Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111272/SP (2026/0272204-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YAN LUQUE LACERDAADVOGADOS:LOURENÇO LUQUE - SP187972YAN LUQUE LACERDA - SP426474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO GONCALVES FORTUNATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO GONCALVES FORTUNATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 218-B, caput e § 2º, I, do Código Penal, e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, tendo respondido integralmente ao processo em liberdade. Sobreveio sentença condenatória que fixou o regime inicial fechado, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão.
O impetrante alega a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada apenas na sentença, destacando que o paciente permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, sem notícia de fato novo superveniente apto a justificar a medida extrema.
Afirma que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão preventiva estaria fundamentada em referências genéricas à gravidade dos fatos e à preservação da ordem pública, sem individualização de risco atual, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, que seja suspensa imediatamente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada na sentença e garantido ao paciente o direito de permanecer em liberdade durante o processamento dos recursos cabíveis.É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111272/SP (2026/0272204-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YAN LUQUE LACERDAADVOGADOS:LOURENÇO LUQUE - SP187972YAN LUQUE LACERDA - SP426474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO GONCALVES FORTUNATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.