SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
HC 1111304/BA (2026/0272302-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDINALDO ARCANJO DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO ARCANJO DE AMORIM, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente a 8 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado. Em apelação, o TJ/BA rejeitou a preliminar defensiva, manteve a condenação, reconheceu a agravante da dissimulação (art. 61, II, c, do CP) e redimensionou a pena para 9 anos de reclusão, regime inicial fechado. O acórdão transitou em julgado em 24/10/2024 e o paciente iniciou o cumprimento da pena em 07/11/2024.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da reclassificação para o art. 213, § 1º, do CP feita somente na sentença, sem postulação do Ministério Público, caracterizando surpresa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Alega contradição na dosimetria do acórdão recorrido, pois teria afirmado que a pena-base estava no mínimo legal de 8 anos, enquanto a sentença fixou 8 anos e 6 meses com fundamento na culpabilidade. Afirma bis in idem na pena: o mesmo fato - amizade do paciente com o genitor da vítima e a confiança daí decorrente.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da agravante de dissimulação e o redimensionamento provisório da pena para 8 anos e 6 meses, com retificação dos cálculos de execução no SEEU.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular a sentença e o acórdão, com retorno dos autos à fase do art. 384 do CPP, para eventual aditamento e reabertura da instrução. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da preclusão quanto à qualificadora do § 1º do art. 213 do CP, reduzindo a capitulação ao caput e a pena ao mínimo legal de 6 anos. Ainda subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do bis in idem e o afastamento da agravante de dissimulação, restabelecendo a pena em 8 anos e 6 meses. Em qualquer hipótese, requer a retificação imediata dos cálculos de execução.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
HC 1111304/BA (2026/0272302-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDINALDO ARCANJO DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. A. DE A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal. Transitada em julgado a condenação, o cumprimento da pena teve início em 7/11/2024.
O impetrante sustenta a nulidade da reclassificação da conduta para a do art. 213, § 1º, do CP, pois teria sido operada de ofício na sentença, sem que o Ministério Público a tivesse postulado, configurando surpresa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta ter havido contradição fática no acórdão recorrido, porquanto teria considerado que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, ao passo que a sentença a estabeleceu em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da negativação da culpabilidade.
Alega que o mesmo fato teria sido utilizado para fundamentar a análise desfavorável da culpabilidade e para justificar a agravante genérica da dissimulação, ocorrendo bis in idem vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.
Requer, liminarmente, o redimensionamento da pena e a determinação de retificação dos cálculos de progressão de regime e de livramento condicional, até o julgamento final desta impetração.
No mérito, pugna pela anulação da sentença e do acórdão, com retorno dos autos à fase do art. 384 do Código de Processo Penal para eventual aditamento da denúncia e reabertura da instrução. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da preclusão da pretensão acusatória quanto à qualificadora do , do CP ou, ainda, a revisão da dosimetria, determinando-se, em qualquer hipótese, que o Juízo da Execução Penal retifique os cálculos de progressão de regime e de livramento condicional, em conformidade com a nova capitulação e/ou novo patamar da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 392-403). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. ESTUPRO. NULIDADE E DOSIMETRIA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PRINCIPAL NÃO CHEGOU AO STJ. -PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória, julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado do processo para a defesa em 24/10/2024 (fl. 6), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 213, §1º
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a questão relativa à nulidade da reclassificação da conduta não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
HC 1111304/BA (2026/0272302-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDINALDO ARCANJO DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.