Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2024
Petição
Protocolo de Petição
2023
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 81/BA (2023/0272330-6)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:NEMUS - GESTAO E REQUALIFICACAO AMBIENTAL LTDAADVOGADOS:MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408EURICO DE JESUS TELES NETO - RJ121935ALBERTO MAIA CARVALHO - BA045001REBECCA IMENES VIEIRA - RJ210889MARIA EUGÊNIA SAMPAIO TELES OZELLA - RJ240075AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NEMUS - GESTAO E REQUALIFICACAO AMBIENTAL LTDA. contra decisão de minha lavra, em que indeferi pedido de tutela cautelar antecedente, proposta com o fito de obter a antecipação dos efeitos da tutela recursal de recurso ordinário em mandado de segurança.
A parte agravante defende, em síntese, que faz jus à medida antecipatória, haja vista a demonstração dos requisitos para a suspensão da penalidade de decretação de inidoneidade para licitar aplicada pela autoridade coatora.
Impugnação.
Pedido de reconsideração apresentado às e-STJ fls. 775/790.
Passo a decidir.
O julgamento com trânsito em julgado do recurso a que se pretendia atribuir efeito suspensivo (RMS 72.043/BA, DJEN 20/01/2026) esvazia o objeto do presente recurso.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. . A superveniência do julgamento do recurso ordinário enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, deferiu o pedido cautelar. Precedente.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na Pet n. 14.542/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO DA PETIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que, à época, encontrava-se em processamento, na origem. O referido Recurso Ordinário foi julgado pelo STJ, que lhe negou provimento.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016). No mesmo sentido: STJ, TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2019; MC 25.536/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019.
III. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na Pet n. 12.361/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADOS o agravo interno e o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA