embasada na comoção da sociedade.
Realça as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma que vive atualmente com uma companheira e um filho de 10 meses de idade que dependeriam exclusivamente de seu auxílio financeiro.
Alega a ausência de motivação para a negativa de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que reputa suficientes.
Considera que a prova seria frágil e contraditória, não havendo indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a custódia.
Aduz que o Tribunal de origem teria agregado fundamentos para manter o encarceramento cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, para que possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, notadamente porque o impetrante não juntou cópia do decreto prisional original, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021256/RS (2025/0271838-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO FILIPPON JACINTOADVOGADO:THIAGO FILIPPON JACINTO - RS127705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L H O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.