Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 222683/SP (2026/0272383-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MGINTERESSADO:J V V LADVOGADO:GUSTAVO RODRIGUES PIVETA - SP226958INTERESSADO:V F LADVOGADO:FABRICIO GUILHERME DA FONSECA - MG228115
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos/SP e o r. juízo de direito da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG acerca da competência para processar e julgar ação de revisão de regulamentação de visitas.
O juízo suscitado destacou que a menor passou a residir com a genitora na Comarca de São José dos Campos/SP e, acolhendo parecer ministerial, declinou da competência para uma das Varas de Família de São José dos Campos/SP, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e na Súmula 383 do STJ.
Por sua vez, o juízo suscitante argumentou que a competência se fixa no momento da distribuição (art. 43, caput, CPC), sendo irrelevantes modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, e de que a aplicação do art. 147, I, do ECA seria excepcional, condicionada à demonstração de situação de risco ao menor, não evidenciada no caso (fls. 391-393).
O MPF ofertou parecer no sentido do conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante (São José dos Campos/SP), com fundamento no art. 147 do ECA, na Súmula 383/STJ e no princípio do melhor interesse da criança (fls. 57/60).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Prefacialmente, destaca-se a competência deste egrégio Tribunal para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. Consoante parecer ministerial, embora o art. 43 do CPC consagre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, admite-se a sua mitigação em causas envolvendo crianças e adolescentes, quando a alteração do domicílio se revela relevante para assegurar proteção integral, facilitar a instrução e permitir acompanhamento próximo da realidade vivenciada pela infante.
Nesse sentido: CC 210.723/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Dje de 22/8/2025, dentre outros julgados acerca do tema.
Na hipótese, a teor do parecer acostado aos autos "(...) o Juízo de Poços de Caldas/MG registrou que a criança passou a residir com a genitora em São José dos Campos/SP. Desse modo, o centro atual de sua vida encontra-se na comarca paulista, circunstância diretamente relacionada à definição do regime de convivência discutido na ação originária."
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos/SP, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 222683/SP (2026/0272383-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MGINTERESSADO:J V V LADVOGADO:GUSTAVO RODRIGUES PIVETA - SP226958INTERESSADO:V F LADVOGADO:HENRIQUE DIAS CHAMA CARVALHO - MG236641Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.