Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, consoante disposto no art. 216-L do RISTJ, para manifestação sobre o pedido de homologação de sentença estrangeira, com urgência.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Em petição à fl. 160, a parte requerente solicita o impulsionamento processual, haja vista o decurso do prazo de 15 dias concedido ao Ministério Público para parecer.
Por ser imprescindível que o Parquet se manifeste, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, consoante disposto no art. 216-L do RISTJ, para manifestação, com urgência, sobre o pedido de homologação de sentença estrangeira.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756
DESPACHO
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 144).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ), para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 2 16-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 121 a 125, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
2025
HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 88/94; petição inicial: fls. 2/3; procuração: fl. 49; petição: fl. 48; e despacho: fl. 87) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. M. dos S. de S. K., em que é parte requerida M. S. K., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Cite-se a parte requerida por meio de carta rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 48.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T M dos S de S K diante de M S K, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Observa-se da procuração de fl. 4 que foi aposta assinatura digitalizada da parte T M dos S de S K, sem certificação eletrônica alguma para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019). Ademais:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Além disso, de acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostila dos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Observa-se ainda que a tradução da sentença apresentada nos autos, às fls. 22-26, não foi produzida por profissional juramentado no Brasil.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, não bastando a anuência manifestada na ação de divórcio.
Por todo o exposto, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias:
a) nova procuração, a fim de regularizar a assinatura do documento de fl. 4;
b chancela consular brasileira ou apostila no títulos estrangeiro de fls. 27-28 (sentença estrangeira) – que deve ser produzida no país de origem do documento (EUA). Em caso de apostilamento, os requerentes devem providenciar a sua tradução, por profissional juramentado no Brasil.
b) a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da sentença estrangeira apresentada às fls. 27-28.
c) declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de M S K, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12503/EX (2025/0271871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DOS S DE S KADVOGADO:ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS - RJ178756REQUERIDO:M S KProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.