Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WALMIR SIDNEY DE PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALMIR SIDNEY DE PAIVA (OAB 145808/MG)
HC 1111310/MG (2026/0272335-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WALMIR SIDNEY DE PAIVAADVOGADO:WALMIR SIDNEY DE PAIVA - MG145808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P R DO C ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
P. R. DO C. Z. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.185213-1/000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico e familiar.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e em presunções de reiteração. Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema diante da possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas. Alega que o acórdão manteve a custódia com motivação genérica, sem analisar adequadamente o caso concreto.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 38-39, grifei):
Consta dos autos que a vítima, Graziele Aparecida Dias Zenobi, compareceu à Polícia Militar e relatou ter sido agredida por seu marido, [P. R. C. Z.]. Informou que o autor chegou à residência em estado de embriaguez e, após discussão motivada por questões relacionadas à filha do casal, desferiu-lhe um soco na cabeça no momento em que ela tentava retirar do local a criança, de três meses de idade. Acrescentou que a agressão não resultou em queda ao solo com o bebê em razão de ter se chocado contra um guarda-roupa, destacando que a intervenção de uma parente foi essencial para retirá-la da residência em segurança. Diante da gravidade dos fatos narrados, a equipe policial procedeu à abordagem do autor. Por sua vez, [P. R. C. Z.] confirmou o desentendimento com a companheira, alegando que a discussão teve início em razão de divergências quanto à dosagem de medicamento administrado à filha, tendo havido novo conflito quando a vítima manifestou o desejo de se dirigir à residência de sua irmã. A vítima relatou, ainda, que não se tratava da primeira agressão, afirmando já ter sido agredida pelo autor durante o período gestacional. Ambos foram conduzidos ao Hospital Alcides Mosconi para atendimento médico, ocasião em que foi dada voz de prisão em flagrante ao autuado. Perante a Autoridade Policial, o autuado negou assumiu que teve uma discussão com a vítima, negando, contudo a agressão (fl. 7, ID 106.***.***-58). Analisando a CAC anexa, verifico que o autuado é reincidente em crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, encontrando-se em cumprimento de pena. HÁ prova da materialidade, considerando as informações trazidas nos autos e indícios de autoria.
