Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgRg no HC 1021341/PR (2025/0272300-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:J V G DA S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 1021341/PR (2025/0272300-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:J V G DA S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1021341/PR (2025/0272300-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V G DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. V. G. da S. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal 0030247-40.2024.8.16.0021).
Consta dos autos a imposição ao paciente de medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A Defensoria impetrante sustenta o constrangimento ilegal devido à busca domiciliar sem observância das formalidades legais.
Alega que "não restam dúvidas que no caso em comento ocorreu fishing expedition na busca domiciliar. Ora, com a devida vênia ao v. acórdão, não houve autorização expressa para a busca domiciliar, mas sim, mais uma discricionariedade dos policiais que após visualizarem um indivíduo em “movimento típico de usuário de cocaína” (descrição que consta no Boletim de Ocorrência), sem nenhuma fundada suspeita, baseados apenas em impressões subjetivas, adentraram na residência" (fls. 11-12).
Requer o reconhecimento da ilegalidade da prova obtida mediante o ingresso ilícito em domicílio, a suspensão da tramitação da execução da medida socioeducativa e a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 81-82).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 93-117).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 122-127).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, das informações consultadas pelo site do TJPR, que houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 23/7/2025.
Com efeito, esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Também da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "[o] advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1021341/PR (2025/0272300-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V G DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1021341/PR (2025/0272300-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V G DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. G. da S. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal 0030247-40.2024.8.16.0021).
Consta dos autos a imposição ao paciente de medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
A Defensoria impetrante sustenta o constrangimento ilegal devido à busca domiciliar sem observância das formalidades legais.
Alega que "não restam dúvidas que no caso em comento ocorreu fishing expedition na busca domiciliar. Ora, com a devida vênia ao v. acórdão, não houve autorização expressa para a busca domiciliar, mas sim, mais uma discricionariedade dos policiais que após visualizarem um indivíduo em “movimento típico de usuário de cocaína” (descrição que consta no Boletim de Ocorrência), sem nenhuma fundada suspeita, baseados apenas em impressões subjetivas, adentraram na residência" (fls. 11-12).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prova obtida mediante o ingresso ilícito em domicílio, a suspensão da tramitação da execução da medida socioeducativa e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021341/PR (2025/0272300-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V G DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.