Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14619/EX (2026/0272265-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BREQUERENTE:L M FADVOGADOS:JULIANA GRECCO FABER - SP324160GABRIELA DI SANDRO CARVALHO MOTTA - SP399767REQUERIDO:J V R TREQUERIDO:C J G Y
DESPACHO
Trata-se de Tutela Provisória formulada em conjunto por A. B. B. e L. M. F., por meio da qual requerem, em síntese (fl. 168):
(...) digne-se Vossa Excelência acatar a juntada das declarações específicas de ciência e não oposição de J. V. R. T. e C. J. G. Y., com os respectivos documentos de autenticação, apostilamento e tradução, bem como reconhecer que tais documentos cumprem integralmente a decisão de fls. 159/161 e tornam desnecessária a citação formal das parturientes.
Assim, requerem o regular prosseguimento da homologação, com a reconsideração do indeferimento da tutela provisória, para conferir eficácia provisória às decisões colombianas e determinar ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital de São Paulo a averbação da exclusão dos nomes das gestantes substitutas nos traslados brasileiros, nos estritos limites dos títulos estrangeiros.
Ao final, a integral homologação das decisões estrangeiras, com a expedição das comunicações necessárias à atualização definitiva dos registros brasileiros.
Às fls. 159-161 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a juntada da declaração de anuência de J. V. R. T. e C. J. G. Y. ao pleito homologatório.
Considerando as informações prestadas pelo requerente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, com urgência, acerca da petição e documentos de fls. 166-190.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14619/EX (2026/0272265-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BREQUERENTE:L M FADVOGADOS:JULIANA GRECCO FABER - SP324160GABRIELA DI SANDRO CARVALHO MOTTA - SP399767REQUERIDO:J V R TREQUERIDO:C J G Y
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. B. B. e L. M. F. contra J. V. R. T. e C. J. G. Y., tendo por objeto as decisões exaradas pelo 12º Juizado de Família de Bogotá, Colômbia, que reconheceram a paternidade dos menores J. M. G. e V. B. R. em favor dos requerentes, afastando qualquer vínculo jurídico de filiação e as correspondentes responsabilidades parentais das mães registrais (J. V. R. T. e C. J. G. Y.).
Os requerentes relatam que mantêm união estável homoafetiva devidamente convertida em casamento civil perante as leis brasileiras. Movidos pelo desejo de constituir prole, planejaram e executaram um projeto parental por meio do método de reprodução assistida na Colômnia, recorrendo a técnicas de fertilização in vitro (FIV) com óvulos de doadoras anônimas e gestação por substituição (popularmente conhecida como "barriga de aluguel").
Acrescentam que o procedimento resultou no nascimento dos menores J. M. G. (em 19/03/2023) e V. B. R. (em 01/09/2023), sendo que cada uma das crianças é filha biológica de um dos requerentes. No entanto, por força de imposição da legislação registral vigente na Colômbia ao tempo dos partos, os assentos de nascimento originais foram lavrados contendo obrigatoriamente os nomes das nacionais colombianas que atuaram como gestantes por substituição (C. J. G. Y. e J. V. R. T.).
Apontam a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, sustentando a urgência na adoção de medidas imediatas voltadas à regularização da situação registral dos menores, com a exclusão dos nomes das mães dos assentamentos civis e a consequente inclusão dos nomes de ambos os requerentes no campo de filiação, assegurando o reconhecimento da dupla paternidade em território nacional.
Alegam que os menores atualmente estão em situação de inconsistência documental entre o Brasil e a Colômbia, uma vez que as sentenças estrangeiras proferidas pelo 12º Juizado de Família do Circuito de Bogotá já produziram plenos efeitos no registro civil colombiano - tendo determinado não apenas a exclusão das parturientes, mas também o reconhecimento formal da dupla paternidade dos requrentes, sobre ambos os menores - , mas ainda não foram reconhecidas no Brasil.
Afirmam que tal circunstância compromete a coerência da cadeia registral e gera incertezas quanto à identificação civil e à própria composição familiar das crianças em território nacional.
Apontam o risco de prejuízos em atos cotidianos de natureza civil e assistencial decorrentes dessa incongruência documental, tais como a impossibilidade de inclusão dos filhos em planos de saúde, óbices na efetivação de matrículas escolares e restrições na obtenção de autorizações de viagens internacionais, gerando embaraços inadmissíveis ao exercício da autoridade parental.
Requerem, desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata regularização do registro civil dos menores, a fim de que passem a constar unicamente os requerentes como genitores, procedendo-se à retificação dos patronímicos das crianças em conformidade com o sobrenome familiar estabelecido.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Isso porque a homologação de decisão estrangeira não é automática e exige a verificação de requisitos formais, especialmente a regularidade do contraditório.
Nesse contexto, é necessária a participação de J. V. R. T. e C. J. G. Y. na presente ação. É imprescindível comprovar que as partes indicadas no polo passivo tiveram ciência do pedido ou, ao menos, não se opõem à produção de efeitos das decisões no Brasil.
O fato de a decisão estrangeira ter afastado o vínculo jurídico entre as requeridas e os menores não dispensa essa exigência, até mesmo porque, neste momento, esse vínculo continua existindo no Brasil. Trata-se de questões distintas: uma é o conteúdo da decisão; outra, a verificação das condições para que ela produza efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.
Os documentos juntados pelos requerentes dizem respeito a manifestações anteriores, produzidas no contexto estrangeiro, e não demonstram, de forma específica, a ciência ou a concordância das requeridas quanto a esta ação de homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, apresentem as declarações de anuência de J. V. R. T. e C. J. G. Y. específicas para o pedido homologatório, acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostila, se subscritas no exterior e de tradução oficial, se for o caso (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado (Colômbia).
Alternativamente, as partes poderão apresentar documentos de anuência das requeridas subscritos no Brasil, acompanhados de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura das declarações de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14619/EX (2026/0272265-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BREQUERENTE:L M FADVOGADOS:JULIANA GRECCO FABER - SP324160GABRIELA DI SANDRO CARVALHO MOTTA - SP399767REQUERIDO:J V R TREQUERIDO:C J G YProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.