HDE 12501/EX (2025/0272389-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R M CADVOGADO:JOELY PEIXOTO CHAVEIRO REIS - GO036619REQUERIDO:P G G C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M R M C em que é parte requerida P G G C, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça espanhola.
Observa-se da procuração de fl. 5 que foi aposta assinatura digitalizada da parte M R M C, sem certificação eletrônica alguma para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais, leia-se:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio.
Além disso, deve ser providenciada a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira.
Por todo o exposto, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias:
a) nova procuração a fim de regularizar a assinatura do documento de fl. 5;
b) declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de P G G C, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital;
c) a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, acompanhada de tradução oficial, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento. Esclareço que, em caso de apostilamento, também deve ser providenciada sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN