SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILSON APARECIDO MENA (IMPETRANTE)
Advogado
WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
HC 1111249/SP (2026/0271981-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:WILSON APARECIDO MENAADVOGADO:WILSON APARECIDO MENA - SP088476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A P
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por W.A.M. em benefício de J.A.P., contra acórdão assim ementado (fl. 15):
Direito de Família. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença de Alimentos. Prisão Civil. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1) Agravo de instrumento interposto por J. A. P. contra decisão que manteve decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, rejeitando pedido de cancelamento do mandado de prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) validade da prisão civil do devedor de alimentos diante de alegada impossibilidade material de pagamento; (ii) comprovação de desemprego e manutenção de empresa ativa pelo agravante.
III. Razões de Decidir
3. Prisão civil por dívida alimentar é medida coercitiva, não sancionatória, e pressupõe inadimplemento voluntário e inescusável.
4. Agravante mantém empresa individual ativa, indicando capacidade de exercer atividade econômica remunerada, afastando alegação de impossibilidade absoluta de pagamento.
5. Retomada de pagamentos mensais demonstra capacidade de contribuição, não justificando afastamento da prisão civil para débito pretérito.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido.
No presente writ (fls. 3-13), a parte impetrante sustenta que, "em agosto de 2024, perdeu o emprego formal, circunstância comprovada pela Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos originários, passando a sobreviver mediante trabalhos eventuais e informais” (fl. 3).
Acrescenta que não houve ocultação patrimonial ou tentativa de frustrar a execução de alimentos, tendo buscado continuamente compatibilizar o pagamento do débito com sua atual capacidade econômica.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILSON APARECIDO MENA (IMPETRANTE)
Advogado
WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
HC 1111249/SP (2026/0271981-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:WILSON APARECIDO MENAADVOGADO:WILSON APARECIDO MENA - SP088476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A P
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J A P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento n. 2061741-02.2026.8.26.0000).
Consta dos autos decreto de prisão emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus por existir constrangimento ilegal decorrente da manutenção da ordem de prisão civil, cuja execução é iminente, mesmo diante de fatos supervenientes que afastam os pressupostos da medida extrema.
Aponta a ausência de inadimplemento voluntário, requisito para legitimar a prisão civil, destacando que o paciente perdeu o vínculo empregatício formal em agosto de 2024, retomou espontaneamente o pagamento das parcelas vincendas e apresentou proposta concreta de parcelamento do débito pretérito.
Argumenta que o acórdão recorrido adotou premissa fática baseada em mera presunção de capacidade econômica, ao considerar a existência de CNPJ ativo como indicativo de exercício de atividade remunerada, o que não comprova, por si só, percepção de renda ou capacidade contributiva para afastar a impossibilidade material de pagamento.
Expõe a ocorrência de fatos supervenientes, comprovados por documentos oficiais da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que demonstram que a empresa individual do paciente se encontra inscrita em dívida ativa, acumula débitos tributários, foi excluída do regime do Simples Nacional e está submetida à cobrança administrativa, afastando a presunção de capacidade econômica utilizada no acórdão.
Ressalta a perda da finalidade coercitiva da prisão civil no caso concreto, porquanto o paciente vem adimplindo as prestações correntes e busca amortizar gradualmente o débito pretérito; a execução patrimonial permanece íntegra e disponível, sendo desproporcional a restrição à liberdade, que é aflitiva e contraproducente ao próprio adimplemento.
Aponta que o ato coator parte de premissa equivocada, tendo em vista que a empresa individual da qual é titular "possui inscrição em dívida ativa da União; acumula débitos tributários perante a Receita Federal; sofreu exclusão do regime do Simples Nacional justamente em razão dessa inadimplência; permanece submetida à cobrança administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (fl. 5). Tais circunstâncias evidenciam que "a empresa não se encontra em situação econômica regular, afastando a presunção de capacidade financeira adotada pelo acórdão" (fl. 6).
Defende que o débito "possui natureza predominantemente pretérita" (fl. 10) e "a prisão, portanto, deixou de desempenhar função coercitiva" (fl. 10).
Em 8/4/2026, a Vice-Presidência deste STJ indeferiu o pedido liminar (fls. 103-105) solicitando informações às instâncias ordinárias.
O TJSP prestou as devidas informações por intermédio do Of. n. 00734017/2026 (fls. 111-126). O juízo de primeira instância assim o fez no Of. n. 007405000/2026 (fls. 127-130).
A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 132-135);
Por intermédio da Pet n. 00789730/2026 (fls. 138-167), o impetrante informa que "promoveu a submissão da documentação ao Juízo da execução, exatamente para que a matéria fosse previamente apreciada pela autoridade judicial competente" (fl. 138).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo paciente, na origem, contra decisão que determinou sua prisão civil em virtude do inadimplemento de alimentos devidos à menor impúbere, da qual é genitor.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
O Tribunal estadual decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 19-21):
No caso concreto, todavia, não se demonstrou a impossibilidade absoluta de pagamento que autorizaria o afastamento da medida coercitiva.
O agravante alega encontrar-se desempregado desde agosto de 2024 e apresenta sua CTPS digital, que registra o último vínculo empregatício com término em 28/08/2024. Essa prova, contudo, não é suficiente para demonstrar incapacidade financeira total, por uma razão determinante: o agravante mantém empresa individual registrada na Receita Federal (CNPJ 46.***.***/0001-36) desde 18 de maio de 2022, com situação cadastral ativa, atuando no ramo de aplicação de revestimentos e resinas (CNAE 43.30-4-05). A existência de pessoa jurídica ativa em seu nome indica que o agravante exerce, ou tem condições de exercer, atividade econômica remunerada, ainda que informal ou por meio de sua empresa individual. A ausência de vínculo empregatício registrado em CTPS não equivale, portanto, à inexistência de renda.
Observe-se que o próprio agravante, nos autos, afirmou realizar "bicos" e que a empresa - ao que indica o contexto - reflete precisamente a forma pela qual desenvolve sua atividade remunerada no ramo de construção civil. Nesse cenário, não há prova de que o inadimplemento seja inescusável, isto é, que o agravante esteja materialmente impossibilitado de qualquer contribuição para a quitação do débito pretérito.
A esse respeito, é pertinente observar que o próprio agravante comprovou, a partir de dezembro de 2025, a realização de depósitos mensais regulares no valor de R$ 607,20 (40% do salário mínimo), o que demonstra que, mesmo sem vínculo empregatício formal, dispõe de algum recurso para fazer frente à obrigação alimentar corrente. Se é capaz de efetuar pagamentos mensais das parcelas vincendas, não há como presumir impossibilidade absoluta de contribuir, ainda que parcialmente, para a amortização do débito pretérito.
A circunstância de o agravante ter retomado os pagamentos das parcelas correntes é positiva e revela que a medida coercitiva cumpriu, em parte, sua finalidade. Isso, porém, não torna automático o afastamento da prisão civil em relação ao débito pretérito, pois o mandado de prisão foi expedido e mantido precisamente em razão de parcelas vencidas que incluem prestações recentes, enquadradas no âmbito da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
[...]
No caso em exame, o agravante detém empresa ativa em seu nome desde 2022 - período que coincide em grande parte com a acumulação do débito - , o que fragiliza a narrativa de impossibilidade absoluta.
Importa, ainda, ressaltar que a alimentanda é menor de dez anos de idade (nascida em 14/01/2016), dependente integral da pensão alimentícia para sua subsistência. A proteção integral da criança, assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, recomenda que, na dúvida acerca da capacidade contributiva do devedor, prevaleça o interesse da alimentanda.
[...]
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória impugnada.
Nos termos da Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
No caso, o paciente não nega que a dívida seja atual, limitando-se a afirmar que o débito "possui natureza predominantemente pretérita" (fl. 10).
Além disso, as justificativas referentes à incapacidade econômica, possibilidade de conversão do rito e pedido de parcelamento do débito amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em outros elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ.
2. No caso em exame, o decreto de prisão não se refere a parcelas pretéritas, mas as que se venceram no curso do processo.
3. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 302.217/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
Convém mencionar ainda que “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017). Confira-se:
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(HC n. 439.973/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Finalmente, nos termos da liminar apreciada pela Vice-Presidência do STJ (fls. 103-105), os documentos relativos à empresa individual do paciente não podem ser submetidos diretamente a esta Corte, sob pena de supressão de instância. De todo o modo, a apreciação pelo juízo da execução não supre a exigência, tendo em vista que não houve o esgotamento da instância ordinária, mediante análise pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Destaca a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na excepcionalidade da prisão civil e na fragilidade da premissa fática adotada pelo acórdão, conjugada com os documentos supervenientes que indicam perda da capacidade econômica, além da continuidade do pagamento das parcelas correntes.
Assevera a existência de periculum in mora, diante da ordem de prisão hígida e do risco iminente de cumprimento do mandado, o que torna necessária a atuação cautelar para resguardar a liberdade de locomoção do paciente até o julgamento definitivo do writ.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exclusivamente no tocante à prisão civil, bem como a suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido no cumprimento de sentença.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Cumpre aqui destacar importante trecho do voto condutor (fls. 20-21):
[...] é pertinente observar que o próprio agravante comprovou, a partir de dezembro de 2025, a realização de depósitos mensais regulares no valor de R$ 607,20 (40% do salário mínimo), o que demonstra que, mesmo sem vínculo empregatício formal, dispõe de algum recurso para fazer frente à obrigação alimentar corrente. Se é capaz de efetuar pagamentos mensais das parcelas vincendas, não há como presumir impossibilidade absoluta de contribuir, ainda que parcialmente, para a amortização do débito pretérito.
A circunstância de o agravante ter retomado os pagamentos das parcelas correntes é positiva e revela que a medida coercitiva cumpriu, em parte, sua finalidade. Isso, porém, não torna automático o afastamento da prisão civil em relação ao débito pretérito, pois o mandado de prisão foi expedido e mantido precisamente em razão de parcelas vencidas que incluem prestações recentes, enquadradas no âmbito da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo agravante - HC 813993/PR e RHC 176091/RJ - não se amoldam inteiramente ao caso. Naqueles julgados, havia prova robusta de desemprego prolongado, comprovação de pagamentos parciais durante todo o período de dificuldade e, em alguns casos, recebimento de alimentos de outras fontes pelo alimentado, circunstâncias que afastavam o risco alimentar imediato. No caso em exame, o agravante detém empresa ativa em seu nome desde 2022 - período que coincide em grande parte com a acumulação do débito - , o que fragiliza a narrativa de impossibilidade absoluta.
Importa, ainda, ressaltar que a alimentanda é menor de dez anos de idade (nascida em 14/01/2016), dependente integral da pensão alimentícia para sua subsistência. A proteção integral da criança, assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, recomenda que, na dúvida acerca da capacidade contributiva do devedor, prevaleça o interesse da alimentanda.
Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, próprio da apreciação do pedido de liminar, não se evidencia constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a excepcional intervenção desta Corte.
As razões adotadas pelo Tribunal a quo revelam fundamentação idônea e encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior acerca da prisão civil do devedor de alimentos, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela manifesta impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação ou pela ilegalidade da medida coercitiva imposta.
Eventual reavaliação mais aprofundada da controvérsia deverá ser reservada ao julgamento de mérito da presente impetração.
Por fim, quanto às certidões e termos da Receita Federal colacionados às fls. 84-87, constata-se que tais documentos não foram submetidos ao crivo das instâncias ordinárias. O exame de matéria fática inédita diretamente por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo ser deduzida originariamente perante o juízo da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILSON APARECIDO MENA (IMPETRANTE)
Advogado
WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
HC 1111249/SP (2026/0271981-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:WILSON APARECIDO MENAADVOGADO:WILSON APARECIDO MENA - SP088476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A PProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.