Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA RODRIGUES ALVARES MACEDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATALIA RODRIGUES ALVARES MACEDO (OAB 15541/MT)
HC 1111348/SP (2026/0272450-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NATALIA RODRIGUES ALVARES MACEDOADVOGADO:NATALIA RODRIGUES ALVARES MACEDO - MT015541OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI FERREIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI FERREIRA NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, amparado apenas na gravidade abstrata do delito e na hediondez, apesar de o paciente ser primário, e de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, o que, segundo afirma, impõe o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Alega que houve desproporcionalidade na fixação do regime inicial, pois todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente na primeira fase e não há elementos concretos que justifiquem o agravamento do regime, sendo inadequada a utilização de fundamentação genérica baseada na gravidade em abstrato do crime.
Expõe que é necessária a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto, uma vez que o regime adequado seria o semiaberto e, havendo trânsito em julgado para esse regime, deve-se observar o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, que determina a intimação prévia para início do cumprimento da pena, antes da expedição de mandado de prisão.
Defende que, na execução penal, caso não haja vaga em estabelecimento compatível com o semiaberto, deve ser observada a Súmula Vinculante n. 56, com a devida adequação pelo Juízo das Execuções.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da imposição do regime fechado e o recolhimento do mandado de prisão, com expedição de salvo-conduto para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste Habeas Corpus. E, no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto, com consequente determinação ao juízo competente para retificar o mandado de prisão e observar a Súmula Vinculante n. 56, em caso de ausência de vaga no semiaberto.
