Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- KEILA DEVEZA ROCHA (OAB 21568/PI), GYSELLE MARÍLIA RIBEIRO PRUDÊNCIO (OAB 23863/PI)
HC 1111291/PI (2026/0272254-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIOADVOGADOS:GYSELLE MARÍLIA RIBEIRO PRUDÊNCIO - PI023863KEILA DEVEZA ROCHA - PI021568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIZ FERNANDO MATIAS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MATIAS MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que ao paciente é imputada a suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante alega que, na audiência de instrução e julgamento da Ação Penal n. 0800082-20.2025.8.18.0042, houve cerceamento do direito de defesa quando houve o desligamento do microfone da advogada, em evidente ilegalidade. Aponta que, posteriormente, o magistrado de primeira instância se declarou suspeito para atuar no processo por motivo de foro íntimo, o que seria uma confissão de sua parcialidade.
Entende que a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, que denegou a ordem ao Habeas Corpus impetrado na origem e chancelou a audiência realizada, configura constrangimento ilegal.
Afirma que as provas são pré-constituídas e que o caso não exige dilação probatória, como afirmado no acórdão.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0800082-20.2025.8.18.0042 e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a audiência de instrução e julgamento de 16/12/2025 e os atos subsequentes, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Extrai-se do ato coator que o habeas corpus da origem foi parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem com o fundamento de que a declaração de suspeição pelo magistrado não afeta automaticamente os atos praticados anteriormente, já que ele assim consignou em sua decisão de suspeição.
Acrescenta que a apuração das demais alegações – cerceamento de defesa, condução da audiência, violação às prerrogativas da advogada, prejulgamento, irregularidade da ata – exige dilação probatória, que não é admitida na via do habeas corpus.
