Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Conclusão
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Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1041/SP (2025/0271931-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:CELSO LEONCIO DE SAAGRAVANTE:SUPER NEWS LTDAADVOGADOS:MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA - DF058396BRUNO PERMAN FERNANDES - DF053636SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425AGRAVADO:HELOISA MARIA LIMA DE FREITASAGRAVADO:SAO FIRMINO COMERCIAL E MAGAZINE LTDA.ADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BARBARA PESSOA RAMOS - SP296996RAISSA MARA NEIVA NUNES - DF053955Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1041/SP (2025/0271931-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CELSO LEONCIO DE SAREQUERENTE:SUPER NEWS LTDAADVOGADOS:MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA - DF058396BRUNO PERMAN FERNANDES - DF053636SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425REQUERIDO:HELOISA MARIA LIMA DE FREITASREQUERIDO:SAO FIRMINO COMERCIAL E MAGAZINE LTDA.ADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BARBARA PESSOA RAMOS - SP296996RAISSA MARA NEIVA NUNES - DF053955
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir o incidente, bem como determinar a reabertura da fase instrutória, a fim de que se proceda à fixação dos valores devidos por ambas as partes e, via de consequência, à compensação das quantias na forma legal. Inconformismo das exequentes. Acórdão proferido em processo de conhecimento que determinou tão apenas a anulação parcial da r. sentença apelada no tocante ao pleito reconvencional. Subsistência de título executivo judicial em favor das exequentes. Possibilidade de execução imediata. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, de compensação entre as dívidas. Iliquidez da dívida mantida pelas exequentes. Ausência dos requisitos legais dispostos no art. 369 do CC. Princípio da economia processual que não pode se sobrepor ao direito fundamental das partes de obter a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do Recurso (fls. 113-133), alegou-se violação dos arts. 503, 508 e 803 do CPC, sob o argumento de que houve alteração dos parâmetros estipulados no título executivo. Defendeu-se, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
O Recurso Especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo de fls. 134-157.
Para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AREsp, os recorrentes sustentam que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
Segundo a jurisprudência do STJ, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, conforme requerida, é medida só admitida em hipóteses excepcionais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No caso, ao menos em juízo sumário, próprio da análise de tutela provisória no regime do plantão judiciário, entendo que não está configurada a excepcionalidade necessária para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, especialmente porque, em princípio, o Recurso Especial esbarra na Súmula 7/STJ.
Confira-se parte do Voto condutor do acórdão recorrido (fls. 110-111):
Consoante bem esclarecido pelas exequentes em suas razões recursais, o v. acórdão proferido nos autos do recurso de apelação nº. 1086482-66.2016.8.26.0100, cuja lavra restou a cargo deste relator, determinou tão apenas a anulação parcial da r. sentença apelada no tocante ao pleito reconvencional, a fim de que fosse reaberta fase instrutória para a investigação da verossimilhança dos valores descritos nas Demonstrações de Resultado de Exercício da Super News relativas aos meses de novembro e dezembro de 2012.
(...)
Como se nota, o provimento jurisdicional concedido por esta C. Turma Julgadora cingiu-se tão apenas ao pleito reconvencional, de sorte que subsiste, de maneira incólume, a condenação imposta pela r. sentença apelada em face dos executados, que consiste no pagamento da quantia de R$ 3.434.303,96 em proveito das exequentes (fl. 72).
Nesse sentido, é inegável que, diante do trânsito em julgado de decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelos executados (fl. 138), subsiste em proveito das exequentes título executivo judicial passível de execução imediata através da instauração de cumprimento definitivo de sentença.
Rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca dos limites do título executivo demandaria a análise de fatos e provas dos autos por esta Corte, providência vedada na via especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE OCUPA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE APENAS PARA AQUELES COM DIPLOMA SUPERIOR OU HABILITAÇÃO EQUIVALENTE EM 23/12/1986. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(...) 7. A renovação do argumento, na estreita via do Recurso Especial, é incabível, especialmente diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "estabelecido, na origem, que o título executivo não contempla o autor, a afirmação do contrário dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.818.588/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/9/2021).
(...) 9. Recurso Especial do Sindicato parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial de Maria de Nazaré Alves da Costa e Cecília Maria Ferreira não conhecido.
(REsp n. 2.020.750/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal estadual deu provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, asseverando que a decisão do Juízo "violou o título executivo judicial, pois extrapola os limites fixados para a apuração do quantum debeatur".
2. Não há fa lar em ofensa ao § 3º do art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido interpretou o título judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
3. Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024)
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 7/STJ quando a análise de peças processuais for essencial para acolher a tese do recorrente, o que parece ocorrer neste caso. Cito precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.168.273/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/4/2025.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC /73. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO DE ACIONISTAS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTS. 264, 128 E 515, § 2°, DO CPC/73. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRESSUPOSTO QUE A PRETENSÃO DE AMPLIAR A DEMANDA OCORRE AO TEMPO DA RÉPLICA. PRETENSÃO DE RECONHECER A ESTABILIDADE DA DEMANDA DESDE A INICIAL. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.
(...)
3. Pressuposto que a modificação da causa de pedir ocorreu em réplica; o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a tese já estaria lançada com essa amplitude ao tempo do ajuizamento, demandaria o cotejo de peças processuais de modo originário em recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.876.801/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O desfecho na origem se fundamentou em estrita análise fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.454/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.)
Diante do exposto, por não estar presente o requisito da probabilidade de êxito do Recurso Especial, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, prejudicada a análise do periculum in mora alegado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1041/SP (2025/0271931-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CELSO LEONCIO DE SAREQUERENTE:SUPER NEWS LTDAADVOGADOS:MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA - DF058396BRUNO PERMAN FERNANDES - DF053636SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425REQUERIDO:HELOISA MARIA LIMA DE FREITASREQUERIDO:SAO FIRMINO COMERCIAL E MAGAZINE LTDA.ADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BARBARA PESSOA RAMOS - SP296996RAISSA MARA NEIVA NUNES - DF053955Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.