SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES (OAB 149946/MG), KLAUS BOVENDORP VELOSO (OAB 225888/MG)
HC 1111285/MG (2026/0272220-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARESADVOGADOS:RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES - MG149946KLAUS BOVENDORP VELOSO - MG225888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANALDO HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:ELIZABETH DE LOURDES RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.H.C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput, e 215-A, todos do Código Penal, com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, c/c o art. 7º, III, da Lei n. 11.340/2006, tendo-lhe sido concedido o direito de responder em liberdade.
Impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de origem, não foi conhecido, conforme acórdão que assim restou ementado:
"HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTS. 215-A E 217-, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – INSURGÊNCIA CONTRA AS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS POR PATRONO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO E REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA E IMEDIATA NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ITER PROCEDIMENTAL E DO EFETIVO PREJUÍZO – MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade, ensejando a concessão da ordem de ofício. 2. Ausente constrangimento ilegal ao direito de locomoção ou flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração. 3. Habeas corpus não conhecido.". (fl. 16).
Julho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES (OAB 149946/MG), KLAUS BOVENDORP VELOSO (OAB 225888/MG)
HC 1111285/MG (2026/0272220-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARESADVOGADOS:RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES - MG149946KLAUS BOVENDORP VELOSO - MG225888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANALDO HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:ELIZABETH DE LOURDES RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Acolho parcialmente a manifestação ministerial de fl. 435/436.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao Juízo de Direito da Vara Única de Morada Nova de Minas/MG, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, conforme delineado pelo Parquet.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Em suas razões, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que as razões de apelação apresentadas pelo patrono anterior seriam genéricas e insuficientes, exigindo a suspensão do julgamento do recurso e a reabertura de prazo para aditamento por nova defesa constituída.
Aponta nulidade por colidência de defesas, pois corréus teriam sido patrocinados pelo mesmo advogado, com teses conflitantes, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que, em crimes sexuais, a palavra da vítima não pode servir como prova absoluta, devendo ser corroborada por outros elementos e valorada segundo critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com o conjunto probatório, apontando ausência de provas autônomas de corroboração.
Expõe equívocos na dosimetria, especialmente no aumento pela continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, afirmando que a fração aplicada não teria sido justificada por delimitação concreta do número de eventos delitivos.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a urgência decorrente da iminência de julgamento da apelação, reforçando a necessidade de permitir o aditamento das razões recursais.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reaberto o prazo a fim de permitir o aditamento das razões de apelação previamente interpostas.
A liminar foi indeferida (fls. 435/436). O Ministério Público Federal solicitou a vinda de informações (fls. 441/444), o que foi deferido pela decisão de fl. 447. As informações foram prestadas às fls. 455/488 e 491/930. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 932/939).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a controvérsia cinge-se, em resumo, na pretensão de reabertura de prazo para razões de apelação, sob argumento de deficiência da defesa e colidência, bem como contestação acerca da palavra da vítima como elemento probatório e quantum final da reprimenda, em especial no que tange à incidência do art. 71 do CP.
O Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva, nos seguintes termos:
“(...) De início, verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 215-A e 217-A do Código Penal à pena de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, encontrando-se atualmente em liberdade. Pois bem. Como visto, busca a defesa, por meio da presente impetração, o reconhecimento de nulidade processual decorrente da alegada deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, com a consequente suspensão do julgamento do recurso de apelação e a reabertura do prazo para apresentação de razões recursais complementares por novo patrono. Dito isso, é consabido que o Habeas Corpus é o remédio constitucional utilizado em face de constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela à apreciação do julgador. Não obstante a possibilidade de impetração do writ “quando o processo for manifestamente nulo” (art. 648, VI, do Código de Processo Penal), não é possível constatar que a nulidade aventada pelos impetrantes repercute diretamente no direito de locomoção do paciente, inexistindo, neste momento ameaça concreta de “violação ou coação em sua liberdade de locomoção”, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Como se sabe, o writ destina-se, precipuamente, à análise de questões que impactem o direito de locomoção do indivíduo e, em sendo assim, eventuais nulidades que não coloquem em risco o direito de ir e vir do paciente não podem ser objeto de exame na estreita via do remédio heroico. (...) Cumpre ressaltar que eventual discussão acerca da suficiência ou não da atuação defensiva anteriormente exercida, bem como da necessidade de restituição de prazo recursal, pressupõe análise do iter procedimental e do efetivo prejuízo suportado pela parte, matéria incompatível com a cognição célere e excepcional do writ. Ademais, a utilização do Habeas Corpus como meio alternativo de impugnação contribui para o sobrecarga do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na apreciação das demandas, sobretudo, daquelas de natureza urgente. (...) Outrossim, verifica-se que a pretensão deduzida não se volta à cessação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, mas, em verdade, à desconstituição de ato processual e à reabertura de prazo para complementação das razões recursais anteriormente apresentadas, providências que devem ser perseguidas pelos instrumentos processuais adequados. (...) Ademais, não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional da inadequação da via eleita ou a concessão da ordem de ofício. Mediante tais considerações, considerando que o objeto do presente Habeas Corpus não se mostra compatível com a estreita finalidade constitucional do remédio heroico, impõe-se o não conhecimento da impetração. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.”. (fls. 16/21) (grifos nossos).
Primeiramente, como se percebe dos autos, o remédio heroico sequer foi conhecido pelo Tribunal Estadual, e, ao menos pelo que se visualiza dos autos, não foram opostos embargos de declaração aptos a ensejarem a análise aprofundada das teses defensivas.
Logo, na ausência de exame prévio exauriente pela Instância ordinária antecedente, inviável a análise exaustiva por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.
Associado a este contexto, é sabido que não há que se falar em nulidade processual, ainda que de cunho absoluto, sem efetiva demonstração de prejuízo.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA. LEI N. 13.431/2017. ESCUTA ESPECIALIZADA E ESTUDO INTERDISCIPLINAR. DOSIMETRIA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
2. Agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa, sob alegação de inércia do defensor (não arrolamento de testemunhas e não apresentação de quesitos ao estudo interdisciplinar), e de violação à Lei n. 13.431/2017 pela substituição do depoimento especial por escuta especializada/estudo interdisciplinar. Requer, ainda, revisão da dosimetria, afirmando ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da tenra idade da vítima, e pleiteia anulação do processo a partir da resposta à acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer nulidade absoluta do processo penal por suposta ausência ou deficiência de defesa técnica, em razão da não apresentação de quesitos a estudo interdisciplinar e da substituição do depoimento especial da vítima por escuta especializada, à luz da Lei nº 13.431/2017.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da culpabilidade fundada na tenra idade da vítima, quando a Corte de origem não apreciou a matéria, bem como se a revisional criminal pode ser utilizada como mera nova apelação para reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada no caso concreto.
6. Não se verifica ausência de defesa ou abandono técnico, pois houve atuação defensiva regular em todas as fases relevantes do processo, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência, formulação de requerimentos e interposição de apelação, o que afasta a alegação de nulidade absoluta por falta de defesa.
7. Nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), a mera alegação de atuação insatisfatória do defensor ou de deficiência técnica não basta para anular o processo, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, o que não foi comprovado pelo agravante.
8. A opção da defesa por não arrolar testemunhas e por não apresentar quesitos ao estudo interdisciplinar insere-se no âmbito da estratégia defensiva e, ausente prova de que conduta diversa teria potencial de alterar o desfecho do processo, não configura nulidade processual.
9. A substituição do depoimento especial por escuta especializada e estudo interdisciplinar foi devidamente fundamentada pela magistrada de origem na Lei n. 13.431/2017 e em ato normativo da Corregedoria local, considerando a tenra idade da vítima (4 anos) e a necessidade de evitar revitimização, tendo sido oportunizada à defesa a apresentação de quesitos, o que afasta violação ao contraditório e à ampla defesa.
10. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, mas em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, incluindo o relatório interdisciplinar decorrente da escuta especializada e a prova oral colhida em juízo, de modo que a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
11. A pretensão de revisão da dosimetria da pena não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a Corte de origem não apreciou a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta à competência delineada no art. 105 da CF/1988.
12. Ainda que superado o óbice da supressão de instância, o fato de o delito ter sido praticado contra criança de tenra idade evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à elementar de vulnerabilidade do tipo do art. 217-A do CP.
13. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação com o único objetivo de reexaminar fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP, o que reforça a inadequação da via eleita e a impossibilidade de utilização do habeas corpus para simples reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
1. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão da ordem, inclusive de ofício.
(AgRg no HC n. 1.025.312/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) (grifos nossos).
No mais, em princípio, conforme informações de fl. 487, no recurso de apelação interposto pela defesa, foram apresentadas teses a serem examinadas pelo Tribunal Estadual, a saber:
“Intimado da decisão condenatória, o Paciente manifestou o desejo de recorrer, tendo a defesa interposto recurso de apelação criminal, recebido por este Juízo em 9 de abril de 2025. As razões recursais foram apresentadas pela defesa técnica, sustentando as teses de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerias em 13 de maio de 2025, para julgamento do recurso”. (grifos nossos).
Lado outro, apenas como norte em verificar eventual concessão de ordem de ofício, vale recordar que é entendimento pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, nulidade processual.
Neste sentido, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade mediante prova pré-constituída, não se prestando ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A análise das alegações de ausência de defesa técnica eficaz demanda exame aprofundado da dinâmica da sessão plenária, dos debates travados e da influência dos fatos no convencimento do Conselho de Sentença, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
3. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser suscitadas imediatamente após sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V e VIII, do CPP.
4. A defesa técnica esteve presente durante toda a sessão plenária, circunstância que afasta a alegação de ausência material de defesa.
A discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada em plenário não caracteriza, por si só, nulidade processual.
5. Nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 235.295/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus que visava ao reconhecimento de nulidade do processo penal por (i) supostos vícios na intimação/citação para a sentença (intimação por edital) e (ii) alegada ausência ou deficiência de defesa técnica, por não interposição de apelação, o que teria impedido o exercício da autodefesa.
3. No agravo regimental, a defesa reitera os mesmos fundamentos do recurso ordinário em habeas corpus e requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, reabertura de prazo recursal e suspensão do cumprimento do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação/intimação por edital da sentença condenatória, por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do condenado.
5. HÁ, ainda, a questão consistente em saber se a alegada deficiência de defesa técnica, notadamente pela não interposição de recurso de apelação, sem demonstração de prejuízo, pode ensejar a nulidade do processo penal e a desconstituição do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus.
7. O Tribunal de origem registrou que o condenado não foi encontrado no endereço constante do mandado, tendo sido realizadas diligências em outros possíveis endereços, igualmente infrutíferas, o que justificou a realização da citação/intimação por edital.
8. O entendimento da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, esgotadas as diligências para localização do acusado, é legítima a citação e a intimação por edital, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.
9. Rever a conclusão de que foram esgotados os meios de localização do condenado demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental.
10. No que concerne à alegada nulidade por falta de defesa técnica, consta dos autos que o condenado foi regularmente citado, esteve assistido por defensor em todas as fases da persecução penal e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11. À luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou, pois a atuação defensiva ocorreu em todos os atos essenciais do processo.
12. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada, inclusive quanto à não interposição de recurso de apelação, não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade, sendo a interposição de recursos regida pelo princípio da voluntariedade recursal.
13. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou de efetivo prejuízo decorrente da forma de intimação ou da atuação da defesa técnica, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem nem a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por consequência, o acórdão que denegara a ordem.
Tese de julgamento:
1. Esgotadas as diligências para localização do acusado, é válida a citação e a intimação por edital, não havendo nulidade a ser reconhecida em habeas corpus.
2. A alegada deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera discordância quanto à estratégia adotada.
3. A não interposição de recurso de apelação, por si só, não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica, por estar amparada pelo princípio da voluntariedade recursal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 99.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 12.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, RHC 137.890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772.366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
(AgRg no RHC n. 228.672/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES (OAB 149946/MG), KLAUS BOVENDORP VELOSO (OAB 225888/MG)
HC 1111285/MG (2026/0272220-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARESADVOGADOS:RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES - MG149946KLAUS BOVENDORP VELOSO - MG225888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANALDO HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:ELIZABETH DE LOURDES RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.H.C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput, e 215-A, todos do Código Penal, com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, c/c o art. 7º, III, da Lei n. 11.340/2006, tendo-lhe sido concedido o direito de responder em liberdade.
Em suas razões, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que as razões de apelação apresentadas pelo patrono anterior seriam genéricas e insuficientes, exigindo a suspensão do julgamento do recurso e a reabertura de prazo para aditamento por nova defesa constituída.
Aponta nulidade por colidência de defesas, pois corréus teriam sido patrocinados pelo mesmo advogado, com teses conflitantes, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que, em crimes sexuais, a palavra da vítima não pode servir como prova absoluta, devendo ser corroborada por outros elementos e valorada segundo critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com o conjunto probatório, apontando ausência de provas autônomas de corroboração.
Expõe equívocos na dosimetria, especialmente no aumento pela continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, afirmando que a fração aplicada não teria sido justificada por delimitação concreta do número de eventos delitivos.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a urgência decorrente da iminência de julgamento da apelação, reforçando a necessidade de permitir o aditamento das razões recursais.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reaberto o prazo a fim de permitir o aditamento das razões de apelação previamente interpostas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES (OAB 149946/MG), KLAUS BOVENDORP VELOSO (OAB 225888/MG)
HC 1111285/MG (2026/0272220-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARESADVOGADOS:RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES - MG149946KLAUS BOVENDORP VELOSO - MG225888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANALDO HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:ELIZABETH DE LOURDES RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.