AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE JUSTINO FERREIRA FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1111305/SP (2026/0272299-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE JUSTINO FERREIRA FILHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111305/SP (2026/0272299-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE JUSTINO FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JOSÉ JUSTINO FERREIRA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001308-96.2015.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f, por quatro vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 50). Consta, ainda, a fixação de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs apelação alegando, em síntese, nulidade da prova por violação à incomunicabilidade, em razão de suposta interferência da genitora durante a oitiva judicial da vítima; no mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, o reconhecimento da tentativa e o abrandamento do regime inicial (e-STJ fl. 50).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 49):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DE INTERFERÊNCIA DE SUA GENITORA DURANTE A OITIVA JUDICIAL - REJEIÇÃO - VÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM TESTEMUNHA PARA FINS DO ART. 210 DO CPP - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - DOSIMETRIA ESCORREITA - AGRAVANTE DO NC. II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111305/SP (2026/0272299-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE JUSTINO FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSE JUSTINO FERREIRA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da prova em razão de a genitora da vítima ter permanecido no mesmo ambiente durante o depoimento da ofendida, em violação à incomunicabilidade prevista no art. 210 do CPP, tratando-se de prova irrepetível e impondo a absolvição (e-STJ fls. 2/5).
Aduz desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, por entender que os atos descritos se amoldam melhor ao tipo de importunação sexual (e-STJ fls. 5/7).
Sustenta o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, por ausência de demonstração de relações domésticas que tenham facilitado o crime (e-STJ fl. 7).
Defende, ainda, o afastamento da indenização mínima fixada, por inexistência de pedido expresso com indicação de valor na denúncia e de prova específica do dano (e-STJ fls. 7/8).
Requer o reconhecimento da ilicitude da prova, com a consequente absolvição. Pugna, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para importunação sexual, pelo afastamento da agravante do art. 61, II, f, do CP e pelo afastamento da fixação de valor mínimo a título de reparação de danos (e-STJ fl. 9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, ausente ilegalidade flagrante e demandando reexame probatório (e-STJ fls. 493/495).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A alegação de nulidade absoluta, em razão da presença da genitora no ambiente durante o depoimento da vítima, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido assentou, com base na distinção normativa entre “declarações do ofendido” e “depoimento de testemunha”, que a regra do art. 210 do CPP não se aplica diretamente à vítima, que não presta compromisso e é ouvida em declarações. Em segundo lugar, a dinâmica da audiência não evidenciou vício apto a contaminar o ato: tão logo percebida a presença da mãe, a magistrada determinou sua retirada, preservando a higidez do ato (e-STJ fls. 53/55). Por derradeiro, falta demonstração concreta de prejuízo, exigência inafastável inclusive para nulidades qualificadas, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.
3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Na hipótese dos autos, a defesa se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pela defesa em virtude da presença da mãe na mesma sala da vítima em seu depoimento. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
O pedido de desclassificação não se sustenta no caso concreto. A imputação versa sobre a prática reiterada de atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, entre os 10 e 12 anos de idade, em diferentes ocasiões, valendo-se o agente da proximidade com o círculo familiar e do temor incutido para assegurar o silêncio. Nessas hipóteses, a jurisprudência reconhece a incidência do art. 217-A do CP, tipo especial e mais gravoso, que tutela de forma reforçada a dignidade sexual do vulnerável, tornando juridicamente irrelevante eventual discussão sobre anuência. O acórdão recorrido registrou, ainda, que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (Tema Repetitivo 1.121/STJ).
Por outro lado, a exasperação pela agravante foi corretamente aplicada. O acórdão aponta que os abusos ocorreram em contexto de relações domésticas e de convivência familiar, com aproveitamento da proximidade com os familiares da vítima e das circunstâncias em que ela permanecia sob cuidados de pessoas do seu círculo de confiança (e-STJ fls. 74/75). Tais dados concretos evidenciam que o agente se prevaleceu do ambiente intrafamiliar como facilitador da prática delitiva, o que exacerba a reprovabilidade da conduta e legitima o aumento na segunda fase. A tese defensiva sobre a inexistência de relações domésticas ou a exigência de descrição específica na denúncia demanda revisão fático-probatória e não encontra suporte nos elementos constantes das peças trazidas ao writ.
Por fim, o pleito de afastamento da indenização mínima à vítima (proteção patrimonial) não diz respeito à garantia da liberdade de locomoção do paciente, elemento essencial para o conhecimento do habeas corpus, o que impede, na via eleita, o exame da matéria. Nesse sentido:
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso em habeas corpus. Medida cautelar de afastamento do cargo com suspensão de remuneração. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus destinado a impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
2. Embargante alega omissão quanto à incompetência do juízo de origem e violação ao devido processo legal, bem como obscuridade quanto à natureza alimentar da verba suprimida e à aplicabilidade da teoria expandida do habeas corpus, requerendo a correção dos vícios e a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é possível a apreciação, originária, de teses não examinadas pela instância ordinária, sem incidir em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de vício no acórdão embargado.
6. O habeas corpus é remédio voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647) e não se presta a discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou a inadequação da via eleita; demais teses não foram examinadas pela instância ordinária, o que impede sua análise originária, sob pena de supressão de instância.
8. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente, teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
(EDcl no AgRg no RHC n. 233.359/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria não teria sido analisada pelo Tribunal de origem e de que é incabível a impetração de writ visado à restituição de bem móvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em sede de habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para determinar a restituição de bem móvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria referente à restituição de automóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição, tutela a liberdade de locomoção e não se presta ao exame de pedido de restituição de bens apreendidos, por não afetar diretamente o direito de ir e vir do agravante, sendo inadequada a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, por não envolver, de modo direto, a liberdade de locomoção do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 358.669/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016; HC n. 156.632/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016; HC n. 41.617/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 357
(AgRg no HC n. 1.088.524/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111305/SP (2026/0272299-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE JUSTINO FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.