Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14625/EX (2026/0272411-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V CREPRESENTADO POR:L D S VOUTRO NOME:L D S V CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L C C JREQUERIDO:L C C J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença proferida pela Justiça norte-americana, que fixou obrigação de prestar alimentos por L. C. C. J. em favor do filho, C. V. C., representado por L. D. S. V.
Na decisão de fls. 21-22 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
A Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF informou, às fls. 26-27, que tramita no STJ a HDE 14.490, com mesmas partes e mesmo objeto, já com tutela provisória deferida, citação da parte requerida, a qual, por meio de advogados constituídos, habilitou-se nos autos e apresentou contestação.
É o relatório.
Decido.
Em atenção às informações de fls. 26-27, considerando a existência, nesta Corte, da HDE 14.490 (2026/0233644-1), com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, reconheço a litispendência, torno sem efeito a decisão fls. 21-22 e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por fim, proceda-se à conexão dos feitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14625/EX (2026/0272411-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V CREPRESENTADO POR:L D S VREQUERENTE:L D S V CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L C C JREQUERIDO:L C C J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença proferida pela Justiça norte-americana, que fixou obrigação de prestar alimentos por L. C. C. J. em favor do filho, C. V. C., representado por L. D. S. V.
A petição inicial, com pedido de tutela de urgência, foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos e da Portaria Conjunta DPU/SENAJUS 1/2019.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que "há evidências claras da probabilidade do direito, uma vez que o requerido foi condenado ao pagamento de alimentos com decisão judicial estrangeira transitada em julgado, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 6).
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que o pedido está devidamente instruído com a decisão estrangeira que condenou o requerido à prestação de alimentos em favor do filho (fls. 10-11), acompanhada da comprovação de sua eficácia (fl. 10) e de tradução (fls. 8-9).
Em relação aos documentos supramencionados, considerando que o pedido foi encaminhado diretamente pela autoridade do país requisitante à instituição intermediária do Brasil, é dispensável a aposição da apostila, nos termos do art. 41 da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, promulgados pelo Decreto n. 9.176/2017.
HDE 14625/EX (2026/0272411-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CAIO VASCONCELOS CAPUCIREPRESENTADO POR:LARYKASSIA DANIELLE SILVA VASCONCELOSOUTRO NOME:LAURYKASSIA DANIELLE SILVA VASCONCELOS CAPUCIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:LUIZ CARLOS CAPUCI JUNIOROUTRO NOME:LUIZ CARLOS CAPUCI JRProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
Igualmente, mostra-se desnecessária a apresentação de tradução juramentada realizada no Brasil, porquanto a referida Convenção estabelece que os pedidos e os documentos relacionados ao seu âmbito de aplicação deverão ser redigidos no idioma original e acompanhados de tradução para o idioma oficial do Estado requerido, de acordo com o art. 44, § 1º do mencionado Decreto, inexistindo exigência de que a tradução seja realizada por tradutor público juramentado no Brasil.
O perigo da demora também está evidenciado, uma vez que o filho é menor de idade (9 anos; fl. 8) e o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
No mais, cite-se a parte requerida, por meio de Carta de Ordem, no endereço indicado à fl. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO