Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1111297/AL (2026/0272289-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHOADVOGADO:ELYSANDRO CARNAÚBA MELO - AL014019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 04/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1111297/AL (2026/0272289-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHOADVOGADO:ELYSANDRO CARNAÚBA MELO - AL014019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1111297/AL (2026/0272289-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHOADVOGADO:ELYSANDRO CARNAÚBA MELO - AL014019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão da Presidência desta Corte.
Por não ser caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1111297/AL (2026/0272289-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELYSANDRO CARNAUBA MELOADVOGADO:ELYSANDRO CARNAÚBA MELO - AL014019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nos arts. 217-A, § 1º, do Código Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante defende o cabimento do Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, por ser a manutenção da condenação do réu incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
Alega nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, afirmando ter havido mutatio libelli na sentença, que alterou substancialmente a narrativa fática da denúncia (de estupro com violência real para estupro de vulnerável por impossibilidade de oferecer resistência), sem o necessário aditamento para a preservação do contraditório.
Aduz a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do delito do art. 243 do ECA, destacando que a pena em concreto foi fixada em 2 (dois) anos de detenção e que, entre a data dos fatos (21/3/2014) e o recebimento da denúncia (8/11/2021), transcorreu lapso de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias, superando o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.
Sustenta a ausência de provas da vulnerabilidade e da materialidade do crime de estupro, pela inexistência de laudos periciais ou exames médicos, contemporâneos à data descrita na denúncia, que atestem o alegado estado etílico de letargia comatosa, bem como pela incerteza da vítima "quanto à ocorrência de conjunção carnal ou de atos sexuais invasivos" (fl. 9).
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão condenatório e o impedimento de expedição de mandado de prisão.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo desde a sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 243 do ECA e a absolvição do paciente pelo crime do 217-A, § 1º, do Código Penal, por atipicidade da conduta e insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer, em razão da prescrição, o reconhecimento da extinção da punibilidade, no tocante ao crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, e, quanto à pena do art. 217-A, § 1º, do CP, seja estabelecida no piso legal, com fixação de regime de cumprimento de pena semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111297/AL (2026/0272289-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELYSANDRO CARNAUBA MELOADVOGADO:ELYSANDRO CARNAÚBA MELO - AL014019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.